TJPI - 0809256-21.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0809256-21.2023.8.18.0140 RECORRENTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 23803300, interposto nos autos do Processo 0809256-21.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
PRELIMINARES DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas majorado). 2.
A defesa suscita, em sede de razões recursais, (i) as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada realizada no curso da investigação.
No mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade da instauração do inquérito policial e da ação controlada, e, no mérito, a possibilidade de redimensionamento da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As diligências preliminares confirmaram a veracidade das informações da denúncia anônima, frise-se, a instauração do inquérito policial se deu com base na existência de indícios suficientes da prática de crimes por meio da DeepWeb. 5.
A ação controlada foi devidamente autorizada e executada nos termos do art. 53 da Lei n. 11.343/06. 6.
Na espécie, consta da Representação Policial (processo n. 0808600-98.2022.8.18.0140) que “os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam de diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva”. 7.
Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que se trata de crime praticado por meio da DeepWeb, frise-se, o que dificulta sobremaneira a identificação do agente criminoso e do real itinerário. 8.
Mostra-se necessário realizar uma interpretação teleológica do art. 53, especialmente ao se observar que a Lei de Drogas foi publicada em 2006, época em que pouco se tinha notícia acerca da prática de crimes cibernéticos, menos ainda por meio da DeepWeb. 9.
O próprio dispositivo estabelece, como um dos objetivos desse tipo de ação, “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição”, vale dizer, daí porque, segundo o magistrado, “a autoridade policial, ciente da procedência das denúncias anônimas, (…) requereu autorização judicial para efetuar a compra de narcóticos, postergando, portanto, a sua atuação”. 10.
Conclui-se, pois, que a Representação Policial descreveu, minimamente, o itinerário provável (crime praticado por meio da DeepWeb) e a identificação dos agentes do delito, que se utilizavam de “nicknames que não correspondem à sua identificação civil”. 11.
Descabe, ainda, falar que o apelante não constava dentre os perfis apontados em um primeiro momento, especialmente porque, em se tratando de crimes cibernéticos, praticados por meio da DeepWeb, mostra-se possível (e até provável) que o agente, a todo instante, altere sua identificação, com o fim de ocultar a prática do delito. 12.
Mesmo a simulação de compra de drogas, por parte de policiais, se mostra válida, até porque, nesses casos, “a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta de guardar e manter em depósito a substância entorpecente”.
Precedentes. 13.
Portanto, rejeita-se ambas as preliminares. 14.
O magistrado, ao valorar negativamente a quantidade e a natureza das drogas, incorreu em erro ao considerar tais circunstâncias como dois vetores negativos, no que se impõe corrigir a dosimetria neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, V, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF.
RHC 107394, Rel.
Min.
ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013; STJ, RHC n. 159.269/GO, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 28/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.001.919/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.156/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 616.818/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.035/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.637.754/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/5/2020; STJ, REsp n. 1.976.266/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 395 e 386, VII do CPP, 53 da Lei 11.343/06 e 157 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte Recorrente aduz violação aos arts. 53 da Lei 11.343/06 e 157, §1º do CPP, pois o pedido de ação controlada exige “que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”.
No entanto, no caso em análise, “Somente após o deferimento da medida é que se chegou ao conhecimento dessas informações”, ou seja, no momento do requerimento não se tinha conhecimento de qualquer elemento informativo acerca do crime que ora se processa.
Além disso, aponta que, além do pedido da ação controlada, requereu “autorização para adquirir amostra da droga em um dos perfis expostos no relatório técnico do MJSP”, no entanto, extrapolou ao pedido, haja vista “que o perfil recorrente sequer integrava o relatório técnico produzido pelo MJPS”, seu encontro se deu de maneira fortuita.
Além disso, defende que inexiste previsão legal que permita à autoridade policial o cometimento de atos ilícitos (como a compra de entorpecentes no presente caso) quando da atuação em sede de ação controlada.
Diante do expresso, defende que “nem a decisão e nem a atuação se deram nos limites autorizados por lei”, requerendo seja reconhecida “a ilegalidade dos atos praticados pela autoridade policial no âmbito da ação controlada deferida”, as provas decorrentes dela e, consequentemente, sua absolvição.
