TJPI - 0800247-30.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800247-30.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, protocolada por DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A., requerendo a execução de título judicial, visto que o acórdão proferido no evento nº 73222471, transitou em julgado no dia 28 de março de 2025, nos termos da certidão em evento nº 73222477, como assim estão os fatos narrados na petição em evento nº 73663233 e seguintes.
Vieram os autos conclusos, para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer a parte autora, os requisitos impostos pelo art. 524, do Código de Processo Civil (Doravante CPC), “ipsis litteris”: “Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Desta feita, constato que os requisitos exigidos pela legislação processual cível supracitada, foram devidamente cumpridos, sendo assim, intime-se a parte requerida, para efetuar o pagamento do valor requerido pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523 do CPC.
Desde já, alerto a parte executada, que o não pagamento voluntário, no prazo legal, será acrescido multa, bem como, será aplicado honorários advocatícios, ambos no valor de 10 % (Dez por cento), a teor do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação da parte requerida, expeça-se o mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º, do CPC.
Cumprida as determinações acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 12 de maio de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ - PI -
12/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:27
Determinada diligência
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06/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:21
Juntada de Petição de despacho
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30/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DELZENIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*17-20 (AUTOR).
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23/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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