TJPI - 0758383-49.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0758383-49.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO IMPETRANTE: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: DIEGO MÁRCIO LUZ, ROSEANNY FERREIRA BELO E JACINTO TELES COUTINHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ LITISCONSORTE: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
GENITOR DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA METADE SEM REDUÇÃO SALARIAL.
DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO E AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO QUANDO EM ATIVIDADE NO PLANTÃO.
LAUDO MÉDICO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita deve ser rejeitada haja vista que, muito embora o impetrante perceba renda superior a 03 (três) salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, infere-se pela declaração de hipossuficiência financeira apresentada, que o mesmo possui despesas que o impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Deve ser atribuído à causa valor apenas para efeito formal, pois, in casu, não há como ser quantificado o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelo impetrante, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida. 3.
Não há que se falar em carência de ação, pois, o mandado de segurança encontra-se instruído com o requerimento administrativo acerca da renovação de redução de jornada de trabalho. 4.
O servidor público possui o direito à redução da jornada de trabalho, conforme previsão contida no art. 54 da Constituição do Estado do Piauí. 5.
A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê o direito e acrescentou a desnecessidade de compensação de horário. 6.
O Decreto Estadual nº 15.557/14 estabelece a desnecessidade de compensação de horário. 7.
O impetrante possui o direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho pela metade, encontrando-se dispensado de compensar o horário reduzido.
Portanto, não haverá redução salarial quanto aos valores fixos devidos. 8.
O servidor somente fará jus à percepção de valores referentes ao horário noturno, quando no exercício do trabalho extraordinário. 9.
A Lei Estadual nº 8.048/2023 estendeu a durabilidade por tempo indeterminado a todas as deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que sejam irreversíveis ou incuráveis, porém, trouxe a forma como o laudo deve ser apresentado, devendo o impetrante cumprir os requisitos legais. 10.
Segurança parcialmente concedida. 11.
Diante do julgamento do mérito do presente mandado de segurança, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão parcial da segurança para determinar à autoridade coatora que, desde que a parte impetrante cumpra os requisitos contidos na Lei nº 8.048, de 22 de maio de 2023, não se faz necessária a apresentação periódica de laudo médico, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Diante do julgando do mérito do mandado de segurança, declaro Prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
Custas de Lei.
Contudo, suspensa a exigibilidade, os termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA em face de ato reputado ilegal atribuído aos impetrados SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.
O impetrante aduz que é policial penal e genitor de uma criança de seis anos de idade que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), há mais de dois anos, a qual, vem sendo submetida a tratamento especializado na cidade de Picos – PI.
Argumenta que no mês de janeiro do ano de 2022 apresentou requerimento junto à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí para que, por meio de perícia médica, instruída com laudos e avaliação de junta médica, conseguisse o direito à concessão de redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração integral, de forma a poder prestar o atendimento e cuidados integrais de que seu filho necessita; que, após a aprovação por perícia médica, o impetrado, reconhecendo tais diretos ao impetrante, publicou, no mês de junho de 2022, no Diário Oficial do Estado portaria concedendo os direitos buscados.
Contudo, insurge-se contra o fato de que desde junho de 2022 ocorrem descontos em diversas parcelas do seu contracheque, o que prejudica sua renda familiar e o tratamento da criança com deficiência.
Com esses argumentos, requer a concessão de medida liminar, para suspender os descontos e supressões indevidas realizadas em sua remuneração, com fundamento no art. 7º, inc.
III da Lei 12.016/2009, assim como, seja oportunizado ao impetrante ter a redução da carga horária de trabalho, sem a exigência de apresentação de novos exames ou perícias médicas.
