TJPI - 0802004-30.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802004-30.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EXECUTADO: VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, JARDESON RAMOS DOS SANTOS SÍNTESE: A) A defesa arguiu prescrição retroativa.
MP de acordo com reconhecimento de prescrição retroativa REF. a Jardeson Ramos dos Santos -art.61, do CPP.
ASSIM, SENTENÇA APENAS ATUALIZAR STATUS PROCESSUAL-RELATÓRIO acima e ID retro: SENTENÇA SOMENTE REF.
JARDESON RAMOS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*51-10 (EXECUTADO)Defensoria Pública do Estado do Piauí- ART. 114,do CP Prescrição da multa Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) - I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) - II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) MP de acordo com reconhecimento de prescrição retroativa REF. a Jardeson Ramos dos Santos -art.61, do CPP- do que DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE SOMENTE DE JARDESON RAMOS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*51-10 (EXECUTADO).CUMPRA-SE: Ref.
Apenado VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*25-30 (EXECUTADO);B) ADV Diego OAB 23328-MA - relata que Victor apenado cumpre pena em SEMI ABERTO em casa-Rua G MÉDICI, NÚMERO DE CASA 22, BAIRRO SÃO FÉLIX - JUNTO A a cidade de BALSAS/MA, do que MP opina a expedir precatória para BALSAS/MA conseguir executar ABERTO e/ou eventual unificação a vista dos regimes impostos. 1.2.DIEGO DE SOUSA LEAL - OAB MA23328 - CPF: *37.***.*68-20 (ADVOGADO)- cumpra-se os expedientes determinados em ID retro- alimentando SEEU e remetendo ao JUÍZO DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DE BALSAS/MA para ciência e análises ref. unificação e/ou cumprir fiscalizar ref.
REGIME ABERTO- na medida em que A CONDENAÇÃO de TJPI-URUÇUÍ/PI É MEIO ABERTO e o Apenado encontra-se EM REGIME SEMI-ABERTO junto a BALSAS/MA e local ONDE reside.
ASSIM, este feito PJE vai baixado DEFINITIVAMENTE.
Autue-se SEEU somente ref. a DIEGO DE SOUSA LEAL - OAB MA23328 - CPF: *37.***.*68-20 (ADVOGADO e cumprimentos na forma da ata e deste ID.
URUçUÍ-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/04/2025 23:04
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 20:44
Baixa Definitiva
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15/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 20:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 20:33
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/04/2025 17:59
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802004-30.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido REU: VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, JARDESON RAMOS DOS SANTOS Nome: VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA Endereço: GARRASTAZU MEDICI, 22, SAO FELIX, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: JARDESON RAMOS DOS SANTOS Endereço: RUA 27, 317, SAO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) GUILHERME LOPES NAVARRO FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 20/12/2021; RECEBIMENTO: 03/02/2022; NASCIMENTO VICTOR: 29/03/2003; NASCIMENTO JARDESON: 02/12/2002; SENTENÇA: 19/12/2024; TRÂNSITO ACUSAÇÃO: 28/01/2025; TRÂNSITO DEFESAS: 27/01/2025
Vistos.
Apensado ao processo 0802005-15.2021.8.18.0077 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – arquivado.
I – DAS CAUTELARES Analisando os autos, constato que estão vigentes medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO – a ambos os acusados - PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP (ID 26255147).
II – DO SANEAMENTO Trata-se de condenação transitada em julgado referente às pessoa de: A) VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, em razão da prática da conduta descrita no art. 180, §3º do CP- ART. 383, Ddo CPP c/c/ art. 309 do CTB c/c art. 14 da Lei 10.826/2003- em concurso material- art. 69, do CP, tendo sido imposta a pena total de 02 anos e 08 meses de reclusão e 175 dias-multa, em regime ABERTO.
B) JARDESON RAMOS DOS SANTOS: em razão da prática da conduta descrita no art. 180 do CP, §3º, do CP - ART. 383, do CPP c/c art. 309 do CTB, em concurso material - art. 69, do CP, tendo sido imposta a pena total de 121 dias-multa, em regime ABERTO.
Houve trânsito em julgado em 28/01/2025, para a Acusação e, em 27/01/2025, para a Defesa (ID 73134440).
Assim, expeça-se guia de execução definitiva.
III – DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA Designo a data do dia 15/04/2025, às 09h45min - para audiência admonitória - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- e devendo a pessoa se apresentar junto ao FÓRUM de onde reside e/ou EM CONTATO COM UNIDADE 089 8131-2105 para entrar em link de audiência - sob pena de efeitos processuais - tais como art. 367, do CPP que pode resultar, inclusive, em mandado prisional- EIS QUE NÃO há falar em condução coercitiva, mas pode haver efeitos de alteração de regime inicial de pena- por violar princípios inerentes ao regime aberto - MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO E COMPARECER A ATOS JUDICIAIS -art. 274, p. único, do NCPC- art. 367, do CPP- grifei.
Cumpram-se os expedientes necessários e simultâneos: 1.1. cadastrar e registrar a presente audiência designada; 1.2. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ.
APENADOS: VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº *12.***.*25-30, FILHO DE GILVANCA FERREIRA DE SOUSA, NASCIDO EM 29/03/2003, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA GARRASTAZU MEDICI, Nª 22, BAIRRO SÃO FELIX, BALSAS-MA; JARDESON RAMOS DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, INSCRITO SOB O CPF Nº *24.***.*51-10, FILHO DE JOSEMAR DE SOUSA RAMOS, NASCIDO EM 02/12/2002, RESIDENTE E DOMICILIADO Á RUA 27, Nº 317, BAIRRO SÃO LUÍS, BALSAS-MA a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso; Em último caso, se houver necessidade concreta, observe-se da possibilidade de comparecer ao Fórum, conforme normativos vigentes -sendo a parte autora intimada, por seu procurador, neste ato, e devendo a parte promovida ser intimada/citada em tempo hábil; c) de todo e qualquer modo, CUMPRE ÀS PARTES CONTACTAR a Unidade 089 98131 2105 para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
NCPC. "(...) Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)"- grifei.
LEP. "(...) Art. 160.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161.
Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162.
A revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do artigo 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163.
A sentença condenatória será registrada, com a nota de suspensão em livro especial do Juízo a que couber a execução da pena. § 1º Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro. § 2º O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.
CP. "(...) Regras do regime aberto.
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CPP: "(...) Art. 282: "(...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) ; § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 367.
O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) - grifei.
