TJPI - 0801430-70.2022.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801430-70.2022.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES - que sua INTIMAÇÃO basta por DEFESA TÉCNICA para fins de CONTROLE/DECURSO DE PRAZO SENTENÇA "(...) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO.
ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR.
PRECEDENTES. 1.
Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2.
A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3.
Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4.
Agravo regimental não provido.Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024 (...)"- grifei.
FATOS: 15/05/2019; RECEBIMENTO: 14/08/2019; NASCIMENTO: 20/01/1997 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Apensado ao processo 0000301-68.2019.8.18.0077 – do qual este foi desmembrado (com julgamento da corré ELENI GERALDO DE CARVALHO) – instância superior.
O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *30.***.*96-55 (nascido em 20/01/1997), já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos tipos descritos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, fatos ocorridos em 15/05/2019, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 31061081, PÁG. 56/59: (...) No dia 15 de maio de 2019, por volta das 17h20min, a Polícia Civil de Uruçuí flagrou, em uma Van, em frente a empresa Golden Agro, no bairro Portal dos Cerrados, a denunciada Eleni Geraldo de Carvalho transportando um involucro contendo 18g de CRACK e a denunciada Sebastiana Letícia dos Santos transportando um tablete de maconha (176g) e três invólucros de crack, contendo aproximadamente 31g.
Importa registrar que a Polícia Civil de Uruçuí-PI recebeu uma denúncia anônima informando que Eleni Geralda estava trazendo consigo drogas em um van que vinha da cidade de Floriano.
Com base nessa informação, a Polícia Civil realizou uma blitz em frente a empresa Golden Agro, abordando todas as vans que vinham de Floriano-PI.
Ao abordarem a van do Silvestre, visualizaram a denunciada Eleni Geralda, que ao ver a polícia tirou um pano dos seios e jogou fora, sendo verificado que tratava-se um invólucro contendo CRACK.
As demais drogas foram encontradas dentro dos pertences da denunciada Sebastiana Letícia que estava junto com Eleni Geralda.
A associação das denunciadas é demonstrada pelo depoimento das testemunhas que corroboram a tese que são amigas e andavam juntas, notadamente o depoimento da testemunha Silvestre Aquino, dono da van, que confirmou que as denunciadas andavam juntas e que haviam marcado passagem juntas.
Vale destacar também o depoimento da testemunha Ronilda Geralda de Carvalho, que além de confirmar que as denunciadas estavam juntas, afirmou que elas eram “colegas de baile”. (...) - grifei Inquérito policial (ID 31061081, pág. 04); Auto de prisão em flagrante (ID 31061081, pág. 06); Boletim de ocorrência (ID 31061081, pág. 07/08); Termo de depoimento (ID 31061081, pág. 09); Termo de depoimento (ID 31061081, pág. 10); Auto de exibição e apreensão (ID 31061081, pág. 11); Fotos (ID 31061081, pág. 13); Laudo preliminar (ID 31061081, pág. 14); Termo de depoimento (ID 31061081, pág. 16); Termo de declarações (ID 31061081, pág. 18); Termo de depoimento (ID 31061081, pág. 20); Termo de depoimento (ID 31061081, pág. 22); Termo de depoimento (ID 31061081, pág. 24); Termo de qualificação e interrogatório (ID 31061081, pág. 26); Termo de qualificação e interrogatório (ID 31061081, pág. 30); Termo de audiência de custódia (ID 31061081, pág. 43/44); Relatório final (ID 31061081, pág. 46/48); Procuração (ID 31061081, pág. 54); Laudo definitivo (ID 31061081, pág. 233/235).
Recebimento da denúncia (ID 31061081, pág. 68/69 – 14/08/2019).
O Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito em relação à acusada SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES, por ausência de defesa prévia (ID 31061081, pág. 238/242).
Defesa Prévia de SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES (ID 32407022).
R. decisão determinando o desmembramento do feito para SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES (ID 34939226).
