TJPI - 0801286-33.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0801286-33.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: JOAO VITOR DIAS CARDOSO, PAULO RICARDO ALVES BASTOS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Vitor Dias Cardoso contra acórdão que, em sede de apelação criminal, reformou a sentença primeva, condenando o apelante como incurso no crime de receptação simples.
A Defesa sustenta que o acórdão hostilizado é contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se o acordão proferido por este órgão fracionário padece de quaisquer dos vícios passíveis de saneamento pela via dos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Não há defeito a ser sanado.
O manejo dos aclaratórios revela injustificada tentativa de rediscussão da matéria e de reanálise de provas. 4.
Com efeito, conforme expressamente destacado por esta Corte de Justiça, em dissonância com a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante, o conteúdo probatório se revelou robusto e capaz de lastrear a prolação de édito condenatório. 5.
Convém rememorar que os embargos de declaração não constituem via adequada para revisitar o mérito do julgamento, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, sendo inadmissível a utilização do recurso para simples inconformismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria ou reanalisar provas. 2.
A discordância com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar a revisão do mérito por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 13/10/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, j. em 01/10/2015) ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR DIAS CARDOSO contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Criminal (ID n. 22880358) nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Alega o embargante que o acórdão seria é contraditório, posto que haveria descompasso entre a conclusão alcançada por esta Relatora e, por unanimidade, referendada pelos demais integrantes de órgão fracionário e a fundamentação empregada pelo juízo singular para absolver o recorrente do delito tipificado no artigo 180, caput, do CP.
Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, prequestionar a matéria para fins de eventual admissibilidade de recurso para os Tribunais Superiores. (ID n. 23362348) Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contraminuta, defendendo a higidez do acórdão recorrido. (ID n. 25164653) É o sucinto relatório.
VOTO Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
Consabidamente, os embargos de declaração configuram incidente do julgado, de caráter recursal mitigado, tendo eventual decisão de acolhimento, na verdade, caráter integrativo, em razão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Conforme relatado alhures, o embargante alega que essa Corte de Justiça laborou em equívoco, acoimando de contraditório o acordão hostilizado.
Entende-se por contraditório o julgado que apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Diante de tais premissas, frise-se que a atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tal defeito.
Firmadas essas balizas, em que pese todo o esforço argumentativo do qual se valeu a combativa Defesa, não lhe assiste razão.
Com efeito, não verifico qualquer contradição no julgado a ser corrigida pela via dos embargos de declaração, notadamente porque o embargante visa tão somente a rediscussão da matéria e a reanálise de provas.
Quanto ao recurso oposto pelo órgão acusatório, esta instância revisora, na ponderação dos preceitos normativos e após detida análise dos elementos de prova produzidos, concluiu que: “A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante nº 643/2024 (ID n. 19203739, p. 01/16), Boletim de Ocorrência nº 234778/2023 (ID n. 19203739, p. 22/23), Autos de Exibição e Apreensão (ID n. 19203826, p. 15), Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 590/2024 (ID n. 19203826, p. 51) e Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 19203826, p. 56/60) De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.
A testemunha policial Robert Muniz de Araújo narrou em Juízo que, após o réu tentar se evadir da abordagem policial, a guarnição logrou êxito em efetuar a captura do apelado, após este colidir com o veículo em uma calçada.
Historiou que após pesquisar a placa da motocicleta junto ao banco de dados, constatou-se que a motocicleta apreendida possuía registro de roubo/furto. (ID n. 19203872) A vítima DAVID WALYSON DE OLIVEIRA ARAUJO, proprietário do veículo automotor apreendido em poder do réu, repisou perante o magistrado sentenciante a versão apresentada na seara administrativa, relatando que a motocicleta HONDA CG 125 FAN, placas OEA-7052, registrada em seu nome, lhe foi subtraída no dia 30 de dezembro de 2023. (ID 19203871) Desta forma, tenho que igualmente comprovada a prática do crime antecedente à receptação.
Contrapondo-se a isso, o réu alega ter adquirido o veículo pelo preço de R$ 900,00 (novecentos reais), todavia, a versão apresentada não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa.
Com efeito, não há qualquer documento comprovando o repasse da referida importância, o apelado não declina o nome do suposto vendedor da motocicleta e o recorrido não apresenta sequer a documentação de porte obrigatório do veículo em tela.
Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente.
Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "[...] os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).” Portanto, inexiste a indigitada contradição acerca da análise da matéria deduzida no recurso, de modo que a intenção de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração se mostra completamente impertinente nesta seara, devendo a irresignação ser deduzida por meio do recurso cabível e adequado.
Consigne-se ser exatamente este o papel da Instância Revisora: reexaminar as decisões proferidas pela primeira instância, garantindo a correção jurídica e a uniformidade da jurisprudência, atuando como mecanismo de controle de eventuais erros ou injustiças nas sentenças iniciais.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) O anseio do embargante de tornar a discutir o tema acima elencado choca-se com a essência dos embargos de declaração, qual seja, suprimir eventual vício que afete a conclusão do julgado, e, por exceção, permitir a concessão de efeitos infringentes.
Registro, por derradeiro, que mesmo que a finalidade precípua do presente recurso seja o prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso perante Tribunais Superiores, é indispensável que os embargos declaratórios demonstrem a ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso em exame.
Entretanto, apenas com o fito de afastar qualquer dúvida, dou por prequestionadas as matérias aventadas.
Assim, impõe-se a manutenção do acordão recorrido em sua integralidade.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:31
Expedição de intimação.
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20/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:29
Expedição de intimação.
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20/07/2025 12:27
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 08:39
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:59
Conclusos para o Relator
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Expedição de intimação.
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10/04/2025 17:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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03/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:41
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:41
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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03/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 21:01
Conclusos ao revisor
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28/11/2024 21:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/09/2024 11:56
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 11:43
Expedição de notificação.
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14/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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