TJPR - 0004858-46.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2025 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/04/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/10/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2023
-
25/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 08:53
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 22:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:33
Alterado o assunto processual
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0004858-46.2020.8.16.0004 Sequencial ímpar (42235) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições Previdenciárias Exequente: EDI MARIA TULLIO CAPORASSO Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por EDI MARIA TULLIO CAPORASSO, qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.7).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Exequente juntou cópia das principais peças processuais dos autos originários (movs. 10.1/10.7).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem. 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Das custas processuais 3.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva .”.
Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 3.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.3 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais.
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 4.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI CAMILA SCHERAIBER POLLI J Ju uí íz za a d de e D Di ir re ei it to o S Su ub bs st ti it tu ut ta a ( (d do oc cu um me en nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lm me en nt te e) ) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 3 de 3 -
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0001339-59.2003.8.16.0004
-
16/02/2021 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/01/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2021 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:29
Distribuído por dependência
-
29/10/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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