Audiência de instrução em que foi registrada a oitiva de OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA, policial civil, SILVESTRE AQUINO DE SOUSA e depois RONILDA GERALDA DE CARVALHO.
Ministério Público pugnou pela dispensa da oitiva de Raimundo Francisco da Silva- do que SEM insurgência por Defesa Técnica, estou homologada.
Em seguida foi realizado o ato do interrogatório da processanda SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES (ID 44809582 – ato realizado em 26/06/2023).
Mídia audiovisual da audiência realizada em 26/06/2023 (ID 44757928).
Alegações finais apresentadas por memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 48139786).
A Defesa Técnica pugnou, em síntese (ID 48139786): i) absolvição por insuficiência de provas em relação à conduta imputada como tráfico; ii) que o laudo definitivo mistura as substancias apreendidas, sem detalhar a quantidade que cada uma das acusadas portava; iv) o laudo é inconclusivo; v) desclassificação para uso; vi) aplicação da causa de diminuição do §4 do art. 33 da Lei 11343/06; vii) não configuração da associação para tráfico; viii) em caso de condenação, pena no mínimo legal; ix) regime menos gravoso; x) direito de recorrer em liberdade.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
Não verifico feito em apenso.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Registra-se ainda que os elementos de informação, considerados como tais, aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser utilizados, de maneira subsidiária e complementar à formação da convicção do julgador, considerando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa oportunizados especialmente nesta fase judicial.
Nesse sentido, STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." II.1.a.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime de tráfico de drogas está suficientemente comprovada, especialmente pelos documentos contidos nos autos.
Houve auto de prisão em flagrante.
Consta auto de exibição e apreensão e fotos (ID 31061081, pág. 06; 11; 13).
Consta c.
Laudo de exame pericial preliminar assinado por dois r. peritos criminais identificados, entre os quais Sra.
LARISSA MARQUES GONÇALVES (ID 31061081, pág. 233/235), que atesta ser a substância analisada entorpecente conhecida como crack e maconha, sendo 04 invólucros contendo substância química e 01 tablete contendo substância vegetal, no equivalente a 224g.
Para além disso, trata-se de substância de fácil constatação.
Nessa senda, vide jurisprudência dos Tribunais Superiores- STJ: "(...) De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.
O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo.
Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.(...)" EREsp 1544057- baixado em 13/02/2017 - grifei.
II.1.b.
DA AUTORIA Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal da ré está devidamente comprovada nos autos, considerando-se todo o arcabouço processual, os elementos informativos que acompanham o feito, submetidos às garantias do contraditório e ampla defesa, ainda, às declarações das testemunhas arroladas pela acusação.
O réu foi preso em flagrante, pelo que segundo Rafael Magalhães, apud Tourinho Filho “é a certeza visual do crime”.
A acusada confessa os fatos, inclusive (art. 197 do CPP).
Houve atuação investigativa, onde a ré foi surpreendida após a Polícia Civil ter recebido denúncia anônima informando que a corré Eleni Geraldo estava trazendo consigo drogas em uma van que vinha da cidade de Floriano/PI, após o que a Polícia realizou uma blitz, tendo abordado a van da pessoa de Silvestre e, após buscas, encontraram substâncias entorpecentes na bolsa da ré SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES – vide ID 31061081, pág. 11.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 44757928): A testemunha OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA, policial civil, declarou: QUE participou da prisão de Sebastiana e Eleni; QUE a polícia recebeu denúncia anônima dizendo que ELENI GERALDO estava portando certa quantidade de drogas; QUE a informação levantada foi acerca de Eleni; QUE se deslocaram com equipes das Polícias Civil e Militar para abordar vans; QUE quando foi abordada a van onde estava Eleni foi por acaso que se depararam com Sebastiana; QUE Eleni tentou dispensar objeto dos seios; QUE o material dispensado era invólucros plásticos contendo maconha e outra droga que não recorda; QUE todos os passageiros foram revistados; QUE na bolsa de Sebastiana também encontraram drogas em maior quantidade; QUE Sebastiana falou que a droga era dela mesma; QUE pelos levantamentos da polícia, Eleni estava praticando tráfico; QUE quando Sebastiana desceu da van estava levando uma bolsa; QUE a droga dispensada por Eleni era maconha e o outro tipo acha que era crack. – transcrição de forma indireta.
