TJPR - 0000263-17.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:04
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/06/2025 12:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/06/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:58
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
23/06/2025 15:56
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
01/05/2025 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/04/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2025 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/04/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/03/2025 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2025
-
31/01/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2025 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 14:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MURILO LEITE DALCIN
-
04/10/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2024 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/05/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 19:00
-
26/01/2024 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 15:29
Distribuído por dependência
-
08/01/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2023 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2023 18:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 19:00
-
20/07/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
-
11/07/2023 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/01/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/01/2023 17:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/10/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 23:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2022 23:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/03/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0000263-17.2021.8.16.0053 Processo: 0000263-17.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): MURILO LEITE DALCIN (RG: 82278338 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*40-65) Rua Prefeito Humberto Pavanelli, 278 Casa - Centro - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, apresentado pelo reclamante Murilo Leite Dalcin, em face à autarquia estadual, denominada Detran/PR, para o fim de suspender as penalidades impostas por processo administrativo instaurado de forma irregular. 2) Alega, em síntese, que foi autuado por uma infração de trânsito em data de 08/10/2017, e por consequência, teve seu direito de dirigir suspenso pelo processo administrativo identificado pelo n° *00.***.*53-95, todavia, não foi duplamente notificado pela reclamada sobre o auto de infração/procedimento administrativo, e teve cerceado seus direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa.
Informa que vem sofrendo diversos prejuízos em razão da suspensão de seu direito de dirigir, pois necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborativas, não o restando outras alterativas para resolver o imbróglio, senão buscar socorro junto à tutela jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário. 3) Pois bem, embora o enunciado de n° 163 do FONAJE, prescreva que “ os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, passo a analisar o pedido liminar formulado pelo reclamante em razão do princípio da fungibilidade, e seu sentido dúplice, que torna possível apreciar a tutela provisória como cautelar e não antecipatória satisfativa.
Os requisitos para obtenção de uma providência de urgência de natureza cautelar ou antecipatória são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Os argumentos supracitados constam da lição de Humberto Theodoro Júnior, posta na página 431 da obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 58ª edição, Rio de Janeiro, 2017.
E assim é, porque se a parte tiver que esperar a prestação jurisdicional definitiva cumprirá senão total, pelo menos parcialmente, a penalidade contra a qual se insurge.
Portanto, resta claro que, no mínimo, deve-se propiciar a ela a suspensão da aplicação de qualquer penalidade até que a sua pretensão seja decidida por sentença.
A não concessão de tutela cautelar, no caso, causará irreversibilidade, senão total, pelo menos parcial do direito alegado por ela.
Ressalto ainda que, nos termos do art. 3° da Lei. 12.153/09, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providencias necessárias para evitar danos de difícil reparação ou irreparáveis. É importante observar que a suspensão do processo administrativo instaurado pelo reclamante atende de imediato a sua pretensão e não causa perigo algum de irreversibilidade ao reclamado, pois, indeferida a sua pretensão, referido processo prosseguirá e a penalidade poderá lhe ser aplicada.
Estabelecida a possibilidade de concessão de tutela cautelar, passo a examinar os requisitos para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4) Examinando os autos, verifico que o documento carreado na folha de n° 2 da petição inicial, corrobora as alegações do reclamante em relação ao suposto não recebimento da notificação sobre o auto de infração encaminhada ao seu endereço, considerando a informação “endereço insuficiente”, supostamente fornecida pelos correios. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação do reclamante deve ser tida como verdadeira.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O periculum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de que eventual morosidade processual implicará maiores e diversos efeitos deletérios ao reclamante, pois necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborativas, sendo de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, até a resolução final da lide. 5) Diante do exposto, concedo liminar a favor da parte reclamante, e determino que o reclamado suspenda as penalidades aplicadas no processo administrativo identificado pelo n° *00.***.*53-95, e reestabeleça o direito de dirigir do reclamante em seus sistemas, até ulterior deliberação deste Juízo. 6) Expeça-se ofício à reclamada, com urgência, determinando o imediato cumprimento da presente decisão. 7) Oportunamente, paute-se audiência de conciliação. 8) Cite-se a parte reclamada, observando-se o disposto no art. 7º da Lei Federal n. º 12.153/09.
Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Ressalto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 13 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
26/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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