TJPI - 0000043-02.2010.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
07/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000043-02.2010.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a requerente deixou escoar sem providências o prazo que lhe foi concedido, permanecendo inerte.
Autos conclusos.
Decido.
No caso em apreço é patente o desinteresse da requerente, quedando-se inerte em promover os atos e diligências que lhe competem, apesar de devidamente intimada.
Nesse passo, outra opção não resta, senão a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso II e III do CPC.
REVOGO TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DESTE FEITO.
Custas pela requerente, assim como honorários advocatícios a teor do art. 85, § 2º do CPC, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução de ambos em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro (Art. 93, §3º do CPC).
Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da parte executada em razão da presente execução.
Registrada eletronicamente nesta oportunidade.
Transitada em julgado a presente demanda, arquive-se o feito com baixa definitiva.
P.R.I.C.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
22/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 16:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA MARTINS LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 22:16
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2020 00:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 00:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 09:15
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 08:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 18:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 13:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/07/2018 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/07/2017 13:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/07/2017 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/01/2016 17:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2014 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2014 11:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/03/2014 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2013 08:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/06/2013 09:39
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2013 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/04/2013 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2013 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/01/2013 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2010 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2010 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2010
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802685-93.2023.8.18.0088
Joao de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2023 09:53
Processo nº 0801083-74.2021.8.18.0076
Francisca da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 09:11
Processo nº 0801083-74.2021.8.18.0076
Banco Itau Consignado S/A
Francisca da Costa
Advogado: Luisa Amanda Sousa Mota
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2021 14:54
Processo nº 0828040-46.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2024 21:59
Processo nº 0828040-46.2023.8.18.0140
Salvadora de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2023 16:27