TJPR - 0023268-93.2019.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALDO SKALECKI
-
20/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 13:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
12/11/2024 18:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALDO SKALECKI
-
08/10/2024 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/10/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2024 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2024 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2024 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2024 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO WINCKLER
-
02/07/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:50
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/03/2024 17:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
07/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/12/2023 22:05
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/11/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALDO SKALECKI
-
08/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS BERNANDO
-
08/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VILSON KUNZ
-
21/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/09/2023 16:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/09/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2023 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:02
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2022 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2022 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 19:13
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/10/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/06/2022 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/05/2022 13:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 16:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/09/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WINKLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
17/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO WINCKLER
-
24/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE WINKLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO WINCKLER
-
13/05/2021 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0023268-93.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.537,97 Polo Ativo(s): ALDO SKALECKI ROBERTO CARLOS BERNANDO Vilson Kunz Polo Passivo(s): PAULO SÉRGIO WINCKLER WINKLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS Autos nº. 0023268-93.2019.8.16.0035 1.
Conforme determinado em sentença, oficie-se à OAB/PR para apuração de eventual infração disciplinar pelos requeridos, anexando cópia integral dos autos. 2.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95[1].
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “156 – Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3.
Tendo em vista que a parte devedora é revel e não possui procurador constituído nos autos, é prescindível sua intimação para o pagamento do débito, conforme sedimentou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J). (...)” (REsp 1280605/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/06/2012, DJe 11/12/2012) “(...) 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
A Corte afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo, portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2.
A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3.
Como na citação ficta não existe comunicação entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação do devedor por intermédio de seu advogado. 4.
Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu - exigência não prevista pelo CPC - fere o novo modelo de execução de título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05.
Isso porque a intimação pessoal traria os mesmos entraves que à citação na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada fictamente, não atua como advogado do réu - papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF - mas apenas exerce o dever funcional de garantir o desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta.
Portanto, não pode ser atribuído ao Defensor Público - que atua como curador especial - o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da parte. 6.
O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se contrapor aos atos expropriatórios. 7.
Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8.
Negado provimento ao recurso especial”. (REsp 1189608/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) 3.1 Assim, nos termos do art. 346 do CPC[2], os autos devem aguardar o prazo de 15 (quinze) dias contados desta decisão[3], para que a parte devedora pague integralmente o débito. 3.2 Decorrido tal prazo: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC[4]; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC[5]). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 4.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença[6].
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC[7]), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC[8].
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 4.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC[9], aplicado por analogia). 4.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 4.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC[10]), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 4.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC[11]). 4.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 4.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 4.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 13 e seguintes. 4.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 4.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 5.
Na hipótese de o devedor efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 5.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 5.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 5 e 5.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 6.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 6.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 7.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 8.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 8.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 9.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 9.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 9.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9.2 e 9.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 13.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 14.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[12] c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[13], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 14.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 14.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 15.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC[14]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[15].
Prazo de 15 (quinze) dias. 15.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[16]). 15.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[17]). 16.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 17.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[18]). 18.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 18.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 18.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 18 e 18.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 19.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 19.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 20.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 21.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC[19], expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 23. 21.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 21.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 22.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[20], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 23.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[21]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[22]. 23.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[23]) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC[24].
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 24.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 25.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC[25].
Prazo de 05 (cinco) dias. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 26.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 23 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 52, IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. [2] Art. 346 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. [3] “(...) o prazo legal para o pagamento voluntário deve ser contado do ato decisório que dá início ao processamento da etapa de cumprimento da sentença.
Consideração de que, sendo a ré revel, desnecessária sua intimação dos atos processuais praticados.
Inteligência do artigo 322, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Agravo provido”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-27, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/08/2014) [4] Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [5] Art. 525 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [6] Art. 916 No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. [7] Art. 314 Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. [8] Art. 154, parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. [9] Art. 921. Suspende-se a execução: V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. [10] Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. [11] Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; [12] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [13] Art. 523, § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 771 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [14] Art. 854, § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. [15] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [16] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [17] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [18] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [19] Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: (...) II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; [20] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [21] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [22] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [23] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. [24] Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [25] Art. 875 Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. -
26/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
16/04/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
16/04/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SÉRGIO WINCKLER
-
15/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WINKLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
30/03/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2021
-
30/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 12:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2021 21:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/03/2021 21:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/03/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/02/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 17:03
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/11/2020 17:45
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/11/2020 17:45
Despacho
-
21/10/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/08/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE WINKLER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
14/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ALDO SKALECKI
-
27/07/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
25/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS BERNANDO
-
25/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALDO SKALECKI
-
25/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VILSON KUNZ
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 20:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 20:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/04/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 13:34
Recebidos os autos
-
20/12/2019 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2019 19:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2019 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 18:07
Distribuído por sorteio
-
18/12/2019 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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