Expedientes necessários e formalidades de estilo.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXA E ARQUIVAMENTO DEFINITIVOS.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 21122115213634700000021740917 Petição Inicial Petição Inicial 21122112121316100000021740803 20021202_Ofício N_ -APF N° 12970_2021 Petição 21122112361439500000021740918 19920715_Em seguida, apessoa aser reconhecida foi colocada em u DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122112361533300000021740921 20060624_Em seguida, apessoa aser reconhecida foi colocada em u DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122112361570600000021740927 20211221_Termo de Reconhecimento de Pessoa BO N° DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122112361604400000021741465 Webmail - Governo do Piauí DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122112361636600000021741471 REPRESENTAÇÃO Petição 21122112361666500000021741479 Intimação Intimação 21122113150659500000021741906 Certidão Certidão 21122113231900400000021741909 Intimação Intimação 21122113231900400000021741909 Intimação Intimação 21122113231900400000021741909 Manifestação Manifestação 21122201182770100000021748288 Parecer Ministerial - proc 0802004-30.2021.8.18.0077 Manifestação 21122201182790700000021748289 Petição Petição 21122207274965000000021748688 Liberdade Provisória - Jarderson e Victor - Petição 21122207274992800000021748689 Decisão Decisão 21122210105690900000021741905 Comprovante - Mandado de Prisão no BNMP Comprovante 21122211304533000000021752387 MANDADO DE PRISÃO BNMP - VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA MANDADO 21122211304546700000021752388 Comprovante - Mandado de Prisão BNMP Comprovante 21122212335496100000021753577 Comprovante - Mandado de Prisão BNMP - Jardeson Ramos dos Santos Comprovante 21122212351175800000021753579 MANDADO DE PRISÃO BNMP - Jardeson Ramos dos Santo MANDADO 21122212351189100000021753582 Certidão Certidão 21122212383521100000021753689 Intimação Intimação 21122210105690900000021741905 Intimação Intimação 21122210105690900000021741905 Intimação Intimação 21122210105690900000021741905 Intimação Intimação 21122212430592900000021753694 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122215383346000000021755108 20261222_MANDADO DE PRISÃO_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122215265326300000021755109 20261222_MANDADO DE PRISÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122215265374700000021755110 20211220_Nome_ VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA Endereço_ RUA GAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21122215265411400000021755111 Manifestação Manifestação 21122708404781300000021776137 Petição Petição 21122814461306400000021785791 APF 12970/2021 Petição 21122811425229500000021785793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010613012420000000021846687 Intimação Intimação 22010613012420000000021846687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010710325896600000021858770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22010710345802400000021858776 Intimação Intimação 22010710345802400000021858776 Manifestação Manifestação 22010710595803300000021861089 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22010711043958700000021861113 Pedido Revogação Preventiva Petição 22011309505523700000021980422 Revogação preventiva victorr Petição 22011309505541500000021980424 RG victor Documentos 22011309505581900000021980425 comprovante de endereço Documentos 22011309505617700000021980426 cópia contrato de trabalho Documentos 22011309505656000000021980427 certidao_estadual_criminal Documentos 22011309505692500000021980428 declaração escola Documentos 22011309505732300000021980429 declaração escola 2 Documentos 22011309505767200000021980430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011908102106600000022114805 Intimação Intimação 22011908102106600000022114805 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22012014544355500000022176507 DECLARAÇÃO PRE-MATRICULA Documentos 22012014544373300000022176508 Petição Petição 22012113043953300000022206599 Petição Petição 22012113043989100000022206600 Certidão Certidão 22012409064886900000022232011 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012816521390700000022381626 20211228_GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO(A) APF N° 12970_2021_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012816521355200000022382434 20021202_GUIA DE RECOLHIMENTO DE PRESO(A) APF N° 12970_2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22012816521317000000022382435 Decisão Decisão 22020300024071200000022557371 Certidão Certidão 22020412104396200000022618609 Certidão Certidão 22020412135621000000022621443 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020412135638900000022621449 Email - Citação - Vereda Grande DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22020412135679800000022621451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020412154788100000022621476 Certidão Certidão 22020412190534000000022621802 Intimação Intimação 22020412154788100000022621476 Intimação Intimação 22020412154788100000022621476 INFORMAÇÃO Informação 22020414010657600000022627158 CIT JARDESON Citação 22020414010674200000022627163 CIT VICTOR Citação 22020414010729300000022627165 Petição Petição 22020611391783500000022646590 Certidão Certidão 22022110340036000000023138573 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022110353926000000023139188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022110393079800000023139216 Intimação Intimação 22022110393079800000023139216 Intimação Intimação 22022110353926000000023139188 Certidão Certidão 22022110543974800000023140896 Email - Dr.
Diego Leal DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022110543998500000023140904 Petição Petição 22022117370511800000023165328 Resposta a Acusação - Jardeson Ramos dos Santos - 0802004-30.2021.8.18.0077 Petição 22022117370528900000023165333 Certidão Certidão 22022310000470100000023226922 Email - intimação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22022310000507400000023226924 Resposta à acusação Petição 22030304191340600000023373626 Resposta à acusação Petição 22030304191359900000023385896 Certidão Certidão 22031408351634100000023703956 Decisão Decisão 22032417591616000000024040412 Sistema Sistema 22032418002529500000024120578 Manifestação Manifestação 22032813180326700000024203844 Certidão Certidão 22033009574100400000024290096 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22033009574121800000024290098 Intimação Audiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22033009574157400000024290099 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22033009594452200000024290485 Intimação Intimação 22032417591616000000024040412 Intimação Intimação 22032417591616000000024040412 Intimação Intimação 22033009594452200000024290485 Intimação Intimação 22033009594452200000024290485 Certidão Certidão 22033010090500300000024291064 SEI_TJPI - 3148341 - Ofício Ofício 22033010090551100000024291068 SEI_TJPI - 3148367 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22033010090592800000024291069 Certidão Certidão 22033011292714600000024298752 Diligência Diligência 22033012592918500000024305366 Diligência Diligência 22033013010588100000024305377 Manifestação Manifestação 22033014215230700000024310622 Diligência Diligência 22033016370301100000024315876 Certidão Certidão 22033108470546000000024331125 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO PRESO JARDESON RAMOS DOS SANTOS - 0802004-30.2021.8.18.0077 Diligência 22033108473108100000024331735 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO PRESO VICTOR MANOEL - 0802004-30.2021.8.18.0077 Diligência 22033108482131400000024331130 Citação Citação 22033109592611200000024331747 Diligência Diligência 22040316062424400000024423732 Adobe Scan 3 de abr. de 2022 (11) Diligência 22040316062441900000024423733 INFORMAÇÃO Informação 22041110174079800000024669823 Ata da Audiência Ata da Audiência 22041217503989000000024735167 Decisão Decisão 22041219245107700000024741555 Decisão Decisão 22041219273951600000024741559 Certidão Certidão 22041312191144000000024767328 ALVARA Jardeson ALVARÁ 22041312191156800000024767884 ALVARA VICTOR ALVARÁ 22041312191179000000024767886 INFORMAÇÃO Informação 22041809572339200000024768479 Email - Vereda Grande DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041809572352700000024826526 popup DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041809572372900000024826527 MANDADO MANDADO 22041810095285300000024827934 Intimação Intimação 22041810095285300000024827934 Sistema Sistema 22041810111837400000024827951 INFORMAÇÃO Informação 22041810225988400000024829401 SEI_TJPI - 3194899 - Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041810230006900000024829402 SEI_TJPI - 3194963 - E-mail DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041810230031200000024829403 Certidão Certidão 22041810261334400000024829409 Certidão Certidão 22041913535938200000024901388 10º BPM Ofício 22041913535957500000024901390 INFORMAÇÃO Informação 22042007323154400000024922598 mandado 2004 MANDADO 22042007323168100000024922600 INFORMAÇÃO Informação 22042007353328700000024922602 mandado jardeson Citação 22042007353340700000024922603 INFORMAÇÃO Informação 22042007375901400000024922605 mandado jardeson ALVARÁ 22042007375913200000024922607 INFORMAÇÃO Informação 22042007410014600000024922609 ALVARA VICTOR.
