TJPI - 0800707-63.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800707-63.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: MARIA ANDRADE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA EMBARGADO: ANTONIO DE PADUA ANDRADE DA SILVA, ELIETE ANDRADE DE SOUSA DA SILVA, JANAINA VERAS DE SOUZA MACHADO, JOSE NERIS MACHADO NETO Advogado(s) do reclamado: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO, ZILMAR DUARTE VIEIRA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão sob alegação de omissão na análise de pedido subsidiário formulado na petição inicial e de dispositivos legais supostamente violados.
O embargante também busca prequestionamento expresso de artigos do CPC e do Código Civil.
Os embargados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do pedido subsidiário; (ii) avaliar se a ausência de prequestionamento expresso inviabiliza eventual interposição de recursos especial e extraordinário, considerando a tese do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses inexistentes no caso concreto.
O acórdão recorrido fundamentou de forma clara e objetiva todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, incluindo o pedido subsidiário, reafirmando que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente e coerente.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada.
O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, segundo o qual a simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para atender ao requisito de prequestionamento, desde que os Tribunais Superiores reconheçam a existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC é suficiente para viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, independentemente de provimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III; 1.025; 3º, 17, 326, 327; CC, arts. 186, 187, 884, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558292/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/06/2020.
TJPI, AC nº 0001285-53.2016.8.18.0046, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28/10/2022.
TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003605-9, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22/10/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800707-63.2020.8.18.0031 Origem: APELANTE: MARIA ANDRADE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA - SP325710-A APELADO: ANTONIO DE PADUA ANDRADE DA SILVA, ELIETE ANDRADE DE SOUSA DA SILVA, JANAINA VERAS DE SOUZA MACHADO, JOSE NERIS MACHADO NETO Advogados do(a) APELADO: NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A, ZILMAR DUARTE VIEIRA - PI3570-A Advogado do(a) APELADO: JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO - PI16459-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Maria Andrade da Silva, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Antônio de Pádua Andrade da Silva, Eliete Andrade de Sousa da Silva, Janaína Veras de Souza Machado e de José Neris Machado Neto, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao não analisar o pedido subsidiário formulado na petição inicial.
Ademais, pugna pelo pré-questionamento de dispositivos legais que, segundo o embargante, foram violados, como os artigos: 3°, 17, 326, 327 do CPC; e 186, 187, 884, 927 do CC.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
Os embargados, apesar de intimados não apresentaram contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) No mesmo sentido, é assente na jurisprudência pátria que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, se a sentença proferida tiver sido fundamentada de forma suficientemente clara.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste omissão quando a questão foi analisada expressamente pelo acórdão embargado ou quando a questão que se alega ser omissa é absolutamente desnecessária para a solução da controvérsia. 2.
Sendo clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revela-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3.
Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 4.
Diante do nítido caráter protelatório dos Embargos, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (TJPI / AC 0001285-53.2016.8.18.0046 / Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho / Julgamento: 28.10.2022)
Por outro lado, a recorrente impugna a gratuidade da justiça deferida à parte Antônio de Pádua Andrade da Silva.
Contudo, entendo que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, razão pela qual deixo de acolher a impugnação à gratuidade da justiça suscitada em apelação, nos termos do artigo 99 § 2º, do CPC.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela parte apelante e passo ao mérito recursal.
Cinge-se a presente controvérsia à análise da legitimidade ativa da parte apelante para promover a presente demanda.
Conforme entendeu o magistrado de primeiro grau na sentença, “(...) patenteado que a parte autora não é proprietária do imóvel em cuja matrícula foi feito o registro que ela pretende desconstituir, torna-se forçosa a conclusão de que ela pleiteia direito alheio em nome próprio, o que, via de regra, é vedado pelo ordenamento jurídico próprio.” Com efeito, a legitimidade para agir em juízo constitui uma das condições da ação, que deve ser averiguada no elemento subjetivo da demanda, sendo cogente que os sujeitos estejam em determinada situação jurídica que lhes permita conduzir o processo em que se discuta a relação jurídica deduzida no litígio.
Acerca da legitimidade das partes, preceitua o artigo 17, do CPC, que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No ordenamento jurídico pátrio, a teor do artigo 1.245, do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Assim, se a demonstração do direito de propriedade imóvel se dá com o registro do título junto ao competente cartório, tem-se que o pedido de anulação de averbações ou registros na matrícula imobiliária apenas poderá ser formalizado por aquele que comprove ser detentor da condição de legítimo proprietário.
No caso em análise, ao compulsar detidamente os fatos narrados na petição inicial, é possível concluir que a parte apelante, de fato, não possui legitimidade para pleitear a anulação de ato registral, visto estar requerendo em nome próprio direito de terceiro, o que é vedado nos termos do artigo 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Isto porque não consta nos registros de imóveis coligidos aos autos no ID.7086706 e no ID.7086708 como proprietária dos bens imóveis objeto da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista que o recurso fora protocolado dentro do prazo estatuído de quinze dias, já que o dia 08/12/2017 fora feriado nacional, rejeita-se a preliminar de intempestividade. 2.
Na esteira das decisões dos nossos Tribunais Pátrios, a legitimidade ordinária para ajuizar ação visando ao cancelamento de registro imobiliário cabe àquele que, de acordo com a causa de pedir exposta na petição inicial, seria o legítimo proprietário do imóvel. 3.
Considerando que não é possível reconhecer a legitimidade ativa do autor para pretender a declaração de nulidade da escritura pública, pois o mesmo não se encontra em situação jurídica de prejuízo de direito de propriedade sobre o bem, seja porque está requerendo em nome próprio direto alheio, seja porque não integra a cadeia dominial do imóvel, bem como porque nem mesmo a posse conseguiu demonstrar, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam é medida que se impõe, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, com a inversão dos ônus de sucumbência. 4.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003605-9 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019) Desse modo, tenho que não merece reforma a sentença recorrida, a qual reconheceu a ilegitimidade da parte apelante para figurar no polo ativo da presente ação.
Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante, rejeito as preliminares de nulidade da sentença, de impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de envio de ofício à Fazenda Pública Municipal e VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre o pedido subsidiário, esclarecendo que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, se a sentença proferida tiver sido fundamentada de forma suficientemente clara, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Ademais, o simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso, com o intuito de pré-questionamento, foram devidamente analisados e decididos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 04/07/2025 -
18/05/2022 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 12:38
Juntada de Certidão
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02/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:31
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:30
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 22/03/2022 23:59.
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16/02/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2022 00:46
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:46
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:46
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 15:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 00:32
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:32
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:32
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:51
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:58
Decorrido prazo de NAYRON DE CASTRO VIEIRA em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:59
Decorrido prazo de JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:38
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
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17/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:20
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 11/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE NERIS MACHADO NETO em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:48
Decorrido prazo de JANAINA VERAS DE SOUZA MACHADO em 29/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:09
Juntada de contrafé eletrônica
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05/03/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 25/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:44
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2020 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DE CASTRO CUNHA em 07/12/2020 23:59:59.
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19/11/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2020 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2020 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2020 16:59
Juntada de Certidão
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03/11/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 16:57
Juntada de contrafé eletrônica
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03/11/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2020 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 08:49
Juntada de contrafé eletrônica
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08/07/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:57
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:00
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2020 14:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2020 09:09
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
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28/04/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 20:54
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 12:03
Determinada Requisição de Informações
-
03/03/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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