A testemunha SILVESTRE AQUINO DE SOUSA declarou: QUE faz transporte de van entre Uruçuí e Floriano; QUE pegou Eleni e Sebastiana em Floriano de van; QUE quem entrou em contato com o depoente foi Eleni; QUE não viu as buscas porque ficou do lado de fora aguardando; QUE só conhecia Eleni como passageira; QUE o depoente disse na delegacia que uma das rés tinha ligado para o depoente para ir na viagem do horário da madrugada mas que ela não apareceu, no trecho Uruçuí a Floriano; QUE saiu de Uruçuí de madrugada e Sebastiana foi na van do depoente e que Eleni foi na van do Epaminondas; QUE quando deixou Sebastiana em Floriano, a deixou em frente a uma oficina próximo a casa de Eleni; QUE não sabe se Eleni estava esperando Sebastiana; QUE não viu ambas andando juntas em Floriano; QUE não sabe se Eleni e Sebastiana traficam drogas. – transcrição de forma indireta.
A informante RONILDA GERALDA DE CARVALHO declarou em juízo: QUE estava na van; QUE a depoente vinha de Nazaré em outra van e depois pegou outra; QUE não sabia que Eleni iria juntamente na mesma van; QUE foi na van que encontrou com Eleni; QUE não sabia que Eleni estava em Floriano; QUE Eleni tem uma casa em Floriano e que falou que tinha do pegar talões de agua e luz; QUE a viagem foi normal; QUE quando a van foi parada viu quando a polícia fez a busca; QUE não viu objetos sendo encontrados; QUE já viu Sebastiana e Eleni em bares e baladas; QUE Eleni trabalha como doméstica; QUE não sabe em que Sebastiana trabalha. – transcrição de forma indireta.
A ré ELENI GERALDO DE CARVALHO em seu interrogatório, declarou: QUE foi para Floriano visitar uma tia que ia para São Paulo; QUE voltou de lá para Uruçuí; QUE foi para o ponto onde passam as vans que vão para Uruçuí; QUE quando Sebastiana chegou, pediu para ela ligar para a van, porque queria ir para Uruçuí; QUE perguntou o que Sebastiana estava fazendo; QUE Sebastiana lhe disse que ia levando uns “babados”; QUE Sebastiana sabia que Eleni era usuária; QUE pegou droga com Sebastiana e guardou nos seios; QUE quando a polícia apareceu, jogou fora as drogas; QUE quando encontraram as drogas, disse para a polícia que era para ela fumar; QUE só conhece Sebastiana das serestas e baladas; QUE encontrou Sebastiana por coincidência; QUE Sebastiana lhe vendeu uma porção de crack; QUE era um pedaço de pedra; QUE a depoente ia fumar; QUE trabalha com faxina; QUE recebe mais ou menos um salário por mês, contando com bolsa família. – transcrição de forma indireta.
