TJPI - 0710577-57.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de 2M SERVICOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710577-57.2019.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: 2M SERVICOS LTDA - ME, MAURO MONCAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO AUTOMÁTICA.
TERMO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM SEGUIDA AO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda recursal versa sobre a suspensão do processo de execução, ante a não localização de bens penhoráveis, a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que o Agravante foi intimado pela primeira vez acerca da não localização de bens penhoráveis e, ainda, a determinação da fluência do prazo prescricional.
II – Analisando os autos, embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15.
III – Observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese.
IV – Em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada, em todos os seus termos.
Revogando a decisao de id. n 708592.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº. 0002214-34.2016.8.18.0031), que determinou a suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, a partir de 23/02/2018, data em que, pela primeira vez, não foram encontrados bens dos Agravados, e, ainda, determinou a fluência do prazo prescricional a partir de 23/02/2019, ou seja, 01 (ano) após a suspensão processual.
Nas suas razões recursais, o Agravante alega, em suma: i) a decisão agravada violou o princípio da confiança processual e do contraditório, considerando que foi determinada a suspensão do processo a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que foi intimado acerca da não localização de bens penhoráveis, estabelecendo-se, equivocadamente, a automática fluência do prazo prescricional após o decurso do prazo de suspensão; ii) o precedente jurisprudencial paradigma utilizado para fundamentar a suspensão processual e o início do prazo prescricional - Resp nº. 1.604.412/SC – Aplica-se para as execuções promovidas antes da vigência do CPC/15, o que não é o caso dos autos, considerando que a Execução foi proposta em 04/05/2016, sob a vigência do CPC/15.
Pelas razões expostas, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ante o preenchimento dos requisitos para a sua concessão, bem como o conhecimento e o provimento do presente Recurso, para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação de execução.
Em decisão de id. n.º 708592, o recurso foi conhecido e deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, sem respostas, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais. É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de id. n.º 708592, uma vez preenchidos os requisitos do arts. 1.015 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Convém delimitar que a demanda recursal versa sobre a suspensão do processo de execução, ante a não localização de bens penhoráveis, a partir de data retroativa, ou seja, desde o momento em que o Agravante foi intimado pela primeira vez acerca da não localização de bens penhoráveis e, ainda, a determinação da fluência do prazo prescricional.
Analisando os autos, embora se tenha discutido sobre a aplicabilidade do precedente jurisprudencial REsp nº 1.604.412/SC atinente à prescrição intercorrente de processos anteriores à vigência do atual CPC, em vigor a partir de 18/03/2016, o processo de origem teve distribuição em 05/05/2016, já na vigência do CPC/15.
Nesse ponto, acerca da suspensão do processo executivo por não localização do executado ou ausência de bens penhoráveis e sobre o início da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921 do CPC/15 o seguinte: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).” Grifos nossos.
Com efeito, observa-se da disposição legal, vigente à época dos atos processuais, que o Juiz determinará a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens penhoráveis, como ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, em análise ao tema arquivamento provisório, suspensão e prescrição na execução fiscal, situação análoga ao caso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 566), de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo.
Vale ressaltar que no caso se permite a aplicação analógica, como forma de integração do direito, considerando que a Lei de Execução Fiscal - LEF foi o regramento norteador para o CPC quanto à prescrição.
A decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora.
De qualquer modo, não é razoável que o processo executivo poderá permanecer indeterminadamente no acervo do Poder Judiciário ou subordinado à inércia injustificada do credor, sob pena de se ignorar a dimensão teleológica da prescrição, por meio da qual se busca proporcionar a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais.
Logo, para que ocorra a suspensão da execução por 1 (um) ano após a ciência da infrutífera tentativa de localização do executado, não se mostra necessária qualquer ordem judicial, sendo ela automática.
Isso porque não foi facultado às partes, tampouco ao Juiz, a suspensão do processo executivo, haja vista que uma vez não localizado o executado ou constatada a ausência de bens passíveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, sendo, portanto, uma imposição legal.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRASCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização do devedor, restando infrutíferas todas as providências para sua citação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS LEGAIS - DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - A prescrição intercorrente se manifesta quando o Credor permanece inerte no processo, por tempo superior ao de prescrição do direito material vindicado - Ausentes os requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente, especialmente a prévia suspensão do feito e a desídia do Exequente, impõe-se a cassação da Sentença que declarou a ocorrência daquele fenômeno (TJ-MG - AC: 50357048420178130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023).” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, sendo constatada a ausência de bens passiveis de penhora é dever do Magistrado suspender a execução, não estando condicionado à vontade do credor, sendo, portanto, uma imposição legal.
A par disso, conclui-se que, uma vez suspenso o feito por um ano, decorrido tal prazo, inicia-se a contagem automática do prazo prescricional aplicável ao direito material objeto da lide, independentemente de intimação da parte, podendo o Juiz decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
Revogo decisão de id. nº 708592. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
25/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURO MONCAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MAURO MONCAO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:48
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/12/2024 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 09:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0710577-57.2019.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A AGRAVADO: 2M SERVICOS LTDA - ME, MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502-S RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 à 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
31/08/2024 03:00
Decorrido prazo de 2M SERVICOS LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MAURO MONCAO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:08
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:56
Conclusos para o Relator
-
30/10/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:51
Conclusos para o Relator
-
21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 13:01
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 12:52
Conclusos para o Relator
-
29/04/2022 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 28/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:26
Conclusos para o Relator
-
01/06/2021 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2021 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 09:03
Conclusos para o Relator
-
02/06/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 08:37
Conclusos para o Relator
-
16/10/2019 00:00
Decorrido prazo de MAURO MONCAO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 00:01
Decorrido prazo de 2M SERVICOS LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 13:56
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2019 16:40
Juntada de Petição de outras peças
-
22/08/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:03
Expedição de intimação.
-
22/08/2019 16:03
Expedição de intimação.
-
17/07/2019 13:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/06/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/06/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760499-91.2024.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Ana Lucia Rocha e Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2024 18:21
Processo nº 0800530-71.2021.8.18.0029
Francisco Alves Ferreira
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2021 14:53
Processo nº 0750896-62.2022.8.18.0000
Instituto de Ensino Superior do Piaui Lt...
Talena Mara da Silva Oliveira
Advogado: Bianca Pereira de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2022 22:11
Processo nº 0804657-44.2020.8.18.0140
Maria Arcanja da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2020 11:02
Processo nº 0804657-44.2020.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Maria Arcanja da Costa
Advogado: Adriana de Carvalho Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2024 09:37