ALVARÁ 22042007410026700000024922612 INFORMAÇÃO Informação 22042607364163600000025059253 Ofício 78-2022 Ofício 22042607364175200000025059254 decisão Victor Decisão 22042607364201900000025059255 Diligência Diligência 22042614591478700000025092228 Adobe Scan 26 de abr. de 2022 Diligência 22042614591496000000025092230 Ata da Audiência Ata da Audiência 22042817283810600000025180931 INFORMAÇÃO Informação 22051311105835300000025183646 Documento_0577 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051311105847900000025712579 INFORMAÇÃO Informação 22051311171413600000025712925 JARDESON RAMOS DOS SANTOS Certidão 22051311171423300000025712928 VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA Certidão 22051311171443500000025712931 Certidão Certidão 22051313053808400000025719176 Certidão Certidão 22053111563694500000026320810 DPC Ofício 22053111563711900000026320813 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053112022202500000026321504 Intimação Intimação 22053112022202500000026321504 Alegações Finais Manifestação 22062721500382700000027228207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072813490200300000028322772 Intimação Intimação 22072813490200300000028322772 Intimação Intimação 22072813490200300000028322772 Manifestação Manifestação 22081922033965200000029125396 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082910383970600000029409458 Intimação Intimação 22082910383970600000029409458 Petição Petição 22091318523448600000029979487 ALEGAÇÕES FINAIS - JARDESON Petição 22091318523462900000029979490 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 22092612424260800000030441343 INFORMAÇÃO Informação 22102409071002400000031359035 SOL INF. 0802004-30.2021.8.18.0077 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22102409071012400000031359043 Decisão Decisão 22121914160663300000030441368 Decisão Decisão 22121914160663300000030441368 Despacho Despacho 23011722483331200000033739903 Despacho Despacho 23011722483331200000033739903 Ofício Ofício 23020214211331800000034356324 INFORMAÇÃO Informação 23020311004376700000034393395 CÓDIGO DE RASTREABILIDADE DOS SELOS Comprovante 23020311004385100000034393397 devolução_manifestação_já_juntada Manifestação 23021315421900000000034806910 Memoriais Petição 23022314261993000000035091903 Certidão Certidão 23032410051920900000036350399 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052315000749300000038798981 20211221_LAUDO DE EXAME PERICIAL (BALÍSTICA FORENSE) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23052314520408600000038799284 Certidão Certidão 23052510065733700000038886870 img20230525_10044489 Informação 23052510065744800000038887436 Sentença Sentença 24121913574759400000064158365 Sentença Sentença 24121913574759400000064158365 Cota Ministerial Cota Ministerial 25012809365094800000065240782 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25032710401554300000068261773 Certidão Certidão 25032719163763000000068303230 Certidão Certidão 25032719312476200000068304358 Sistema Sistema 25032720545537900000068306278 -
28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 13:59
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 13:59
Expedição de Carta precatória.
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28/03/2025 13:58
em cooperação judiciária
-
28/03/2025 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/03/2025 13:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO DA PENA (386)
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 13:20
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
27/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:16
Processo Reativado
-
27/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:40
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:36
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JARDESON RAMOS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JARDESON RAMOS DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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13/01/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802004-30.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação, Crimes de Trânsito, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, JARDESON RAMOS DOS SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA - a ser intimado pessoalmente por OJ, considerando haver audiência designada Endereço: GARRASTAZU MEDICI, 22, SAO FELIX, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Nome: JARDESON RAMOS DOS SANTOS- a ser intimado pessoalmente por OJ, considerando haver audiência designada Endereço: RUA 27, 317, SAO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FATOS: 20/12/2021; RECEBIMENTO: 03/02/2022; NASCIMENTO VICTOR: 29/03/2003; NASCIMENTO JARDESON: 02/12/2002 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Apensado ao processo 0802005-15.2021.8.18.0077 - PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL – arquivado.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Presentante do Ministério Público do Estado do Piauí com assento nesta Comarca contra VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA e JARDESON RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, a quem se imputam condutas subsumíveis aos tipos penais previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 309 do CTB c/c art. 180 do CP c/c art. 288 do CP c/c art. 244-B da Lei 8069/90, fatos ocorridos em 20/12/2021, nesta cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese (ID 23560840): (...) Consta no aludido inquérito policial que, no dia 20 de dezembro de 2021, os PM’s do 10º BPM receberam uma denúncia anônima dando conta de que havia alguns indívudos possivelmente se organizando para comenter furtos de motocicletas na cidade de Uruçuí –PI.
Logo após, os policiais receberam informações de um acidente envolvendo 02 (duas) motocicletas, motivo pelo qual se dirigiram ao local e constataram que os condutores já haviam se evadido.
Na sequência, as motocicletas envolvidas foram levadas à Delegacia Regional de Uruçui-PI, onde foram realizadas pesquisas, tendo restado constatado que se tratavam de veículos produtos de delitos como roubo e furto.
Logo após, os PM’s iniciaram diligência para tentar capturar os individuos envolvidos na empreitada criminosa e encontraram os denunciados se escondendo em uma residência.
Após as abordagens, identificou-se que o flagranteado VICTOR MANOEL portava um revólver.
Em seguida, foram capturados o denunciado JARDESON RAMOS DOS SANTOS e o menor de idade Kaique. (...) - grifei Auto de prisão em flagrante n. 12970/2021 (ID 23062927, pág. 04); Boletim de ocorrência (ID 23062927, pág. 05/09); Termo de depoimento (ID 23062927, pág. 10); Termo de depoimento (ID 23062927, pág. 11); Auto de exibição e apreensão (ID 23062927, pág. 13); Exame de corpo de delito de VICTOR (ID 23062927, pág. 14); Exame de corpo de delito de KAIQUE (ID 23062927, pág. 15); Exame de corpo de delito de JARDESON (ID 23062927, pág. 16); Termo de declarações de KAIQUE (ID 23062927, pág. 17/18); Termo de qualificação e interrogatório (ID 23062927, pág. 20/21); Termo de qualificação e interrogatório (ID 23062927, pág. 24); Termo de restituição de objeto (ID 23062927, pág. 28); Termo de restituição de objeto (ID 23062927, pág. 29); Registro de ocorrência no Estado do Maranhão envolvendo motocicleta utilizada por um dos acusados (ID 23062927, pág. 30); CRLV do proprietário da motocicleta (ID 23062927, pág. 32); Termo de reconhecimento (ID 23062930); Termo de reconhecimento (ID 23062936); Termo de reconhecimento (ID 23063397); Representação por prisão preventiva (ID 23063411); Relatório final (ID 23109152).
Conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva (ID 23063864 – 22/12/2021).
Denúncia recebida em 03/02/2022 (ID 23937024).
Resposta à Acusação de JARDESON RAMOS DOS SANTOS (ID 24585956).
Resposta à acusação de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA (ID 24818230).
Audiência de instrução com oitiva da testemunha SILVINO DIAS DA SILVA NETO (ID 26255147).
Membro Ministerial Público insiste na oitiva das testemunhas de acusação THIAGO E MARCOS AURÉLIO, sendo designada audiência de instrução em continuação.
Ademais, houve substituição da segregação cautelar dos acusados por cautelares alternativas (ID 26255147 – ato realizado em 12/04/2022).
Audiência de instrução com oitiva das testemunhas THIAGO DA COSTA SILVA e MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO LIMA, bem como interrogatório de ambos os réus (ID 26728438 – ato realizado em 28/04/2022).
Mídia audiovisual (ID 27301832).
R. decisão autorizando a remessa dos aparelhos de telefonia celular Samsung/Galaxy J4+, IMEI1: 352977102291757 e IMEI2: 352978102291755, e Samsung/J410G, IMEI1: 358532104488671 e IMEI2: 358533104488679 ao juízo da 4° Vara Criminal de Balsas (ID 36193375).
Acusação e Defesa Técnica apresentaram Memoriais Escritos – ID 28901465, ID 31837599 e 37287453, respectivamente.
O Ministério Público, pugna, em síntese: pela procedência da Acusação.
A Defesa de JARDESON RAMOS DOS SANTOS, alega em suma: i) que o acusado não praticou associação criminosa e nem o de corrupção de menor, vez que não praticou nenhum crime em coatoria/participação com Victor e com Kaike; iii) que não há liame subjetivo a configurar concurso de pessoas; iv) em relação a corrupção de menores, requer absolvição, porque o acusado não praticou crime em conjunto com o adolescente; v) em relação ao porte de arma, requer absolvição, porque a arma pertencia ao acusado VICTOR, tendo a arma sido apreendida na residência em que estavam hospedados e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 12 da Lei 10826/03; vi) em relação ao art. 309 do CTB, requer absolvição, por não ter havido perigo concreto; vii) em relação à receptação, requer absolvição, sustentando que o acusado não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, ou, subsidiariamente, requer desclassificação para a modalidade culposa; viii) em caso de condenação, pena no mínimo; ix) improcedência do pedido de reparação; x) isenção de dias multa e custas, por ser hipossuficiente; xi) substituição de PPL por PRD.
A Defesa de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, alega em suma: i) sobre associação criminosa, alega que não prova de associação estável e permanente; ii) sobre corrupção de menor, que a idade do adolescente não era conhecida pelo réu; iii) sobre porte ilegal de arma de fogo e receptação, houve confissão do réu; iv) pena no mínimo legal; v) regime menos gravoso; vi) substituição de PPL por PRD. É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito em apenso.
A priori, observa-se da regularidade processual, isento de vícios ou nulidades arguidas, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
De já, memora-se que elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, diante do contraditório e ampla defesa observados nesta fase judicial, consoante art. 155, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, referencio STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de preliminares, vou ao mérito.
II.1.
EM RELAÇÃO AO RÉU VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA A) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 180 DO CP Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 23062927, pág. 04).
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 27301832): A testemunha SILVINO DIAS DA SILVA NETO, policial militar, declarou em juízo: QUE por volta das 14h receberam a notícia de que havia acontecido um acidente envolvendo duas motocicletas no final da Rua João Estevão; QUE diligenciaram até o local e segundo informações poderiam se tratar das mesmas pessoas; QUE os acusados abandonaram as duas motocicletas, uma HONDA POP e HONDA BIZ e se evadiram do local; QUE levaram as motocicletas até a Delegacia pois foi constatado que as motocicletas teriam restrição de furto/roubo e continuaram diligenciando em busca dos indivíduos; QUE retornando ao local do acidente pegaram mais informações e continuaram buscas, até que chegaram a uma residência em que os indivíduos teriam se escondido; QUE pediram autorização ao pessoal que estava na casa para adentrarem, o que foi permitido; QUE no momento em que entraram conseguiram capturar um indivíduo (VITOR EMANUEL), que estava com um revolver e tentou se desfazer do objeto; QUE os outros dois fugiram; QUE fecharam o quarteirão e avistaram os acusados bebendo água na porta de uma casa e que, ao verem a viatura, correram cada um em uma direção; QUE a guarnição conseguiu capturar os dois indivíduos, um que havia se escondido dentro de um colégio (JARDESON) e outro que havia se escondido dentro de um supermercado (KAIQUE).
A testemunha MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO LIMA, Policial Militar, tanto durante a fase investigativa quanto na fase judicial, em seus depoimentos, deu as mesmas informações prestadas por SILVINO DIAS DA SILVA NETO acima transcritas.
O réu VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE viajou a Uruçuí para passar o natal; QUE a motocicleta Honda/POP 100 era sua e teria comprado “na mão de um rapaz em Balsas-MA”; QUE não conhecia tal rapaz de quem comprou a moto e não indagou sobre a documentação do veículo; QUE a arma era sua e não possui porte de arma; QUE JARDERSON e o adolescente KAIQUE sabiam da existência da arma e que esta estava municiada; QUE entregara a motocicleta ao adolescente KAIQUE; QUE conhece KAIQUE há pouco tempo”; QUE pagou R$ 1.500,00 pela motocicleta; QUE conhecia KAIQUE da escola e JARDESON de jogar bola; QUE não possui CNH..
O réu JARDESON RAMOS DOS SANTOS, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE nega os fatos narrados na denúncia; QUE sobre viajar para Uruçuí, foi ele quem teve a ideia; QUE sobre os motivos da viagem, afirmou que seria para passar o natal; QUE a arma apreendida pertencia a VICTOR MANOEL; QUE conhece KAIQUE da rua; QUE sobre a razão de terem abandonado as motocicletas respondeu que estava machucado, assim como KAIQUE; QUE não temia que alguém levasse as motocicletas abandonadas; QUE comprou a motocicleta Honda/BIZ pelo valor de R$ 800,00, em Balsas/MA, num posto de gasolina, de uma pessoa que não conhecia e tal pessoa não lhe forneceu quaisquer documentos do veículo; QUE sobre o momento da abordagem policial afirma que teria empreendido fuga depois de disparo de arma de fogo efetuado pelos policiais; QUE fugiu para se esconder dentro de um colégio; QUE não possui CNH.
