TJPI - 0854574-61.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
26/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0854574-61.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Embargante: EDSON MARTINS DE SOUSA Advogado: Edmilson de Sá Carvalho (OAB/PI nº 4.812-B) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Edson Martins de Sousa contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, proferido em 19/02/2025, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).
O embargante sustentou a existência de omissão quanto à análise de pedido tempestivo de retirada do feito da pauta, por incompatibilidade de agenda do advogado, o que teria inviabilizado a sustentação oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a omissão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta, motivado por incompatibilidade de agenda do defensor, configura vício passível de anulação do julgamento por cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, conforme dispõe o art. 619 do CPP e o art. 368 do Regimento Interno do TJPI. 4.
A defesa protocolou, em 14/02/2025, pedido fundamentado de retirada do feito da pauta por conflito de agenda e ausência de substituto habilitado. 5.
A não apreciação do pleito impossibilitou a realização de sustentação oral, configurando cerceamento de defesa e violação às garantias do contraditório e ampla defesa. 6.
Aplica-se o princípio do “pas de nullité sans grief” e o art. 563 do CPP, pois comprovado o prejuízo causado à defesa, impõe-se a nulidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento: “1. É nulo o julgamento de apelação criminal realizado sem garantir à defesa o direito à sustentação oral, quando solicitado previamente. 2.
Verificada a omissão e o prejuízo à defesa, impõe-se a anulação do julgamento por violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563 e 619.
Regimento Interno do TJPI, art. 368.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, opostos por EDSON MARTINS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão julgado na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada em 19 de fevereiro de 2025, que negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença que o condenou pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
O Embargante alega que o acórdão impugnado é omisso ao deixar de apreciar o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento, o qual teria sido protocolado tempestivamente, motivado pela incompatibilidade de agenda do patrono com outro julgamento e audiência previamente designados, resultando em cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentar oralmente.
Em contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça requereu que os presentes Embargos de Declaração sejam rejeitados, mantendo-se o v. acórdão por seus próprios fundamentos.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis: Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original) Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368.
Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” Em síntese, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é nulo, argumentando que não foi analisado o pedido de ID 23020145, no qual a defesa requereu “a retirada do presente processo da pauta de julgamento, eis que, desta feita, a sessão marcada para o dia 19/02/2025, às 9:00 horas, chocou-se com o julgamento do processo nº 0004433-76.2019.8.18.0140, da relatoria do DES.
ERIVAN LOPES, em trâmite perante 2ª Câmara Especializada Criminal, eis que julgamento também marcado para o mesmo dia e hora (vide certidão de inclusão em pauta anexada)”.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, após a determinação para inclusão do processo em pauta por videoconferência (agendada para o dia 19/02/2025), a Defesa protocolou, em 14/02/2025, requerimento de retirada do feito da pauta, informando a incompatibilidade de agenda em virtude de outro julgamento e de uma audiência previamente designada.
Consta, ainda, que o advogado habilitado para sustentar oralmente não possuía substituto disponível, em virtude da desvinculação profissional de outro procurador anteriormente constituído.
Ocorre que referido pedido não foi apreciado, sendo o feito julgado na sessão de 19/02/2025 sem que a Defesa pudesse exercer seu direito à sustentação oral.
Trata-se, portanto, de vício relevante, pois a ausência de apreciação do pleito obsta a plena atuação da defesa técnica no julgamento, sobretudo em se tratando de processo penal, em que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis. É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief.
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3.
Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo.
Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto.
Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art.563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" Assim, comprovado e fundamentado o prejuízo alegado, consistente na omissão quanto à apreciação do pedido de retirada de pauta, o que inviabilizou a realização de sustentação oral por parte da Defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado, em razão do cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para anular o julgamento da Apelação Criminal em comento, realizado na sessão de 19/02/2025, devendo o feito ser novamente incluído em pauta, com a devida intimação da Defesa para o exercício de seu direito à sustentação oral. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, para anular o julgamento da Apelação Criminal em comento, realizado na sessão de 19/02/2025, devendo o feito ser novamente incluído em pauta, com a devida intimação da Defesa para o exercício de seu direito à sustentação oral, na forma do voto do Relator.
Teresina, 21/07/2025 -
22/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:38
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/07/2025 11:51
Retirado pedido de pauta virtual
-
10/07/2025 11:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 08:54
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/07/2025 21:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/07/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0854574-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: EDSON MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDMILSON DE SA CARVALHO - PI4812-A, THALLIS CHAVES MELO - PI15270-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário da 1ª Câmara Especializada Criminal de 11/07/2025 a 18/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2025 09:35
Juntada de petição
-
12/06/2025 09:17
Retirado pedido de pauta virtual
-
12/06/2025 09:17
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 12:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
06/06/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0854574-61.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: EDSON MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDMILSON DE SA CARVALHO - PI4812-A, THALLIS CHAVES MELO - PI15270-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 09:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
04/06/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 09:10
Conclusos para o Relator
-
28/03/2025 10:57
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 08:15
Expedição de intimação.
-
20/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para o Relator
-
20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:06
Conclusos para o Relator
-
06/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:15
Conhecido o recurso de EDSON MARTINS DE SOUSA - CPF: *81.***.*87-87 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 11:03
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/02/2025 13:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/02/2025 11:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 10:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
13/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:06
Retirado pedido de pauta virtual
-
28/01/2025 09:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/01/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2025 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 11:39
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
09/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:32
Conclusos ao revisor
-
19/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
18/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
18/12/2024 11:12
Conclusos ao revisor
-
18/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
18/12/2024 09:59
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
18/12/2024 09:59
Declarado impedimento por Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
18/12/2024 09:56
Conclusos ao revisor
-
18/12/2024 09:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
20/08/2024 18:54
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 07:10
Expedição de notificação.
-
24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826605-42.2020.8.18.0140
J C S Holanda - ME
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Wilson Cordeiro de Araujo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2020 07:46
Processo nº 0801106-51.2023.8.18.0140
Antonia da Costa Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2024 09:10
Processo nº 0801106-51.2023.8.18.0140
Antonia da Costa Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2023 22:54
Processo nº 0029609-17.2009.8.18.0008
Ministerio Publico Estadual
Fabiana dos Santos Marques
Advogado: Milton Lustosa Nogueira de Araujo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2012 14:05
Processo nº 0854574-61.2022.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Edson Martins de Sousa
Advogado: Edmilson de SA Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 10:25