TJPI - 0803208-36.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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12/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803208-36.2021.8.18.0069 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e regularidade da contratação do cartão de crédito; e (ii) estabelecer se há fundamento para a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.O banco apresentou nos autos faturas detalhadas que demonstram a utilização do cartão de crédito pela parte autora, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos ou pedido de incidente de falsidade. 4.
A inexistência de impugnação válida aos documentos apresentados pelo banco reforça a presunção de regularidade da contratação, afastando a tese de ausência de consentimento. 5.
A parte autora não demonstrou a não utilização do crédito concedido nem adotou qualquer providência para consignação em juízo dos valores cobrados, o que evidencia que obteve proveito econômico do contrato questionado. 6.Inexistindo prova de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, tampouco para determinar a repetição do indébito ou indenização por danos morais. 7.A responsabilidade civil da instituição financeira não se configura quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O ônus da prova da contratação regular de serviços financeiros é da instituição financeira, mas cabe ao consumidor impugnar validamente os documentos apresentados. 2.A utilização do cartão de crédito pelo consumidor, sem contestação válida da autenticidade das faturas apresentadas, afasta a alegação de inexistência contratual. 3.A ausência de comprovação de ato ilícito impede a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 188, I, e 147; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1372140/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJ-MS, AC nº 0800780-28.2018.8.12.0013, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 25.06.2019; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJ-PI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença integralmente.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto divergente para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para arbitrar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. É o meu voto”.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803208-36.2021.8.18.0069) movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
A apelante apresentou as suas razões de recurso aduzindo, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não se acostou aos autos o instrumento contratual.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença em sua integralidade para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões ao recurso, o apelado aduz que a contratação ocorreu de forma regular.
Alega que tendo a parte apelante utilizado o cartão de crédito para realizar compras, a cobrança da anuidade foi realizada no exercício regular do direito.
Assevera que a recorrente tinha pleno conhecimento da modalidade de contrato que firmara junto à instituição financeira, bem como das cláusulas contratuais, taxas de juros, dentre outros, não havendo que se falar em vício de consentimento ou abusividade.
Argumenta que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e improvimento do recurso para mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 18082807).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 18082807).
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora aduz em petição inicial que vem sofrendo cobranças referentes a um cartão de crédito que nunca contratou(contrato nº 5090006303190109), o qual é denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, com parcela mensal no valor de R$ 11,79 (onze reais e setenta e nove centavos), considerando que os descontos supostamente ocorrem desde o ano 2018.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, na contestação, apresentou as faturas constando diversas compras efetuadas pela parte autora/apelante, denotando que esta anuiu expressamente a tal modalidade (Id 17829009), documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, não havendo, pois, que se falar em nulidade/inexistência contratual.
Importa ressaltar que em nenhum momento a apelante ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores.
Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcida pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.
Sendo assim, o apelado se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373 , II , do Código de Processo Civil tendo em vista a juntada de faturas que corroboram a relação contratual entabulada entre as partes.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a declaração de inexistência do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais.
Portanto, restou demonstrado que a recorrente tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO.
FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2.
De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3.
Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença integralmente.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença integralmente.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto divergente para conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para arbitrar os danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. É o meu voto”.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
João Gabriel Furtado Baptista (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:03
Conhecido o recurso de NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS - CPF: *72.***.*99-62 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803208-36.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 31/01/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:59
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:35
Decorrido prazo de NASARIA DE LOURDES DA SILVA PASSOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
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05/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2024 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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