TJPI - 0801458-84.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801458-84.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo (ID 75156399) com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Conforme comprovante de ID 75596759, bem como manifestação da parte autora ID 75823497, o acordo foi cumprido.
Portanto, libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, nos moldes indicados, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Por fim, com o comprovante das operações, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Barras-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
21/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:05
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 21:04
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:21
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 23:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de PEDRO SILVESTRE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:04
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801458-84.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: PEDRO SILVESTRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo (ID 75156399) com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Cumpre ressalvar, ainda, que a conciliação deve ser estimulada em todas as fases do processo.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Conforme comprovante de ID 75596759, bem como manifestação da parte autora ID 75823497, o acordo foi cumprido.
Portanto, libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré, nos moldes indicados, mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Por fim, com o comprovante das operações, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Barras-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Homologada a Transação
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21/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 08:00 JECC Barras Sede.
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20/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 08:00 JECC Barras Sede.
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03/04/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 07:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO SILVESTRE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:04
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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