TJPI - 0810994-54.2017.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:11
Baixa Definitiva
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27/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SATIRO SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810994-54.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: SATIRO SILVA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
EQUATORIAL PIAUI DISTRIB.
DE ENERGIA S.A devidamente qualificado nos autos, ajuizou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença Id 60745906, alegando, em suma, contradição no caráter do teor decisório.
Embargos tempestivos. É o que me cumpria relatar.
De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: “No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais”.
Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Somados a posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ).
Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu.
A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela).
No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF).
Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.
Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ). 2.
O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7.
Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8.
Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9.
Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (GRIFO NOSSO) Tendo em vista que os aclaratórios não servem para rediscutir matéria de mérito, não existe assim razão jurídica para que seja julgado procedente tais Embargos de Declaração, devendo sim, ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que todas as questões suscitadas já foram examinadas na prolação da mesma.
Assim, CONHEÇO os presentes embargos, somente, para, JULGAR-LHES IMPROCEDENTES por falta de amparo legal.
Int.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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10/01/2024 07:46
Decorrido prazo de KAYO LUCIO SOARES DA COSTA em 02/12/2021 23:59.
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09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 10:59
Desentranhado o documento
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10/11/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 09:45
Conclusos para despacho
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10/05/2020 22:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/03/2019 10:49
Conclusos para despacho
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06/03/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2018 10:24
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 07:11
Conclusos para despacho
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12/09/2017 07:11
Juntada de Certidão
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31/07/2017 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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