No mérito, pugna pela pela concessão da segurança para que a decisão possa surtir efeitos financeiros desde a data do ato impugnado, ou seja, 01 de junho de 2022, bem como, para que a decisão também possa surtir efeitos quanto às parcelas que se vencerem durante o curso do processo, determinando à parte impetrada o respectivo pagamento.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Protocolado o presente mandamus no plantão judiciário, o Desembargador Plantonista, Raimundo Eufrásio Alves Filho indeferiu o pedido de liminar, determinando a remessa do feito à distribuição normal deste 2º Grau, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 111/2018, do Tribunal de Justiça do Piauí (Id. 12578288).
Distribuído à minha relatoria, determinei a intimação do impetrante, através de seu patrono, para no prazo legal, emendar a petição inicial do presente Mandado de Segurança, a fim de incluir o ESTADO DO PIAUÍ como litisconsorte no polo passivo da relação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 321 e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil (Id. 13083160).
O impetrante interpôs Agravo Interno requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id. 13107771) e requereu a emenda da petição inicial (Id. 13168380).
O Estado do Piauí, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 15849326), ocasião em que também apresentou contestação (Id. 15849328).
Na contestação suscita as preliminares de ausência de prova pré-constituída; impugnação aos Benefícios da Justiça Gratuita; impugnação ao Valor da causa e carência de ação - ausência de requerimento administrativo.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo; que os pagamentos são realizados com base na remuneração integral; que as verbas de auxílio alimentação, adicional noturno, adicional de insalubridade e hora extraordinária que foram suprimidas são pagas apenas em caso de efetivo cumprimento dos requisitos, conforme Lei nº 5.377/04, artigos 33, inciso IV, 37, 38, 39, §2º; que, não houve alteração nos vencimentos e vantagens de caráter permanente; que, no que se refere à renovação periódica do laudo médico, aduz a necessidade conforme Decreto nº 15.557/14, artigo 4º, inciso II.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução de mérito; o acolhimento das preliminares arguidas.
No mérito, pugna pela denegação da segurança.
Devidamente notificado (Id. 15664333), a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem apresentar as informações requisitadas, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR emitiu parecer pela concessão parcial da segurança (Id. 20998292). É, em síntese, o relatório.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR l.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ NA CONTESTAÇÃO I.I DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Estado do Piauí suscita a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante ao argumento de que se trata de servidor público que percebe salário acima da média nacional.
Aludida preliminar deve ser rejeitada, haja vista que, muito embora o impetrante perceba renda superior a 03 (três) salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, infere-se pela declaração de hipossuficiência financeira apresentada, que o mesmo tem três filhos, dentre os quais, um deles fora diagnosticado com autismo, o qual, necessita de tratamento, tais como terapias, fonoaudióloga, psicopedagoga, terapia ocupacional, além de despesas com educação, possuindo, ainda empréstimos consignados.
Preliminar rejeitada.
I.II DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O impetrado suscita a preliminar de impugnação ao valor da causa, a qual, fora atribuída a quantia de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para efeitos fiscais.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial.
No caso em apreço, deve ser atribuído valor apenas para efeito formal, pois, in casu, não há como ser quantificado o valor do benefício patrimonial imediato a ser aferido pelo impetrante, caso sejam-lhes concedida a ordem pretendida.
Preliminar rejeitada.
I.
III DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA Como é cediço, na via célere do mandado de segurança, o direito líquido e certo do impetrante deve ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
O Estado do Piauí suscita a preliminar de inadequação da via eleita, ante a ausência de prova pré constituída quanto ao cumprimento dos requisitos para recebimento dos valores que entende devidos.
Contudo, o impetrante não alega ter efetivado os trabalhos em situação noturna ou extraordinário e, ainda assim, terem sido suprimidos os pagamentos.
Na verdade, visa o pagamento destas verbas independente do seu exercício por se tratar de “verba de qualquer natureza”, a qual, alega não poder ser descontada com a redução da carga horária.
Preliminar rejeitada.
I.
III DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A preliminar de carência de ação deve ser rejeitada, uma vez que a parte impetrante instruiu o mandado de segurança com o requerimento administrativo acerca da renovação de redução de jornada, formulado em 25 de maio de 2023 (Id. 12558596).