Extrai-se dos autos a existência de registro de ocorrência no Estado do Maranhão envolvendo motocicleta Honda/POP 100, placa PTP0731 utilizada pelo acusado (ID 23062927, pág. 30), dando conta de que o veículo foi subtraído do proprietário mediante conduta subsumível a roubo.
Conforme relatado pelo acusado, ele adquiriu o veículo automotor (motocicleta Honda/POP 100, placa PTP0731) de um terceiro num posto de gasolina situado em Balsas/MA, não tendo indagado sobre a documentação do veículo.
Desse modo, não foi possível comprovar que o denunciado tinha conhecimento da origem do objeto supramencionado, uma vez que foi demonstrado o contrário, o que confirma a ausência de consciência e vontade (dolo) do acusado em adquirir o veículo produto de roubo.
Dessa forma, na forma do art. 383 do CPP, diante da insuficiência de provas para condenação com base no art. 180, caput, do Código Penal, DESCLASSIFICO da figura típica do art. 180, caput, para a prevista no art. 180, § 3º, ambos do Código Penal.
O fato é típico ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade.
Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do Código Penal.
Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
B) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 309 DO CTB Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 23062927, pág. 04).
O réu confessa os fatos (art. 197 do CPP).
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Dos depoimentos colhidos em sede judicial de SILVINO DIAS DA SILVA NETO, policial militar, bem como do interrogatório do acusado VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA (ID 27301832), depreende-se que referido acusado, no dia dos fatos, conduziu veículo automotor sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação.
O réu confessa os fatos (art. 197 do CPP), tanto durante a fase investigativa quanto na fase judicial, tendo afirmado que não possui carteira de habilitação.
O fato é típico ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade.
Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Demais disso, o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), por ter confessado a conduta.
Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
C) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 288 DO CP Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Para configuração o tipo penal do artigo 288, do CP, o vínculo entre os associados deve ser permanente e estável.
Como se sabe, para a caracterização do delito de associação criminosa é indispensável que se associem 03 (três) pessoas para o fim de cometerem crimes, sendo imprescindível, portanto, a concretização da estabilidade e da permanência, já que o mero agrupamento eventual de indivíduos não configura a hipótese de incidência da norma penal incriminadora.
Diante dos depoimentos colhidos no curso do processo, não restou configurada que a associação entre os acusados era permanente ou estável.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo nada esclarecem acerca da suposta associação criminosa, restando duvidosa.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 288 do CP, é improcedente e sendo devida a absolvição do ora Processando por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
D) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 23062927, pág. 04).
O acusado confessa os fatos (art. 197 do CPP).
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Extrai-se dos depoimentos colhidos em sede judicial (ID 27301832), que a testemunha SILVINO DIAS DA SILVA NETO, policial militar, declarou que, após tomar conhecimento de acidente ocorrido entre duas motos em via pública de Uruçuí, foi ao local colher informações, o que o levou a ir para uma residência onde se encontrava o acusado VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA.
No local, foi percebido que o acusado estava com um revólver.
Além disso, o corréu JARDESON RAMOS DOS SANTOS declarou que a arma de fogo apreendida pertencia a VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, o qual confessou que a arma de fogo realmente pertence a ele e não possuía porte de arma.
Não merece acolhida a tese defensiva que pretende a desclassificação para o art. 12 da Lei 10826/03, haja vista que ficou demonstrado que os fatos não consistiram em mera posse ilegal de arma fogo, considerando que em juízo a testemunha SILVINO afirmou que o acusado tentou se desfazer do objeto.
O fato é típico ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade.
Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Demais disso, o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), por ter confessado a conduta.
Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
E) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 244-B DA LEI 8069/90 Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia as partes - acusado e vítima.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de corrupção de menor.
Do que se vê em linhas anteriores, o acusado incorreu na prática dos tipos penais do art. 180, §3°, do CP, do art. 309 do CTB e do art. 14 da Lei 10826/03.
Contudo, ao contrário do que sustenta a Acusação, não há comprovação de que o réu teria praticado quaisquer dessas condutas com o então adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA.
A uma: Embora KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA tenha respondido por processo de apuração de ato infracional, este não chegou a receber medida socioeducativa em decorrência do processo 0802005-15.2021.8.18.0077; A duas: Acerca da conduta atribuída ao acusado na forma do art. 180, §3°, do CP, não há comprovação de que KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA estivesse envolvido de alguma maneira nos fatos; A três: Acerca da conduta atribuída ao acusado na forma do art. 309 do CTB, conquanto o adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA estivesse presente no momento dos fatos, não é possível precisar se ele chegou a pilotar algum desses veículos; A quatro: Acerca da conduta atribuída ao acusado na forma do art. 14 da Lei 10826/03, no dia dos fatos, a arma de fogo, conforme depoimentos prestados em juízo, encontrava-se na residência onde os acusados estavam hospedados e tal arma pertencia à pessoa do acusado VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA.
Assim, não há informação de que o adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA tenha sequer chegado a ter contato com a arma de fogo; Dessa forma, do contexto fático, não se depreende conduta ilícita que o acusado estivesse praticando e que envolvesse o adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de perseguição que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório.
II.2.
EM RELAÇÃO AO RÉU JARDESON RAMOS DOS SANTOS A) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 180 DO CP Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 23062927, pág. 04).
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 27301832): A testemunha SILVINO DIAS DA SILVA NETO, policial militar, declarou em juízo: QUE por volta das 14h receberam a notícia de que havia acontecido um acidente envolvendo duas motocicletas no final da Rua João Estevão; QUE diligenciaram até o local e segundo informações poderiam se tratar das mesmas pessoas; QUE os acusados abandonaram as duas motocicletas, uma HONDA POP e HONDA BIZ e se evadiram do local; QUE levaram as motocicletas até a Delegacia pois foi constatado que as motocicletas teriam restrição de furto/roubo e continuaram diligenciando em busca dos indivíduos; QUE retornando ao local do acidente pegaram mais informações e continuaram buscas, até que chegaram a uma residência em que os indivíduos teriam se escondido; QUE pediram autorização ao pessoal que estava na casa para adentrarem, o que foi permitido; QUE no momento em que entraram conseguiram capturar um indivíduo (VITOR EMANUEL), que estava com um revolver e tentou se desfazer do objeto; QUE os outros dois fugiram; QUE fecharam o quarteirão e avistaram os acusados bebendo água na porta de uma casa e que, ao verem a viatura, correram cada um em uma direção; QUE a guarnição conseguiu capturar os dois indivíduos, um que havia se escondido dentro de um colégio (JARDESON) e outro que havia se escondido dentro de um supermercado (KAIQUE).
A testemunha MARCOS AURÉLIO DE ARAÚJO LIMA, Policial Militar, tanto durante a fase investigativa quanto na fase judicial, em seus depoimentos, deu as mesmas informações prestadas por SILVINO DIAS DA SILVA NETO acima transcritas.
