TJPI - 0800192-14.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:40
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800192-14.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: é analfabeta; vítima de descontos indevidos em seu benefício e que jamais outorgou qualquer procuração pública para que o empréstimo fosse realizado.
Por esta razão, pleiteia: gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; nulidade do contrato; restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau proferiu despacho nos autos, nos termos que se seguem: [...] Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando os seguintes documentos: a) - Extrato bancário de 03 meses antes e depois da data inicial dos descontos/cobranças supostamente indevidos relativos ao empréstimo consignado objeto do processo.
Trata-se de providência de fácil execução pela parte autora que pode dispor de seus extratos sem maiores obstáculos por aplicativo de celular, caixa eletrônico ou mesmo na agência, como lhe for mais conveniente.
Não há o que se falar em inversão do ônus da prova quanto a este ponto, uma vez que em razão do sigilo bancário apenas o autor pode acessar seus extratos bancários.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em cumprimento a determinação judicial acima exarada, a parte autora se manifestou da seguinte forma: [...] vem, com o devido respeito e acatamento, CUMPRIR despacho proferido por Vossa Excelência e INFORMAR que deixa de fazer JUNTADA dos extratos bancários conforme solicitados, uma vez que a parte autora não tem como conseguir os referidos extratos, pois para consegui-los, terá que ter despesas no qual não pode arcar, como taxas para a emissão dos referidos extratos, tornando inviável para a parte consegui-los.
Além de que, cumpre INFORMAR, que por se tratar de relação de consumo, e devido a inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte autora, cabe ao banco requerido juntar aos autos documentação comprobatória da existência da relação jurídica em questão, através de contrato e de comprovante de pagamento em nome da parte autora, portanto, REQUER o prosseguimento normal do feito Cumpre ressaltar que a parte autora cumpre todos os requisitos do artigo 319 do CPC, e que os extratos mensais, não são requisitos da inicial, cabe a parte autora demonstrar a existência do contrato e isso se faz através do extrato do INSS, anexado à inicial e cabe ao banco devido a inversão do ônus da prova, comprovar a validade do contrato, assim como o seu pagamento.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: [...] Entretanto, da análise dos autos, percebo que foi determinada, por meio da decisão inserida no ID 53088334, a intimação da parte demandante para emendar a inicial suprindo irregularidades detectadas na aludida peça de ingresso, de forma a viabilizar o prosseguimento normal do feito, sob pena de indeferimento.
A parte demandante, contudo, não supriu as irregularidades apontadas na referida decisão, posto que não anexou os extratos bancários de 3 meses anteriores e 3 meses posteriores à data inicial dos descontos/cobranças supostamente indevidos relativos ao empréstimo consignado objeto do presente processo, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tais comprovações para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: autora semianalfabeta; dificuldade para anexar extratos bancários; necessidade de inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos da parte autora e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, para desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, e reformar a sentença de primeiro grau, para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem imposição de custas processuais e de honorários advocatícios ao requerente, com fulcro no art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO Juiz Relator -
10/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*65-04 (RECORRENTE) e provido
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/02/2025 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/01/2025 12:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800192-14.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 01/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 10:13
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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11/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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