O Órgão Colegiado, no entanto, asseverou ser necessária uma interpretação teleológica do dispositivo, haja vista que, quanto da publicação da Lei de Drogas em 2006, não eram comuns os crimes cibernéticos ou por DeepWeb, afirmando que a representação policial descreveu, minimamente, o itinerário provável e a identificação dos agentes, in verbis: Da análise detida do dispositivo, conclui-se que a autorização para a realização da ação controlada pressupõe “que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores”.
Na espécie, consta da Representação Policial (processo n. 0808600-98.2022.8.18.0140) que “os perfis que comercializam entorpecentes na deepweb se utilizam de diversas camadas de proteção, que dificultam sobremaneira a identificação da autoria delitiva”.
Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que se trata de crime praticado por meio da DeepWeb, frise-se, o que dificulta sobremaneira a identificação do agente criminoso e do real itinerário.
Como bem registrou o magistrado a quo, ao rejeitar a preliminar, “impõe-se a interpretação teleológica dos dispositivos legais”, especialmente porque “os usuários de ambientes cibernéticos utilizam-se de nicknames que não correspondem à sua identificação civil”.
Em verdade, a interpretação teleológica do dispositivo mostra-se ainda mais necessária ao se observar que a Lei de Drogas foi publicada em 2006, época em que pouco se tinha notícia acerca da prática de crimes cibernéticos, menos ainda por meio da DeepWeb.
Ora, o próprio dispositivo estabelece, como um dos objetivos desse tipo de ação, “identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição”, vale dizer, daí porque, segundo o magistrado, “a autoridade policial, ciente da procedência das denúncias anônimas, (…) requereu autorização judicial para efetuar a compra de narcóticos, postergando, portanto, a sua atuação”.
Conclui-se, pois, que a Representação Policial descreveu, minimamente, o itinerário provável (crime praticado por meio da DeepWeb) e a identificação dos agentes do delito, que se utilizavam de “nicknames que não correspondem à sua identificação civil”.
Descabe, ainda, falar que o apelante não constava dentre os perfis apontados em um primeiro momento, especialmente porque, em se tratando de crimes cibernéticos, praticados por meio da DeepWeb, mostra-se possível (e até provável) que o agente, a todo instante, altere sua identificação, com o fim de ocultar a prática do delito.
Conclui-se, portanto, que a medida foi corretamente deferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0808600-98.2022.8.18.0140.
No entanto, o art. 53, da Lei 11.343/06, tido por violado, é claro ao determinar que a autorização da ação controlada exige que “sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.”, vejamos: Art. 53.
Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único.
Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Assim, o Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da (im)prescindibilidade do conhecimento do itinerário provável e da identificação dos agentes em crimes que envolvem a DeepWeb, em que os agentes utilizam nicknames diferentes dos seus nomes civis e alterem constantemente sua identificação, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1 REsp 1656440/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017. -
31/07/2025 11:46
Recurso especial admitido
-
24/04/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 07:14
Expedição de .
-
25/03/2025 12:11
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 23:23
Juntada de petição
-
25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:26
Conhecido o recurso de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*73-84 (APELANTE) e provido em parte
-
14/02/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/02/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
30/01/2025 14:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0809256-21.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MACEDO DIAS - DF72757-A, PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - DF64215-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/02/2025 a 14/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
24/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:57
Conclusos ao revisor
-
24/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/10/2024 11:46
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MACEDO DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MACEDO DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MACEDO DIAS em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 19:58
Expedição de notificação.
-
06/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:11
Conclusos para o Relator
-
20/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:41
Conclusos para o Relator
-
05/06/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:23
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:48
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:00
Conclusos para o relator
-
12/12/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2023 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2023 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:17
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
CARTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CARTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800178-92.2021.8.18.0036
Agostinho Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0800178-92.2021.8.18.0036
Agostinho Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2021 08:44
Processo nº 0803939-44.2021.8.18.0065
Raimunda Maria do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2024 12:04
Processo nº 0803939-44.2021.8.18.0065
Raimunda Maria do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2021 08:55
Processo nº 0809256-21.2023.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Leandro Rodrigues da Silva Santos
Advogado: Paulo Silas da Cunha Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2023 13:13