O réu VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE viajou a Uruçuí para passar o natal; QUE a motocicleta Honda/POP 100 era sua e teria comprado “na mão de um rapaz em Balsas-MA”; QUE não conhecia tal rapaz de quem comprou a moto e não indagou sobre a documentação do veículo; QUE a arma era sua e não possui porte de arma; QUE JARDERSON e o adolescente KAIQUE sabiam da existência da arma e que esta estava municiada; QUE entregara a motocicleta ao adolescente KAIQUE; QUE conhece KAIQUE há pouco tempo”; QUE pagou R$ 1.500,00 pela motocicleta; QUE conhecia KAIQUE da escola e JARDESON de jogar bola; QUE não possui CNH..
O réu JARDESON RAMOS DOS SANTOS, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE nega os fatos narrados na denúncia; QUE sobre viajar para Uruçuí, foi ele quem teve a ideia; QUE sobre os motivos da viagem, afirmou que seria para passar o natal; QUE a arma apreendida pertencia a VICTOR MANOEL; QUE conhece KAIQUE da rua; QUE sobre a razão de terem abandonado as motocicletas respondeu que estava machucado, assim como KAIQUE; QUE não temia que alguém levasse as motocicletas abandonadas; QUE comprou a motocicleta Honda/BIZ pelo valor de R$ 800,00, em Balsas/MA, num posto de gasolina, de uma pessoa que não conhecia e tal pessoa não lhe forneceu quaisquer documentos do veículo; QUE sobre o momento da abordagem policial afirma que teria empreendido fuga depois de disparo de arma de fogo efetuado pelos policiais; QUE fugiu para se esconder dentro de um colégio; QUE não possui CNH.
Extrai-se dos autos que o acusado JARDESON RAMOS DOS SANTOS adquiriu a motocicleta Honda/BIZ 110, placa ROC0J60 (ID 23062927, pág. 13 e 30), apreendida no dia dos fatos, tendo pago pelo veículo a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), de uma pessoa que afirma não conhecer, não vindo a obter os documentos do veículo.
Desse modo, não foi possível comprovar que o denunciado tinha conhecimento da origem do objeto supramencionado, uma vez que foi demonstrado o contrário, o que confirma a ausência de consciência e vontade (dolo) do acusado em adquirir o veículo produto de roubo.
Dessa forma, na forma do art. 383 do CPP, diante da insuficiência de provas para condenação com base no art. 180, caput, do Código Penal, DESCLASSIFICO da figura típica do art. 180, caput, para a prevista no art. 180, § 3º, ambos do Código Penal.
O fato é típico ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade.
Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 02/12/2002 – possuía 19 anos (ID 23062927, pág. 24).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do Código Penal.
Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
B) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 309 DO CTB Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante (ID 23062927, pág. 04).
O réu confessa os fatos (art. 197 do CPP).
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do réu está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
Dos depoimentos colhidos em sede judicial de SILVINO DIAS DA SILVA NETO, policial militar, bem como do interrogatório do acusado JARDESON RAMOS DOS SANTOS (ID 27301832), depreende-se que referido acusado, no dia dos fatos, conduziu veículo automotor sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação.
O réu confessa os fatos (art. 197 do CPP), tendo afirmado que não possui carteira de habilitação.
O fato é típico ilícito e culpável.
A prova é certa e segura.
Sem excludentes de ilicitude/culpabilidade.
Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Demais disso, o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), por ter confessado a conduta.
Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
C) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 288 DO CP Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Para configuração o tipo penal do artigo 288, do CP, o vínculo entre os associados deve ser permanente e estável.
Como se sabe, para a caracterização do delito de associação criminosa é indispensável que se associem 03 (três) pessoas para o fim de cometerem crimes, sendo imprescindível, portanto, a concretização da estabilidade e da permanência, já que o mero agrupamento eventual de indivíduos não configura a hipótese de incidência da norma penal incriminadora.
Diante dos depoimentos colhidos no curso do processo, não restou configurada que a associação entre os acusados era permanente ou estável.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo nada esclarecem acerca da suposta associação criminosa, restando duvidosa.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 288 do CP, é improcedente e sendo devida a absolvição do ora Processando por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
D) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia as partes - acusado e vítima.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de corrupção de menor.
A uma: Das provas produzidas em juízo, comprovou-se que a arma de fogo pertencia ao corréu VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA e se encontrava na residência onde estavam hospedados os réus.
A duas: No momento da abordagem dos acusados, a testemunha SILVINO, policial militar, declara que o momento em que a arma de fogo foi retirada do local onde estava foi no momento em que o corréu VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA empreendeu fuga, tendo tentado livra-se do objeto.
Dessa forma, a conduta relativa ao art. 14 da Lei 10826/03 não pode ser atribuída ao réu JARDESON RAMOS DOS SANTOS, haja vista que não existem provas de que este tenha entrado em contato com a arma de fogo.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de perseguição que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório.
E) DA CONDUTA APONTADA COMO SUBSUMIDA NA FORMA DO TIPO PENAL DO ART. 244-B DA LEI 8069/90 Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório.
Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia as partes - acusado e vítima.
Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de corrupção de menor.
Do que se vê em linhas anteriores, o acusado incorreu na prática dos tipos penais do art. 180, §3°, do CP e do art. 309 do CTB.
Contudo, ao contrário do que sustenta a Acusação, não há comprovação de que o réu teria praticado quaisquer dessas condutas com o então adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA.
A uma: Embora KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA tenha respondido por processo de apuração de ato infracional, este não chegou a receber medida socioeducativa em decorrência do processo 0802005-15.2021.8.18.0077; A duas: Acerca da conduta atribuída ao acusado na forma do art. 180, §3°, do CP, não há comprovação de que KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA estivesse envolvido de alguma maneira nos fatos; A três: Acerca da conduta atribuída ao acusado na forma do art. 309 do CTB, conquanto o adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA estivesse presente no momento dos fatos, não é possível precisar se ele chegou a pilotar algum desses veículos; Dessa forma, do contexto fático, não se depreende conduta ilícita que o acusado estivesse praticando e que envolvesse o adolescente KAIQUE OLIVEIRA DE SOUSA.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verifica comprovação de conduta ilícita – em especial, sob a forma de perseguição que tenha sido praticada pelo réu.
Assim, o feito deve ser julgado pela improcedência –sendo o réu absolvido por não haver prova suficiente para decreto condenatório.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo o mérito da presente ação para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: A) CONDENAR o réu VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado, pela prática das condutas tipificadas no art. 180, §3º do CP- ART. 383, Ddo CPP c/c/ art. 309 do CTB c/c art. 14 da Lei 10.826/2003- em concurso material- art. 69, do CP; ainda, ABSOLVER o mesmo réu em relação ao art. 288 do CP c/c art. 244-B da Lei 8069/90; B) CONDENAR o réu JARDESON RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela prática das condutas tipificadas no art. 180 do CP, §3º, do CP - ART. 383, do CPP c/c art. 309 do CTB, em concurso material - art. 69, do CP; ABSOLVÊ-LO em relação ao art. 288 do CP c/c art. 244-B da Lei 8069/90 c/c art. 14 da Lei 10.826/2003; Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
I) EM RELAÇÃO AO RÉU VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA I.1.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 180, §3°, DO CP 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: o acusado tentou evadir-se durante a abordagem policial; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, tendo em vista que o veículo foi adquirido em Balsas/MA e trazido para Uruçuí/PI; g) Consequências do crime: próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 80 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do Código Penal.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 67 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 67 dias-multa.
