TJPI - 0002652-36.2011.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2021 15:15
Juntada de outras peças
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12/10/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/10/2021 15:12
Baixa Definitiva
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12/10/2021 15:12
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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14/09/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:59
Expedição de intimação.
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27/08/2021 10:49
Desentranhado o documento
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27/08/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2021 10:46
Expedição de intimação.
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26/08/2021 09:21
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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24/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002652-36.2011.8.18.0031 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002652-36.2011.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal APELANTE: Valter Sousa Amarante DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA NA FORMA TENTADA.
PRELIMINARMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DO MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 157, §2º, DO CP PELA LEI Nº 13.654/18.
REFORMATIO IN MELLIUS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA.
APLICAÇÃO EM ½ TENDO EM VISTA O INTER CRIMINIS PERCORRIDO.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO NO FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa ao princípio da correlação, tendo em vista que o réu foi condenado pelo crime narrado e capitulado na denúncia (art. 157, §2º, I, c/ art. 14, II, do CP). 2. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e prova oral colhida nos autos, nas fases inquisitiva e judicial.
A vítima narrou perante à autoridade policial como o fato criminoso ocorreu, confirmou que o réu somente não subtraiu sua bicicleta porque reagiu e travou luta corporal com ele, bem como que este utilizou um pedaço de madeira para tentar lhe atingir.
Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento da testemunha de acusação em juízo. 3.
A tese de legítima defesa não merece prosperar, porquanto não há nos autos prova de que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente (art. 25 do CP). 4.
O delito ocorreu em 2011 e adveio a Lei nº 13.654/2018 que revogou a majorante do emprego de arma branca (art. 157, §2º, I, do CP), hipótese de reformatio in mellius.
Nesse caso, o afastamento da referida causa de aumento é medida que se impõe.
Sendo assim, desclassifica-se a conduta do réu para roubo simples na forma tentada (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). 5.
Os antecedentes devem ser valorados, pois o acusado possui em seu desfavor processo com condenação transitada em julgado, como a própria defesa reconheceu no apelo. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, porquanto o acusado utilizou-se de arma branca na ação delituosa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência.
No entanto, considerando que esta já foi levada em consideração na primeira fase, não existindo mais de uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu, deve ser afastada. Na terceira fase, presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP).
Considerado o inter criminis percorrido, diminui-se a pena em ½. 6.
A fim de guardar proporção com a plena aplicada, diminui-se a pena de multa para 30 dias-multa, fixados no valor mínimo (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.). 7. Não obstante a pena imposta seja inferior a 04 anos, tendo em vista que o réu é reincidente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve permanecer no fechado. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do réu para a prevista no art. 157, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP e redimensionar a pena para 03 anos de reclusão e 30 dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
20/08/2021 14:34
Conhecido o recurso de VALTER SOUSA AMARANTE - CPF: *18.***.*41-16 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 18:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2021 19:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/03/2021 16:18
Conclusos para o Relator
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16/03/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2021 10:23
Juntada de outras peças
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18/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 23:38
Recebidos os autos
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12/02/2021 23:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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