Por outro lado, a existência, ou não, do direito líquido e certo pretendido, somente será demonstrado quando da análise do mérito.
Preliminar afastada.
II.
MÉRITO No caso concreto, a parte impetrante manejou o presente mandamus aduzindo a ocorrência de violação ao seu direito líquido e certo de perceber sua remuneração na qualidade de policial penal por ser genitor de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), há mais de dois anos, a qual, vem sendo submetida a tratamento especializado.
Alega que após a apresentação requerimento e laudo, fora publicada Portaria Diário Oficial do Estado concedendo os direitos buscados, ou seja, a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração integral.
Contudo, insurge-se contra o fato de que desde junho de 2022 ocorrem descontos em diversas parcelas do seu contracheque, o que prejudica sua renda familiar e o tratamento da criança com deficiência, requerendo a suspensão dos descontos e supressões indevidas realizadas em sua remuneração, assim como, a redução da carga horária de trabalho, sem a exigência de apresentação de novos exames ou perícias médicas.
De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, denota-se que, através do Diário Oficial nº 108, de 03 de junho de 2022, fora publicada a Portaria Nº 287, de 01 de junho de 2022 concedendo ao impetrante a redução da carga horária à metade pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), com início em 26.05.2022 até 25.05.2023, conforme atestado em junta médica constante no Processo nº 00095.000271/2022-7.
Consta, ainda, requerimento com pedido de renovação de concessão do aludido benefício com a informação de que o laudo médico que atesta o autismo passou a ter prazo de validade indeterminado no âmbito do Estado do Piauí, conforme a Lei nº 7.627, de 17 de novembro de 2021 (Id. 12558596).
O servidor público possui o direito à redução da jornada de trabalho em razão de dependente portador de deficiência física ou intelectual, conforme previsão contida no art. 54 da Constituição do Estado do Piauí, in verbis: Art. 54.
Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: (…) § 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
Na mesma linha, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê o direito e acrescentou a desnecessidade de compensação de horário: LC 13/94 Art. 107 (omissis) § 2º - O servidor público estadual que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
O Decreto Estadual nº 15.557/14 prevê: Art. 12.
O servidor público civil efetivo que possuir dependente portador de deficiência física, sensorial ou mental, quando comprovada por junta médica oficial, terá carga horária reduzida à metade, independentemente de compensação de horário.
Neste passo, dúvidas não pairam de que o impetrante possui o direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho pela metade, encontrando-se o mesmo dispensado de compensar o horário reduzido.
Portanto, não haverá redução salarial quanto aos valores fixos devidos.
Já no que se refere aos valores referentes ao horário noturno suprimidos do contracheque do impetrante, estes somente são devidos aos servidores em atividade no plantão, assim como o auxílio alimentação.
Neste sentido, preveem os arts. 33 e 39 da A Lei nº 5.377 de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí, in verbis: Art. 33.
Ao servidor penitenciário de carreira são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo: (...) IV – adicional noturno. (…) Art. 39.
O servidor penitenciário em atividade, quando em plantão, terá direito à alimentação fornecida pelo Estado. § 1º.
A alimentação poderá ser prestada em espécie ou paga em dinheiro e terá seu valor pago fixado pelo Governador do Estado. § 2º A alimentação não se incorpora ao vencimento para qualquer efeito.
Neste passo, depreende-se que o servidor em atividade, deve estar em plantão para perceber a verba em questão.
Portanto, no período em que exercer suas atividades nesta condição especial, o servidor fará jus ao adicional e à alimentação devido à prejudicialidade do horário.
A jornada extraordinária é devida apenas àqueles servidores que excederem à jornada ordinária de trabalho Neste passo, se o impetrante exerce apenas 50% da jornada, não se justifica o direito de perceber valores por exercício de jornada extraordinária, conforme bem asseverado pelo Ministério Público Superior em seu parecer.