A ré SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES, em seu interrogatório, declarou: QUE foi pegar entorpecentes; QUE estavam em necessidade e por isso entrou nessa vida; QUE hoje não está mais; QUE conheceu uma pessoa e foi lá em Floriano pegar; QUE não conhece essa pessoa; QUE pegou a maconha e o crack com uma pessoa em Floriano; QUE não saiu de Uruçuí na intenção de pegar drogas, mas para fazer consulta de vista; QUE comprou a droga por R$ 300,00; QUE só conhecia Eleni de vista; QUE não foi com Eleni para Floriano; QUE não é verdade que Eleni reservou vaga para a depoente na van; QUE por coincidência sentou ao lado de Eleni na poltrona numa das viagens no dia dos fatos; QUE quem vendeu drogas para Eleni foi a depoente; QUE vendeu parte da droga para Eleni por R$ 150,00; QUE o dinheiro que a polícia pegou de R$ 92,00 foi na bolsa da depoente; QUE comprou lanche e passagem; QUE trabalha de manicure e pedicure; QUE foi para Floriano e por acaso conheceu a pessoa que lhe vendeu droga; QUE foi com o Silvestre; QUE não falou para Silvestre que Eleni iria também na van; QUE a renda da depoente é mais ou menos R$ 50,00 a R$ 60,00 por dia; QUE não trabalha todo dia, só aos finais de semana; QUE por mês recebe em torno de R$ 300,00; QUE recebe bolsa família no valor de R$ 130,00; QUE ofereceu droga para a Eleni porque a conhecia como usuária; QUE estava com as porções de drogas em vários pedaços enrolados; QUE passou para Eleni um pedaço grande de crack; QUE Eleni colocou nos seios; QUE do jeito que recebeu a droga do rapaz trouxe consigo sem mexer, tendo tirado apenas uma parte para Eleni; QUE quando foi para o ponto de espera da van, Eleni já estava lá. – transcrição de forma indireta.
Como cediço, o tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06 é tipo misto alternativo, onde descreve vários verbos (núcleo do tipo), em que basta a prática de pelo menos uma daquelas condutas para o enquadramento.
Assim, verifico que a acusada "trazia consigo" as referidas substâncias quando vinha de Floriano para Uruçuí numa van que foi parada em blitz da Polícia Civil e da Polícia Militar, conforme relatado pela testemunha OSVINO QUEIROZ TIMOTEO DA SILVA, policial civil, o qual relata que, após buscas, encontraram substâncias entorpecentes na bolsa da acusada SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES.
A acusada confessa os fatos (art. 197 do CPP) e narra que comercializava drogas por necessidade.
Dessa forma, a situação do caso ora submetido a julgamento amolda-se ao crime de tráfico de drogas, em expressiva quantidade.
Nesse particular, a expressiva quantidade fica demonstrada pelas seguintes razões: a uma: Tanto pelo pelo depoimento da própria acusada SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES, que afirma que vendeu uma parte para a corré ELENI GERALDO DE CARVALHO; A duas: Pela quantidade de droga que portava ELENI GERALDO DE CARVALHO, que era em 18g de substância química, conforme consignado na r. sentença do feito em apenso (0000301-68.2019.8.18.0077), em confronto com o laudo pericial de ID 31061081, pág. 233/235, o qual indica que o total de drogas apreendidas foi em 224g, do que se conclui que SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES portava aproximadamente 200g, entre Cannabis Sativa L. e crack.
De acordo com o laudo definitivo, eram 47,10g de substância química e 153,28g de substância vegetal, e, considerando que com a corré ELENI GERALDO DE CARVALHO foram encontrados 18g de substância química, conclui-se que aproximadamente 29g de substância química e 153,28g de substância vegetal estavam em poder da acusada SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES (ID 31061081, pág. 233/235).
Por tais razões, não assiste razão à tese defensiva de que o laudo definitivo não seria conclusivo ou que não teria detalhado qual a quantidade cada acusada trazia consigo.
Desse modo, como cediço a jurisprudência é mansa e pacificada acerca da validade dos depoimentos de policiais, em especial, aos que participaram da autuação em flagrante, uma vez que são funcionários públicos, agentes regularmente investidos e que representam atuação estatal, gozando, pois, suas manifestações de necessária credibilidade, especialmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificar-se pelo fato de serem emanados e incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal, onde faço referência à Apelação Criminal 2013.0001.005446-5, da lavra do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, datado de 08/01/2014.