Assim, fica o SR.
VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA condenado definitivamente à pena de 67 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 180, §3º, do CP. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
I.2.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 309 DO CTB 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: o acusado tentou evadir-se durante a abordagem policial; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: sem valoração negativa; g) Consequências do crime: acidente ocorrido no dia dos fatos, entre os próprios acusados; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 80 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Demais disso, o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), por ter confessado a conduta.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 54 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 54 dias-multa.
Assim, fica o SR.
VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA condenado definitivamente à pena de 54 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 309 do CTB. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
I.3.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: o acusado tentou evadir-se durante a abordagem policial; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, haja vista que o acusado tentou se desfazer da arma de fogo no momento da abordagem policial; g) Consequências do crime: próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 04 anos de reclusão e 80 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Demais disso, o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), por ter confessado a conduta.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 02 anos e 08 meses de reclusão e 54 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 02 anos e 08 meses de reclusão e 54 dias-multa.
Assim, fica o SR.
VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA condenado definitivamente à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão e 54 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 14 da Lei 10826/03. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
Por fim, à luz do art. 69, do CP, procedo ao cúmulo das penas, ficando o acusado VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA condenado definitivamente em 02 anos e 08 meses de reclusão e 175 dias-multa.
DA ANÁLISE CABÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Por fim, observando-se que após instrução e julgamento por este Juízo de Conhecimento, a CONDUTA do processando se enquadra SOB A FIGURA DO TIPO PENAL DO §4º, DO ART. 33, LEI 11.343 - BEM COMO à vista de Jurisprudência mais atual sobre a temática - ficam INTIMADAS as PARTES -MP e DEFESA para ANÁLISE CONCRETA REF. oferecimento/oferta de Instituto de Política Criminal e/ou tratativas OU POR QUÊ não ser o caso - dentro do MESMO PRAZO DE EVENTUAL RECURSO E/OU sobre ser caso ou não de aplicar o feito ser submetido ao PGJ, eis que a NORMA JURÍDICA que se extrai do ART. 28-A, §2º, INC.
II, DO CPP - e que o ora Acusado, em tese, NÃO se encaixaria na vedação e que por ser norma restritiva de direito, DEVE ser INTERPRETADA DE FORMA ESTRITA- conforme CC/02.
Colaciono jurisprudência e link soirbe o tema: (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023); ; ; Jurisprudência- REsp 2038947 - vide link acesso em 6/11/2024: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20092024-Recusa-injustificada-do-MP-em-oferecer-ANPP-e-ilegal-e-autoriza-a-rejeicao-da-denuncia.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Sexta%20Turma%20do,pena%20de%20rejei%C3%A7%C3%A3o%20da%20den%C3%BAncia - grifei.
REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP c/c Súmula STJ n. 269, determino-lhes como ABERTO o regime Inicial de pena.
Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos.
DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA À luz do art. 44, do Código Penal, in verbis: “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998); III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (...)” – grifei.
Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Verifico que, na situação em tela,é mais benéfica e até eficiente para o Estado, revelando ser a substituição suficiente/adequada ao caso, mais ainda que sua não-concessão, em verdade.
Em não havendo recurso, fica de já, DESIGNADA a data do dia 07/02/2025, às 10h, para audiência ADMONITÓRIA ou JUSTIFICAÇÃO ACERCA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ou PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL ANPP- Institutos de Política Criminal e evitando ineficácia - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD- gizei.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SEM espaço -art. 77, do CP "(...) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)"- grifei- eis que houve substituição de PPL por PRD - vide motivações em Capítulo anterior.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de gratuidade, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência.
II) EM RELAÇÃO AO RÉU JARDESON RAMOS DOS SANTOS II.1.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 180, §3°, DO CP 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: o acusado tentou evadir-se durante a abordagem policial; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: merece valoração negativa, tendo em vista que o veículo foi adquirido em Balsas/MA e trazido para Uruçuí/PI; g) Consequências do crime: próprias do tipo penal; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 80 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do Código Penal.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 67 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 67 dias-multa.
Assim, fica o SR.
JARDESON RAMOS DOS SANTOS condenado definitivamente à pena de 67 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 180 do CP. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
II.2.
QUANTO À CONDUTA DO ART. 309 DO CTB 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal, verifico que: a) Culpabilidade: o acusado tentou evadir-se durante a abordagem policial; b) Antecedentes criminais: sem valoração negativa; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: próprios do tipo penal; f) Circunstâncias do crime: sem valoração negativa; g) Consequências do crime: acidente ocorrido no dia dos fatos, entre os próprios acusados; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Assim, motivadamente, à vista das referidas circunstâncias judiciais concretamente analisadas – art. 59, do CP, fixo a PENA-BASE em 80 dias-multa – referenciando-se AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não constam agravantes.
Todavia, verifico, mediante documentos constantes dos autos, que o acusado, à época da prática do fato delituoso, nascido em 29/03/2003 – possuía 18 anos (ID 23062927, pág. 05).
Assim, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal fundamento que faz jus à atenuante da “menoridade penal”, razão pela qual justifica-se a consideração desta atenuante de pena, conforme art. 65, inc.
I, do CP.
Demais disso, o acusado faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão), por ter confessado a conduta.
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 54 dias-multa. 3ª fase: Sem causas de aumento de pena, tampouco de diminuição.
Assim, fixo como pena definitiva 54 dias-multa.
Assim, fica o SR.
JARDESON RAMOS DOS SANTOS condenado definitivamente à pena de 54 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 309 do CTB. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição socioeconômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 70 reais (setenta reais)- eis que é o valor médio/comum conhecido das diárias de serviços gerais, em especial, na Localidade de URUÇUÍ/PI.
Por fim, à luz do art. 69, do CP, procedo ao cúmulo das penas, ficando o acusado JARDESON RAMOS DOS SANTOS condenado definitivamente em 121 dias-multa.
DA ANÁLISE CABÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Por fim, observando-se que após instrução e julgamento por este Juízo de Conhecimento, a CONDUTA do processando se enquadra SOB A FIGURA DO TIPO PENAL DO §4º, DO ART. 33, LEI 11.343 - BEM COMO à vista de Jurisprudência mais atual sobre a temática - ficam INTIMADAS as PARTES -MP e DEFESA para ANÁLISE CONCRETA REF. oferecimento/oferta de Instituto de Política Criminal e/ou tratativas OU POR QUÊ não ser o caso - dentro do MESMO PRAZO DE EVENTUAL RECURSO E/OU sobre ser caso ou não de aplicar o feito ser submetido ao PGJ, eis que a NORMA JURÍDICA que se extrai do ART. 28-A, §2º, INC.
