TJPR - 0071784-13.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO PINTO DE MIRANDA
-
22/08/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO PINTO DE MIRANDA
-
22/06/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/06/2022 17:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0071784-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$167,96 Polo Ativo(s): MARQBAZA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): RONILDO PINTO DE MIRANDA 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 09 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
16/02/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 19:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RONILDO PINTO DE MIRANDA
-
28/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071784-13.2019.8.16.0014 Processo: 0071784-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$167,96 Polo Ativo(s): MARQBAZA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): RONILDO PINTO DE MIRANDA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação movida por Marqbaza Materiais Para Construção Ltda em face de Ronildo Pinto De Miranda, alegando, em síntese, que é credora de débitos devidos pela parte Ré, pela aquisição de materiais de construção, restando inadimplente no pagamento do débito devido atualizado de R$ 167,96.
Por estas e outras razões, pugna a parte Autora pela cobrança do valor devido.
O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme se observa do AR (seq. 93) e termo de audiência (seq. 95), a parte Ré, devidamente citada, não compareceu à audiência, não apresentou justificativa para seu não comparecimento, nem tampouco apresentou contestação.
Assim, em razão do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto-lhe a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Tal presunção, aliada aos documentos que instruem a inicial, demonstram a veracidade das alegações iniciais.
Como se denota, foi realizada a negociação entre a parte Autora e a parte Ré, para a compra de materiais de construção, cujo débito perfaz o valor total de R$ 134,26 (seq. 1.11).
Em contrapartida, a parte Ré não comprova o adimplemento dos valores.
Incumbia à parte Ré o ônus referente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme previsão do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus este que não se desincumbiu.
Dessa feita, estando comprovado o negócio jurídico estabelecido entre as partes e a ausência de contraprestação pelo Réu, mostra-se devida a condenação ao pagamento do valor correspondente ao débito, razão pela qual condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 134,26 (cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de condenar a parte Ré ao pagamento do montante de R$ 134,26 (cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), com incidência da correção monetária (média INPC/IGP-DI) e juros de mora (1% a.m.), desde o respectivo vencimento da dívida.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Londrina, 02 de dezembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n -
03/12/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071784-13.2019.8.16.0014 Processo: 0071784-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$167,96 Polo Ativo(s): MARQBAZA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): RONILDO PINTO DE MIRANDA Considerando o contido no art. 355, inciso II do CPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 30 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
02/12/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/12/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071784-13.2019.8.16.0014 Processo: 0071784-13.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$167,96 Polo Ativo(s): MARQBAZA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Polo Passivo(s): RONILDO PINTO DE MIRANDA Em petição de seq. 72, a autora se limitou a reiterar a informação de que não possui o endereço atual da ré, sem demonstrar nos autos, de forma inequívoca, que a parte esgotou todos os meios ao seu dispor para tentar a localização da parte ré Dessa feita, intime-se novamente a parte autora para apresentar endereço atualizado da parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias Londrina, 20 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
26/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/03/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2020 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 17:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/01/2020 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/12/2019 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2019 10:55
Recebidos os autos
-
31/10/2019 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
16/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 16:26
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 16:26
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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