Nesse passo, destaco que eventualmente, o depoimento testemunhal do agente policial só não terá valor quando evidenciado que o servidor estatal revele algum tipo de interesse particular ou escuso na investigação penal, e assim aja facciosamente, ou ainda quando se demonstrar tal que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos, na mesma forma que se exige compromisso legal de pessoas comum do povo na qualidade de testemunha, onde cito julgado do Supremo Tribunal Federal (STF HC 73518-5 Rel.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846).
Pois bem.
A ora Processanda possui outro Processo-Crime: 0000273-03.2019.8.18.0077 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS – art. 33 da Lei 11343/06 – Fatos: 12/06/2019; Recebimento: 11/07/2019; Trânsito para a Acusação: 09/01/2020; Trânsito para a Defesa: 27/07/2021 Atrelado a isso, verifico, ademais, não haver outros elementos encontrados que possam indicar que as ref. substâncias seriam para uso pessoal naquela ocasião de abordagem que gerou APF deste feito - em especial, pela quantidade de substância e forma de acondicionamento.
Pois bem.
Prevê o art. 28, em seu parágrafo segundo, da Lei 11.343/06, que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” - grifei.
Nesse giro, além da referida quantidade analisada, em especial, no seio desta comunidade, cidade localizada no sul do interior do Estado, observo que estão presentes circunstâncias na forma de traficância - às quais firmo minha convicção (art. 155, do CPP) de que a conduta analisada se amolda ao delito previsto no tipo penal do art. 33, da Lei 11.343/06.
Aponta-se aproximadamente 29g de substância química e 153,28g de substância vegetal - DISTRIBUÍDOS em 4 invólucros, sendo COCAÍNA e MACONHA (31061081, pág. 11) encontrados em poder da acusada, conforme auto de prisão em flagrante (ID 20512169, pág. 51/52) e auto de exibição e apreensão (ID 20512169, pág. 07).
DESCABE espaço para aplicação do princípio da insignificância.
O delito em questão é de perigo presumido ou abstrato e sua configuração independe da quantidade de droga comercializada, do que referencio TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0217770-78.2015.8.13.0480, TJ-DF: 0728957-97.2020.8.07.0001 e TJ-DF: 0709274-06.2022.8.07.0001.
Assim, a conduta do processando NÃO se mostra como irrelevante ao Estado- de modo que é devida e necessária a intervenção e atuação do Direito Penal e Processual Penal - cediço que para incidência do Princípio da Insignificância exige-se cumulativamente o atendimento de 04 requisitos, conforme assevera da Jurisprudência pátria, e, mais, que o mesmo seja analisado no caso concreto.
Entre eles, devem ser analisados: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).
Não se verificam agravantes de pena.
Lado outro, milita em favor da ré a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão).
Sem causa de aumento de pena.
De outro lado, observemos o §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06: "Art. 33 (...) § 4o: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa" - grifei.
Como cediço, trata-se de requisitos cumulativos – referencio: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTO VÁLIDO.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
No caso, o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado pelas instâncias ordinárias em razão das circunstâncias fáticas do delito.
Para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fático-probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e natureza da drogas apreendida, o que foi efetivamente esclarecido pelo acórdão impugnado, tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) – grifei.
Em consulta de sistema oficial, verifica-se que a acusada respondeu a outro processo criminal - autos n°: 0000273-03.2019.8.18.0077 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS – art. 33 da Lei 11343/06 – Fatos: 12/06/2019; Recebimento: 11/07/2019; Trânsito para a Acusação: 09/01/2020; Trânsito para a Defesa e trânsito em julgado - data final: 27/07/2021.
Por conseguinte, considerando a existência condenação transitada em julgado em virtude do processo 0000273-03.2019.8.18.0077 - datada de 27/07/2021, embora não configure reincidência (art. 63 do CP) – motiva o devido afastamento da minorante especial de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11343/06 - eis que TRATA-SE de REQUISITOS CUMULATIVOS e que nesta atualidade, à vista da CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ACIMA, TEM-SE QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DE "BONS ANTECEDENTES" - de acordo com o entendimento firmado no julgamento do TEMA REPETITIVO 1139 STJ - RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15), Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022 (Terceira Seção), Vide Controvérsia n. 389/STJ, https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1139&cod_tema_final=1139 - acessado em 17/12/2024- GIZEI.
