TJPR - 0014600-72.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/07/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2022 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014600-72.2020.8.16.0044 Processo: 0014600-72.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.590,84 Autor(s): LEONICE DA CRUZ DE GODOI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Tendo em vista o agravamento do surto do COVID-19, o teor das Resoluções nº 314/2020 e 318/2020, ambas do CNJ, que, dentre outros assuntos, ordenou que fossem adiados os atos processuais presenciais, e considerando que a conciliação entre os litigantes pode ser tentada a qualquer tempo, dispenso a realização da audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do CPC. 2.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, observados os termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), sendo, inclusive, possível a apresentação de reconvenção (art. 343 do CPC). 2.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 2.1.1.
Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 2.1.1.1.
Em ocorrendo a hipótese descrita no item 2.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão. 2.3.
Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possuam tais dados, deverão mencionar de forma expressa na peça contestatória. 2.3.1.
Com a juntada das informações mencionadas no item 2.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3.
Apresentada a contestação, e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). 3.1.
Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do advogado do réu excluído, a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 3.2.
Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 4.1.
Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 4.2.
Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 4.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). 5.
Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). 6.
Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 6.1.
Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. 7.
Por fim, observo que, a despeito de a prévia tentativa de conciliação não ser obstáculo para o ingresso de ação judicial desta natureza, admoesto o integrante do polo ativo que, quando do julgamento da demanda, será levado em consideração pelo juízo na fixação de eventual indenização a título de danos morais a ausência de tentativa anterior de resolução do imbróglio pela via conciliatória.
Observo, por oportuno, que o documento acostado aos autos se refere à feito alheio ao em testilha, de modo que não se presta a comprovar a prévia e inexitosa tentativa de conciliação. 8.
Para fins de instrução do feito, queira a Serventia certificar se o autor da ação tem outras demandas em trâmite nesta Comarca contra instituições que operam no mercado financeiro e qual o objeto de cada uma delas. 9.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
05/10/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 22:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 16:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 13:15
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 17:00
-
08/07/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/06/2021 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 11:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:42
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014600-72.2020.8.16.0044 Processo: 0014600-72.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.590,84 Autor(s): LEONICE DA CRUZ DE GODOI Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Tendo em vista o não cumprimento das diligências constantes na decisão de seq. 11.1 e 16.1, diligências estas que visavam a comprovação de sua hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, de rigor o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça.
Observo, por oportuno, que a parte autora foi intimada por DUAS oportunidades a promover a juntada de documentos visando a comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada na inicial.
Entretanto, quanto instado para tanto, o procurador da integrante do polo ativo não juntou NENHUM dos documentos requisitados pelo juízo, limitando-se a lançar mão de argumentos que, a seu sentir, justificariam a desnecessidade da justada de tais expedientes.
Entretanto, esquece o procurador da parte autora que decisão judicial é imperativa e obriga aquele contra quem é dirigida a cumpri-la.
Assim, se o procurador da parte interessada entende que as exigências constantes da decisão judicial proferida no feito são descabidas, deveria ter se valido do remédio recursal cabível à espécie visando o seu combate.
Como não se portou nesse sentido, deveria ter cumprido o comando judicial em seus ulteriores termos, sob pena de aplicação das reprimendas legais decorrentes de sua inobservância.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente, se reverte, passando a parte a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais.
Com efeito, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC.
ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE COMPROVAÇÃO.
ART. 5º, LXXIV/CF.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020).
Grifo nosso.
Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
Face o exposto, indefiro as benesses da gratuidade da justiça. 2.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se a autora para que, em 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais aqui devidas, sob pena das cominações legais aplicáveis à espécie. 3.
Caso requerido, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) prestações consecutivas. 4.
Com o recolhimento das custas iniciais ou da primeira parcela do parcelamento deferido no item 3 deste expediente, tornem conclusos para análise da inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:42
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2021 10:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:25
Distribuído por sorteio
-
14/12/2020 14:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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