TJPI - 0802093-25.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802093-25.2022.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não tendo sido acostado o comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. É dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. 3.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo o caso de redução. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que havia pedido vista dos autos em sessão anterior, votou por acompanhar na íntegra o voto da eminente Desa.
Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU TUTELA DA EVIDÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ora apelado.
Na sentença (id.18739867), o magistrado da causa julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexigibilidade do débito decorrente do contrato objeto da demanda e condenando o apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da parte autora, acrescidos de correção monetária a partir da data do efetivo desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como para ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id.18739869), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado e a comprovação documental da celebração da avença e do recebimento da quantia emprestada.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação ou subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
Em contrarrazões (id.18739876), a parte apelada arguiu, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, visto que não atacou os fundamentos da decisão impugnada.
No mérito, sustenta que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou o instrumento contratual, nem comprovante da efetiva transferência do valor contratado, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o improvimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO I.
PRELIMINARMENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterando os argumentos veiculados na contestação, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
Rejeito a preliminar arguida.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Assim, sendo o recurso tempestivo e formalmente regular e estando preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da requerente.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).
Ademais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Tendo em vista que o início dos descontos se deu em setembro/2021 e se perpetuou até maio de 2022, verifica-se que a restituição deve ser efetuada em dobro.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação ao caso concreto, não sendo o caso de reduzi-los.
Quanto aos juros de mora dos danos morais também não há incorreção na fixação de juros para os danos morais a contar da citação, estando a sentença a quo em conformidade com a legislação e a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Nesse toar, diante dos elementos constantes dos autos, não resta constatada a presença de error in judicando ou error in procedendo na sentença de base, impondo-se a sua manutenção.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária de sucumbência nesta fase processual, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/01/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802093-25.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:18
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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