Desse modo, inviável a aplicação do disposto no §4º, do art. 33, da Lei ANTIDROGAS - porquanto a acusada não é tecnicamente primária.
II.2.
DA ANÁLISE DE CONDUTA - APONTADA COMO TIPIFICADA NA FORMA DO ART. 35, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei”. – grifei.
Em relação ao enquadramento de conduta na forma do tipo penal do art. 35 da lei de drogas, não verifico comprovação.
A conduta subsumível ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11343/06 não restou devidamente caracterizada, posto que não há qualquer prova de que a acusada estivesse associado com alguma pessoa, tampouco de forma estável e permanente, para o comércio ilícito de drogas.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Além disso, não é possível aferir acerca de estabilidade e permanência entre ambas as acusadas para comércio ilícito de drogas, vez que não se veem elementos demonstrativos da duração da reunião de tais agentes.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar e que haja um mínimo de estabilidade e organização nesta associação, não bastando a mera reunião de duas ou mais pessoas para a prática conjunta do tráfico.
Assim, não há demonstração segura acerca dos requisitos exigidos para configuração na forma do ref. tipo penal.
Dessa sorte, do que dos autos consta, tenho que o feito, relativamente ao tipo penal em análise - art. 35, da Lei 11.343/06, é improcedente e sendo devida a absolvição da ora Processanda por ausência de prova apta a gerar condenação - art. 386, inc.
VII, do CPP - ônus este que cumpria ao Órgão Acusatório - art. 373, inc.
I, do NCPC - por entender ser a medida mais acertada/adequada processualmente.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para A) CONDENAR SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES como incursa nas penas previstas no delitivo previsto no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06- conforme fundamentação acima; B) em relação à conduta subsumível ao art. 35 da Lei 11343/06, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal do que, motivadamente, ABSOLVO SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES dos fatos noticiados no bojo do presente feito, por não existir prova suficiente para a condenação – art. 386, inc.
VII, do CPP- e assim o faço com resolução de mérito.
Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
QUANTO À CONDUTA DO TIPO PENAL DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 1ª fase: à luz do disposto no art.59, do Código Penal atrelado ao art. 42, da Lei 11.343/06, onde nos crimes relacionados à Lei Antidrogas, são preponderantes a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, verifico que: a) Culpabilidade: merece valoração negativa, haja vista que a acusada transportava drogas oriundas de município diverso (de Floriano para Uruçuí) em transporte coletivo; b) Antecedentes criminais: deveras, portadora de maus antecedentes, já valorados em fase mais específica- motivando-se NÃO merecer aquela minorante especial de pena; c) Conduta Social: merece valoração negativa, à medida que POR OUTRO ARGUMENTO, qual seja, vez condenada por MESMO TIPO DE CONDUTA CRIMINOSA IGUALMENTE ora julgada condenada de novo, isto é, TRÁFICO DE DROGAS- que é, deveras, hediondo - do que é diferente de condenação em ilícito de menor reprovação social.
Ainda, também afastada qualquer suscitação de "bis in idem" - eis que CONSIDERANDO-SE neste momento o julgamento público e social POR SER MESMO TIPO DE CONDUTA REITERADA, pois- QUE não se confunde, pois, com a situação de antecedentes (lato sensu); d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: típicos do tipo penal tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente.
Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante que as substâncias apreendidas e periciadas ocasionam, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise.
Desta forma, fixada a PENA-BASE em 15 anos de reclusão e 1.500 dias-multa - assim fica justificada a aplicação da pena em tal patamar- eis que acompanhamentos estatais em cotejo com reflexões de crime continuado x permanente.
Por fim, referencio AgRg no HC 762.705- Rel.
Min.
Joel Ian Paciornik - 5a Turma do STJ- julgado de 2/10/2023 e AgRg no HC 573.917, Rel.
