TJPR - 0003654-42.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 14:06
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSI TEREZINHA GABARDO MAIOKY
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
18/07/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 11:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSI TEREZINHA GABARDO MAIOKY
-
29/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:08
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSI TEREZINHA GABARDO MAIOKY
-
08/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
-
05/10/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
28/09/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-42.2021.8.16.0194 Processo: 0003654-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Rosi Terezinha Gabardo Maioky Réu(s): Bradesco Saúde S.A. 1.
O benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.(Lei nº 1060/50, art. 4º).
Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso a todos à justiça, direito de todos os cidadãos.
Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes.
A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ, RT 686/185).
E ainda: “Havendo dúvida da veracidade das declarações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (STJ, REsp nº 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavaski, DJU 10.11.2003, p. 168). 2.
Assim sendo, pelas razões expendidas no despacho de sequência 06 e à falta da comprovação da impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determino que, no prazo de até quinze (15) dias, façam o depósito inicial, recolham a taxa relativa ao FUNJUS e as custas da distribuição, sob pena de cancelamento.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/07/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO SAÚDE S.A.
-
17/06/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
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09/06/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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14/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003654-42.2021.8.16.0194 Processo: 0003654-42.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Rosi Terezinha Gabardo Maioky Réu(s): Bradesco Saúde S.A. 1.
A autora Rosi Terezinha Gabardo Maioky é beneficiária de apólice contratada junto à ré Bradesco Saúde S/A, tendo recebido recomendação médica para tratamento através dos medicamentos ambulatoriais ‘Pembrolizumabe’ e ‘Levantinibe’, devido à neoplasia de endométrio metastática que é acometida.
Sustenta ter se negado a parte requerida a providenciar o procedimento em razão de não estar expressamente elencado no rol da Agência Nacional de Saúde.
Busca, liminarmente, a cobertura integral do tratamento apontado. 2.
A tutela provisória é gênero da tutela de urgência e da tutela de evidência, podendo possuir caráter cautelar ou antecipatório, antecedente ou incidental.
Em se tratando de tutela de urgência, apresentada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ainda que elaborado ao tempo do antigo códex processual, esclarece Humberto Theodoro Júnior: "(...) juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 35ª ed., vol.
II, p.566).
Nesse passo, verifico que a autora comprovou a existência da enfermidade que lhe acomete pelas declarações médicas e demais documentos que instruem a inicial.
Além disso, demonstrou que é conveniado à ré, cuja contratação assegura serviços de assistência médica e auxiliares, bem como que solicitou a liberação do procedimento, a qual foi negada (sequências 1.10 e 1.11).
Todavia, a negativa da ré para a prestação dos serviços, nessa estreita via de cognição não exauriente, carece de fundamento, pois nega a prestação do serviço sob a alegação de que o procedimento a ser realizado não estaria em consonância com as diretrizes estabelecidas pela ANS.
O plano de saúde, ao qual a autora aderiu, possui cobertura expressa quanto ao tratamento da doença.
Consecutivamente, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, deve ser imposta obrigação quanto ao fornecimento do tratamento em questão.
Ora, se há cobertura contratual para a doença que acometeu a autora e justificativa médica para o uso do tratamento indicado, a ré tem o dever de custeá-lo.
Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o artigo 47, do Código de Direito do Consumidor, não se podendo conferir tal extensão à cláusula restritiva de cobertura.
A negativa de prestação de serviço invocada para desobrigar a ré, nessa fase preliminar, afigura-se flagrantemente abusiva.
Há ofensa aos princípios básicos do Direito do Consumidor e inobservância do dever de boa-fé que há de permear relações congêneres, estando em descompasso com o sistema de proteção ao consumidor.
Vale sobrelevar, que o risco de ineficácia da medida é patente, se concedida apenas ao final.
Sendo certo que seu indeferimento neste momento acarretará prejuízos inequívocos à autora na hipótese da procedência do pedido do que a ré, se improcedente, eis que atinge o direito fundamental daquela à vida e a saúde (CF, art. 196 e CDC, arts. 4º e 6º, I) e desta apenas patrimonial. 3.
Posto isso, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela liminar específica, para determinar à ré que libere as guias necessárias para a viabilização do tratamento, consistente nos medicamentos ‘Pembrolizumabe’ e ‘Lenvatinibe’, na forma prescrita pela Dra.
Elise Nara Sanfelice (CRM 25.350), e nos termos pleiteados na inicial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Expeça-se o competente mandado de intimação, com urgência. 4.
O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio.
No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez.
O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite ou cópia integral do imposto de renda, em 15 (quinze) dias. 4.1.
No mesmo prazo, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome do autor. 4.2.
Faculto que a parte autora, sem maiores digressões, proceda ao pagamento das custas, no prazo concedido acima.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 17:38
Expedição de Carta precatória
-
26/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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