TJPI - 0800259-77.2022.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800259-77.2022.8.18.0045 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: OSCAR BEZERRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23541451) interposto nos autos do Processo n°0800259-77.2022.8.18.0045 , com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 16512612, proferida pela 4º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – COMPENSAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 2.
Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Havendo comprovação da transferência dos valores em favor da parte apelante, cabe a compensação. 5.
Recurso provido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, e que a orientação firmada na jurisprudência é no sentido de que a devolução em dobro apenas se aplica a valores desembolsados após a publicação do acórdão invocado como precedente, o que não se verifica no presente caso.
A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se o reconhecimento da nulidade contratual, a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
-
29/06/2025 15:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
29/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de OSCAR BEZERRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800259-77.2022.8.18.0045 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: OSCAR BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de OSCAR BEZERRA DA SILVA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 23541451 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:12
Juntada de petição
-
12/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:21
Juntada de petição
-
05/05/2025 09:34
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:29
Juntada de petição
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de OSCAR BEZERRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:47
Juntada de petição
-
13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
07/02/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/01/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 10:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/12/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2024 22:15
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de OSCAR BEZERRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:45
Determinada diligência
-
28/06/2024 10:32
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:50
Conclusos para o Relator
-
18/05/2024 03:11
Decorrido prazo de OSCAR BEZERRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:23
Conhecido o recurso de OSCAR BEZERRA DA SILVA - CPF: *57.***.*00-99 (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2023 09:14
Conclusos para o Relator
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo de OSCAR BEZERRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802637-67.2021.8.18.0036
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0802637-67.2021.8.18.0036
Juraci Borges Pimentel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2021 15:41
Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140
Central de Flagrantes de Teresina
Bruno das Chagas Feitosa
Advogado: Lina Teresa Costa Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2023 18:07
Processo nº 0826766-47.2023.8.18.0140
Bruno das Chagas Feitosa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Dimas Batista de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2024 12:43
Processo nº 0800259-77.2022.8.18.0045
Oscar Bezerra da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 14:58