No que se refere à renovação do laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista, a Lei Estadual nº 7.627/2021 prevê que terá prazo indeterminado.
Vejamos: Lei Estadual nº 7.627, de 17 de novembro de 2021 Art. 1º O Laudo Médico Pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA passa a ter prazo de validade indeterminado no âmbito do Estado do Piauí.
Parágrafo Único.
O laudo de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
Na mesma linha, a Lei Estadual nº 7.746/22, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa Autista no âmbito do estado do Piauí, prevê o prazo indeterminado do laudo pericial: Art. 1º (omissis) § 2º Os laudos médicos periciais que atestem o CID referente ao Transtorno do Espectro Autista – TEA – tem prazo de validade indeterminado.
A Lei Estadual nº 8.048/2023 estendeu a durabilidade por tempo indeterminado a todas as deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que sejam irreversíveis ou incuráveis, porém, trouxe a forma como o laudo deve ser apresentado: Lei nº 8.048, de 22 de maio de 2023 - determina a durabilidade do laudo médico pericial que atesta deficiência físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, de caráter irreversível ou incurável de qualquer natureza terá validade por tempo indeterminado.
Art. 2º Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, constando o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (Cid-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade ou incurabilidade da deficiência de qualquer natureza.
No caso em apreço, o laudo médico apresentado nos autos, na data de 2021 não cumpre os requisitos trazidos pela Lei nº 8.048, de 22 de maio de 2023.
O relatório médico constante nos autos traz o nome completo do paciente, o CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID 10:F84,0) e o carimbo e número de registro médico.
Contudo, falta ao laudo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF) e também a condição de irreversibilidade da doença.
Neste diapasão, cumpridos aludidos requisitos a contento, não haverá necessidade de exigência de renovação periódica.
Por outro lado, diante do julgamento do mérito do presente mandado de segurança, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão parcial da segurança para determinar à autoridade coatora que, desde que a parte impetrante cumpra os requisitos contidos na Lei nº 8.048, de 22 de maio de 2023, não se faz necessária a apresentação periódica de laudo médico, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Diante do julgando do mérito do mandado de segurança, declaro Prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
Custas de Lei.
Contudo, suspensa a exigibilidade, os termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela concessão parcial da segurança para determinar à autoridade coatora que, desde que a parte impetrante cumpra os requisitos contidos na Lei nº 8.048, de 22 de maio de 2023, não se faz necessária a apresentação periódica de laudo médico, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Diante do julgando do mérito do mandado de segurança, declaro Prejudicado o julgamento do Agravo Interno.
Custas de Lei.
Contudo, suspensa a exigibilidade, os termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 13.105/2015.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Sustentou oralmente Dr.
JACINTO TELES COUTINHO (OAB/PI Nº 20.173-A); Dr.
DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - PROCURADOR DO ESTADO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
14/04/2025 10:27
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Conhecido o recurso de JOSE PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*66-20 (IMPETRANTE) e provido em parte
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13/03/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 14:34
Juntada de manifestação
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11/03/2025 12:13
Juntada de informação
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 14:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758383-49.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, DIEGO MARCIO LUZ - PI18619-A, ROSEANNY FERREIRA BELO - PI21913 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 13/03/2025 - Relator: Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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24/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/12/2024 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0758383-49.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: JACINTO TELES COUTINHO - PI20173-A, DIEGO MARCIO LUZ - PI18619-A, ROSEANNY FERREIRA BELO - PI21913 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 21:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:25
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/10/2024 07:30
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 21:47
Conclusos para o Relator
-
22/07/2024 19:57
Juntada de manifestação
-
29/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:47
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 03:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de mandado
-
29/02/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:09
Conclusos para o Relator
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 23:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 16:45
Conclusos para o Relator
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01/08/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 16:45
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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29/07/2023 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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