II, DO CPP - e que o ora Acusado, em tese, NÃO se encaixaria na vedação e que por ser norma restritiva de direito, DEVE ser INTERPRETADA DE FORMA ESTRITA- conforme CC/02.
Colaciono jurisprudência e link soirbe o tema: (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023); ; ; Jurisprudência- REsp 2038947 - vide link acesso em 6/11/2024: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20092024-Recusa-injustificada-do-MP-em-oferecer-ANPP-e-ilegal-e-autoriza-a-rejeicao-da-denuncia.aspx#:~:text=%E2%80%8BA%20Sexta%20Turma%20do,pena%20de%20rejei%C3%A7%C3%A3o%20da%20den%C3%BAncia - grifei.
REGIME INICIAL Além da penalidade acima dosada e atribuída, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §1º, “c”, c/c art. 33, §2º, “c”, e §3º, todos do Código Penal, à vista do art. 33 - in fine, do CP, determino-lhe como ABERTO o regime Inicial de pena.
Outrossim, mantendo-se endereço de domicílio sempre atualizado - art. 367, do CPP bem como demais princípios que regem o Regime Aberto, ora fixado como Inicial- sob pena de efeitos processuais e práticos.
DETRAÇÃO PENAL Assim, resta prejudicada eventual alteração de regime -art. 387, §2º, do CPP, à vista do regime inicial como sendo o Aberto.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA Observo atentamente os requisitos contidos no art. 44, do Código Penal bem como a análise feita na forma do art. 59, do Código Penal.
Considerando que os tipos penais pelos quais foi condenado o acusado são puníveis, conforme expressa previsão legal, com PPL ou multa, e tendo em vista que NÃO houve condenação a pena privativa de liberdade, MAS SIM, à PENA DE MULTA, NÃO há espaço para aplicar instituto do art. 44, do CP.
Em não havendo recurso, fica de já, DESIGNADA a data do dia 07/02/2025, às 10h15min, para audiência ADMONITÓRIA ou JUSTIFICAÇÃO ACERCA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ou PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL ANPP- Institutos de Política Criminal e evitando ineficácia - A OCORRER CONFORME NORMATIVOS VIGENTES NA REF.
DATA - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida- ART.115, LEP ora pautada, CASO não haja recurso e/ou eventual questão de ordem pública e a fim de melhorar ÍNDICE DE AVANÇO DESTA UNIDADE - IAD- gizei.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SEM espaço -art. 77, do CP "(...) Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)"- grifei- eis que NÃO há falar em execução de pena privativa de liberdade - vide motivações em Capítulo anterior.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP O réu encontra-se em liberdade.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar – OUTROSSIM - SUBMETENDO-LHE a MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHES, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) ainda, CAUTELAR art. 319, inc.
II, do CPP - ficando RESTRITO/PROIBIDO de consumo de álcool ou qualquer outro tipo de substância que cause alteração psicológica; ainda, c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; d) por fim, SENDO DEVIDA A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - para fiscalização ref. horários - devendo ser oficiados Poder Executivo e GMF - PARA ciência e cumprimento - e que ficam vigentes tais cautelares enquanto este feito restar ativo - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes - e que qualquer descumprimento pode motivar decreto prisional - art. 282, §§4º e ss., do CPP; -grifei- de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo - QUE POR ORA FICAM VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO - SALVO eventual decisum em sentido diverso de Autoridade Judiciária Superior - TUDO sob pena de DECRETO PRISIONAL - art.282, §§4º e ss., do CPP - cediço que o MONITORAMENTO ELETRÔNICO determinado acima, é devido para EFETIVIDADE DE CONTROLE ESTATAL - em especial, ref. às Cautelares do art. 319, do CPP - DEVENDO manter compromissos/deveres inerentes à utilização e cuidados.
Cumpre-se ao acusado apresentar-se junto à DUAP PIAUÍ - vide telefone consultado via Google - (86) 3216-1742 - Secretaria de Justiça do Piaui, telefone principal;(86) 3216-1746 -Secretaria de Justiça do Piaui, telefone alternativo; ainda, 55 86 9906-2936: i) seja para agendamento de data e horário para instalação de equipamento de monitoração eletrônica, comprovando-se a providência nos autos no prazo de 10 dias, após a intimação desta r. sentença; ii) seja para apresentação espontânea ao Sistema de Estabelecimento Prisional ONDE haja o tipo de estabelecimento prisional adequado mais próximo de onde resida - junto à DUAP, QUANDO de trânsito em julgado desta r. sentença condenatória.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI- que não se confunde com art. 98 e 99, do NCPC- âmbitos distintos e SEM previsão no CPP.
Assim, será observado o disposto no CPP- conforme normativos do E.TJPI.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos r -
19/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 11:00
Juntada de informação
-
02/02/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 08:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 09:09
Outras Decisões
-
27/01/2023 09:09
Determinada diligência
-
26/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:16
Outras Decisões
-
24/10/2022 10:16
Juntada de informação
-
24/10/2022 10:13
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 09:07
Juntada de informação
-
26/09/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/08/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 00:17
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:01
Apensado ao processo 0802005-15.2021.8.18.0077
-
31/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:17
Juntada de informação
-
13/05/2022 11:10
Juntada de informação
-
28/04/2022 17:28
Audiência Instrução realizada para 27/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
26/04/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 07:36
Juntada de informação
-
25/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 07:41
Juntada de informação
-
20/04/2022 07:37
Juntada de informação
-
20/04/2022 07:35
Juntada de informação
-
20/04/2022 07:32
Juntada de informação
-
19/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:23
Juntada de informação
-
18/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:09
Juntada de mandado
-
18/04/2022 09:57
Juntada de informação
-
17/04/2022 01:57
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:30
Audiência Instrução designada para 27/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
12/04/2022 19:27
Concedida a Liberdade provisória de JARDESON RAMOS DOS SANTOS - CPF: *24.***.*51-10 (REU).
-
12/04/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:24
Concedida a Liberdade provisória de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*25-30 (REU).
-
12/04/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:50
Audiência Instrução realizada para 12/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
11/04/2022 10:17
Juntada de informação
-
03/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:37
Mandado devolvido designada
-
30/03/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 13:01
Mandado devolvido designada
-
30/03/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 12:59
Mandado devolvido designada
-
30/03/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 18:01
Audiência Instrução designada para 12/04/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 17:59
Outras Decisões
-
14/03/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 04:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de VICTOR MANOEL FERREIRA DA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:01
Juntada de informação
-
04/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/02/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 00:02
Recebida a denúncia contra JARDESON RAMOS DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
02/02/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/01/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/01/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
07/01/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 13:00
Recebidos os autos
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28/12/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 15:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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22/12/2021 12:35
Juntada de comprovante
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22/12/2021 12:33
Juntada de comprovante
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22/12/2021 11:30
Juntada de comprovante
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22/12/2021 10:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/12/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 01:18
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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21/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 12:39
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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21/12/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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