TJPI - 0763512-98.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0763512-98.2024.8.18.0000 VICE-PRESIDÊNCIA PACIENTE: ORLANDO DE SOUZA SILVA IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 26237143, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0763512-98.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ORLANDO DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 23704941) interposto nos autos do Processo nº 0763512-98.2024.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 23060723) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO NONAGESIMAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍDA À DEFESA.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
DISSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Prisão preventiva nos autos de origem.
Apura-se a participação do participante no crime de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 121, §2°, II e IV, art. 211 e art. 288, todos do Código Penal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal, justificando o relaxamento da prisão preventiva do Paciente.
III.
Razões de decidir 3.
O excesso de prazo deve ser analisado sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do processo e os atos processuais pendentes. 4.
Mesmo instado a se manifestar, o juiz coator deixou de reavaliar a prisão preventiva do paciente, a qual permanece sem nova análise há quase um ano, violando o prazo de 90 dias previsto no art. 316 do CPP.
A demora é injustificada, não sendo atribuída a defesa do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. 5.
Ainda, não se tem previsão do término da instrução processual, posto que a primeira audiência designada foi cancelada em virtude de conflito de competência o qual não se tem determinação de juízo provisório.
Precedentes da Corte. 6.
Embora o paciente esteja envolvido em crimes graves, o Estado não pode impor prisão processual por tempo excessivo sem ao menos a devida reavaliação, quando instado a se manifestar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem parcialmente concedida, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP, em dissonância com o parecer ministerial.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 312, do CPP.
Intimado (ID nº 23862404), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação ao art. 312 do CPP, sustentando que a revogação da prisão preventiva foi indevida, pois não houve excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu configurado o excesso de prazo na instrução criminal, destacando que o Recorrido estava preso há mais de um ano e quatro meses sem reavaliação da custódia, e sem previsão para a realização da audiência de instrução, o que caracterizaria constrangimento ilegal, in verbis: “Compulsando a ação de origem juntada pelo impetrante, em que pese a reprovabilidade das condutas supostamente perpetradas pelo paciente, este se encontra encarcerado há mais de um ano e quatro meses sem que se tenha previsão para realização da primeira audiência de instrução. (...) Ademais, a decisão supramencionada gerou conflito de competência que, mesmo suscitado pelo juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa (...), deixou de, em caráter de urgência, reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente antes de encaminhar o feito a este Tribunal. (...) Há, portanto, flagrante constrangimento ilegal no cárcere do paciente.”.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
10/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:12
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 09:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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12/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0763512-98.2024.8.18.0000 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PACIENTE: ORLANDO DE SOUZA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A, TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 23704941.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:12
Expedição de intimação.
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21/02/2025 08:12
Expedição de intimação.
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18/02/2025 10:48
Concedido em parte o Habeas Corpus a ORLANDO DE SOUZA SILVA - CPF: *56.***.*99-59 (PACIENTE)
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14/02/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/02/2025 21:42
Juntada de comprovante
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13/02/2025 21:32
Juntada de documentos
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11/02/2025 05:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/02/2025.
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11/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/02/2025 13:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0763512-98.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ORLANDO DE SOUZA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA - PI6986-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 12/02/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 18:35
Juntada de manifestação
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30/01/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2025 11:15
Juntada de manifestação
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14/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/12/2024 10:17
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/12/2024 08:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0763512-98.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ORLANDO DE SOUZA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/12/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ORLANDO DE SOUZA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:24
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 19:35
Expedição de intimação.
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24/10/2024 19:35
Expedição de notificação.
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23/10/2024 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:48
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 14:48
Juntada de informação
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08/10/2024 09:25
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 07:50
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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01/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 08:24
Determinada a distribuição do feito
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27/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/09/2024 17:13
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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