Min.
Sebastião Júnior, 6a Turma do STJ- julgado de 1/9/2020. 2ª fase: Não se verificam agravantes de pena.
Lado outro, milita em favor da ré a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão).
Assim, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA em 12 anos e 06 meses de reclusão e 1.260 dias-multa. 3ª fase: Não há causas de aumento, tampouco de diminuição, vez que afastada a possibilidade de aplicação do §4° do art. 33 da Lei 11343/06.
Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 12 anos e 06 meses de reclusão e 1.260 dias-multa. À míngua de elementos constantes dos autos acerca de eventual condição sócio-econômica do réu, à luz do art. 49, caput e § 1º, do Código Penal, fixo cada dia-multa no valor de R$ 80,00- oitenta reais- valor comezinho de diárias em URUÇUÍ/PI- art. 375, do NCPC.
Assim, fica a SRA.
SEBASTIANA LETICIA DOS SANTOS RODRIGUES condenada definitivamente às penas de 12 anos e 06 meses de reclusão e 1.260 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
REGIME INICIAL À vista do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal - seja pelo quantum de pena, Súm. 269, STJ e à vista do art. 59, do Código Penal - havendo circustâncias concretamente valoradas negativamente – Súm. 718,do STF, motivadamente, fundamentado se mostra o regime FECHADO como o regime inicial do cumprimento da pena – referencio HC 111.840, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.12.2013.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Denego-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por não ser cabível, pelo “quantum” da pena aplicada – art. 44 e ss., do Código Penal.
Igualmente inconcebível a suspensão condicional da pena, à vista de a pena cominada ser superior ao limite estabelecido no art. 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena.
Ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP Embora a acusada se encontre em liberdade, neste momento presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaca-se que a acusada foi condenada a cumprir pena em regime inicialmente fechado e levando-se em conta: A uma: à vista de que comprovadas materialidade e autoria, bem como confissão, que leva à parcial procedência da Acusação trazida ao conhecimento de autoridades públicas; A duas: pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada, a gizar, conduta de tráfico praticado em dois municípios (Floriano e Uruçuí)- que são fronteiras com outros Estados, inclusive; A três: reiteração na mesma conduta (tráfico de entorpecentes), conforme se percebe da existência do feito 0000273-03.2019.8.18.0077, cujos fatos ocorreram posteriormente à conduta tratada na presente ação, no qual houve condenação transitada em julgado em 27/7/2021, antes da prolação de nova sentença em feito judicial - após contraditório e ampla defesa; A quatro: a presente condenação da ré a pena superior a 8 anos – art. 33 do CP e Súm. 718/STF - tais motivos demonstram a necessidade da imposição de segregação cautelar da acusada.
Assim, medidas cautelares diversas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP - à vista do quantum de pena e regime inicialmente fixado.
Por fim, sem incidência do disposto no art. 318, do CPP tampouco do art. 314, do CPP.
APÓS, com informação acerca de cumprimento do mandado de prisão e/ou apresentação espontânea, haverá audiência custódia para os devidos fins e/ou ref. análise de trânsito em julgado.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da decretação da prisão preventiva, motivadamente, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas. 1.1.
De já, essa r. decisão serve como DECISÃO-MANDADO.
Expedientes necessários, entre os quais lavrando-se o c.
Mandado de Prisão Preventiva junto ao BNMP 3.0 bem como observando-se Cód.
Normas do E.TJPI.
Cumprimentos conforme cautelas de praxe, em especial, segredo de justiça - art. 189, do NCPC, a fim de não inviabilizar o cumprimento das medidas – art. 282, §3º, primeira parte, do CPP - bem como atentando-se aos devidos apensamentos, conforme o seja. 1.2.1; Ciência ao Ministério Público e àquela autoridade policial, especialmente, para a devida comunicação ao juízo de eventual cumprimento do presente mandado de prisão – observadas cautelas de praxe. 1.3.
