TJPI - 0803023-10.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:18
Juntada de manifestação
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14/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803023-10.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA, STATUS QUO ANTE E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação da parte autora para majorar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) e negou provimento à Apelação do banco réu, mantendo os ônus sucumbenciais arbitrados em primeiro grau e a sentença nos demais termos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão do julgado quanto à alegação de litispendência, necessidade de retorno das partes ao status quo ante e definição do termo inicial da correção monetária.
Postula o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da litispendência; (ii) verificar se houve omissão relativa à necessidade de retorno das partes ao status quo ante; (iii) apurar se o julgado foi omisso quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente todos os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada omissão quanto à validade do negócio jurídico, à nulidade contratual e aos efeitos patrimoniais decorrentes, não se verificando lacunas quanto à litispendência ou à restituição ao estado anterior.
A fundamentação apresentada pelo acórdão embargado é suficiente à solução da lide, inexistindo obrigação do órgão julgador de rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que justifique adequadamente sua conclusão.
A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão caracteriza tentativa indevida de atribuir-lhes efeitos infringentes, o que é vedado, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.
Ausente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Considera-se inexistente a omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente à resolução da controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos das partes.
Embargos de declaração manejados com intuito de rediscutir o mérito configuram uso inadequado da via recursal, sendo incabível a sua pretensão modificativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade, votou no sentido de: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora tão somente para determinar majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.
Deixam de majorar os ônus sucumbenciais arbitrados no 1º grau, uma vez que foram arbitrados no percentual máximo permitido.
No mais, manter a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado incorreu em omissão no que se refere a ocorrência de litispendência e quanto a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, e omissão no que se refere ao marco inicial da correção monetária.
Ao final, requereu sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar os vícios apontados.
O embargado, em contrarrazões, requereu a rejeição dos aclaratórios e manutenção do acórdão. É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Isto porque, a decisão embargada examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme se infere no seguinte trecho da fundamentação do acórdão, verbis: “[...] Da análise dos autos, observo que a parte ré colacionou aos autos, durante a instrução probatória, instrumento contratual e comprovante de transferência referentes a contrato diverso do que estava sendo discutido na inicial.
Assim, considerando a ausência de documentos capazes de validar o negócio jurídico, resta nula a relação contratual.” Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-os, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
10/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803023-10.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:14
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803023-10.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível nº 0803023-10.2021.8.18.0065, com o fim de corrigir alegados erros e omissões existentes.
Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de abril de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 14:42
Juntada de petição
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28/02/2025 11:44
Juntada de manifestação
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27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO MEDEIROS - CPF: *44.***.*61-53 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/01/2025 11:54
Juntada de petição
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27/12/2024 13:48
Juntada de petição
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18/12/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 11:07
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:24
Juntada de manifestação
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23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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