Por fim, digne-se a r. autoridade policial em observar art. 12 e ss., da Resol. 417, do CNJ - in verbis: "Art. 12.
A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP 3.0 pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da data e horário da sua realização, que deverá ser observada como referência" - grifei - cuidando-se em alimentar o próprio Sistema BNMP com os dados necessários bem como comunicar imediato e oficialmente este juízo competente e ora prolator da presente ordem judicial BEM COMO o Juízo do local onde ocorrer o efetivo cumprimento da r. ordem judicial - em especial, pelos controles/observância de decurso de prazo – art. 2º, §4º, da Lei 8.072 c/c art. 10, do CPP - e demais expedientes necessários - Prov. 134/2023, da CGJ/TJPI – sem prejuízo de atenção ao assentado pelo STJ no CC CC 182.728 – da realização da audiência de custódia junto àquele juízo do local de cumprimento do mandado de prisão – conforme o seja - BEM COMO dignando-se à juntada de documentos acerca do cumprimento da presente ordem e/ou eventual petitório- conforme o seja - tudo sob pena de eventuais responsabilizações de estilo.
Cautelas de praxe - art 5º, inc.
XII, da CRFB/1988.
VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS – ART.387, INC, IV, DO CPP Motivadamente, deixo de fixar valor de reparação mínima – art. 387, IV do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos concretos à individualização, em observância aos princípios da adstrição, contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1497674/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016).
IV - PROVIMENTOS FINAIS Condenação do réu em custas – art. 804, do CPP – vide tabela de custas do E.TJPI.
Indefiro o pedido de concessão de gratuidade, ante a ausência de comprovação.
Nos termos do art. 50, § 4º, da Lei no 11.343/06, DETERMINO a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Assim, INTIMAR via PJE a r. autoridade policial, para no prazo legal, proceder na forma do art. 72, da Lei 11.343/06 – por via eletrônica – via PJE - certificando-se nos autos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual dos réus e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Observe-se o disposto no art. 72, §2º do Código Eleitoral, para os devidos fins, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 15, inc.
III, da CRFB/1988 – alimentação via INFODIP; 4) Ao contador para o cálculo da pena de multa e, em seguida, proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 686 do Código de Processo Penal; não havendo o pagamento voluntário da pena certifique-se nos autos, oficiando-se a Procuradoria do Estado e/ou ao Membro Ministerial - pelo que referencio o julgamento da ADIN 3150 - para a adoção das providências legais, anexando-se as cópias necessárias; 5) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva - acompanhada de Calculadora Penal do CNJ e c. mandado judicial de e demais documentos para necessária formação de autos em sistema SEEU/CNJ- conforme normativos ora vigentes.
Caso haja bens, parte interessada promover atos de art. 118, do CPP.
Caso haja fiança recolhida, observe-se art. 336 e 337, do CPP, do que valor eventualmente recolhido deve ser REMETIDO a FERMOJUPI para fins de despesas/custas processuais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - cautelas de praxe.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Sem necessidade de intimação pessoal da processanda – solta – suficiente a intimação do Defensor constituído, conforme entendimento jurisprudencial do AgRg no HC n. 717.898/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022.
Observe-se decurso de prazo e certificações ref. trânsito em julgado e baixa definitiva.
Outrossim, CASO haja interposição de Recurso correto, que já o venha com RAZÕES RECURSAIS, evitando-se demoras/moras que NÃO devem ser atribuídas ao Poder Judiciário - RESOL.112, CNJ- evitando-se demoras/prescrições.
URUçUÍ-PI, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
23/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 03:30
Decorrido prazo de SILVESTRE AQUINO DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:57
Decorrido prazo de RONILDA GERALDA DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 13:35
Desapensado do processo 0000273-03.2019.8.18.0077
-
30/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:07
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:55
Juntada de informação
-
06/02/2023 11:54
Juntada de informação
-
06/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
06/02/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:20
Outras Decisões
-
12/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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