TJPI - 0802535-85.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802535-85.2022.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
A parte autora deixou de se manifestar em réplica.
Convertido o julgamento em diligência para o demandado juntar cópia do contrato em questão, decorreu o prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Quanto a preliminar de prescrição, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral.
O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro desconto se realizou em 10/2014 e o último em 09/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 20/07/2022.
Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição.
Portanto, a presente demanda deve se ater à discussão dos descontos indevidos efetuados entre 02/07/2017 até a data do último desconto (09/2019).
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do CPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação prévia apresentada pela parte autora, entendo que também não deve prosperar, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XXV da CF, posto que não se trata de condição da presente ação o exaurimento da via administrativa.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 54774113, no valor de R$ 651,47, a ser pago em 60 parcelas de R$ 20,00.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco requerido não juntou cópia do suposto contrato, deixando de comprovar a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos.
Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Assim, a instituição financeira não demonstrou a vontade livre e manifesta da parte autora em contratar o empréstimo, restando comprovado apenas que o valor do empréstimo supostamente contratado foi pago à parte autora.
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (ID nº 29752057, fls. 1).
Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado.
III.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.
IV.
Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Com relação ao indébito, conforme o STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, comprovados os descontos indevidos e não autorizado pela parte autora, os valores descontados devem ser restituídos em dobro com a devida correção monetária e juros legais, inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Contudo, no mesmo julgamento, o STJ modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”.
Tendo acórdão do EAREsp 676.608/RS sido publicado em 30/03/2021, a tese fixada passou a ser observada a partir de então, de modo que não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após esta data.
Assim, considerando as parcelas descontadas antes desta data, bem como a ausência de demonstração de má-fé do credor, entendo pela repetição simples do indébito no que diz respeito as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021, devendo as demais serem restituídas em dobro.
Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, isso porque, em sede de réplica, apesar dos argumentos expendidos, a parte autora não juntou aos autos prova capaz de refutar o documento juntado, o que seria facilmente comprovado, por exemplo, com a juntada de extrato bancário do período, razão pelas quais entendo que a compensação é devida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, bem como DECLARAR PRESCRITAS AS PARCELAS descontadas antes de 02/07/2017. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supramencionado, devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas eventualmente descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) DETERMINAR que, do valor a ser pago à parte autora decorrente desta condenação, seja compensado/descontado o valor já disponibilizado em seu favor pelo réu em razão do contrato em questão (R$ 651,47), devidamente atualizado; e) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802535-85.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Liminar] AUTOR: RAIMUNDO FERNANDES COSTAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Verifico que no documento juntado pela parte requerida consta o recebimento do valor supostamente contratado pela parte autora, em conta de sua titularidade, no entanto, inexiste nos autos comprovante da contratação.
Diante disto, em nome do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e em virtude da boa-fé processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA determino a intimação da parte requerida, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos cópia do contrato discutido nos autos.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o documento, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/12/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de decisão
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21/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:05
Outras Decisões
-
19/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/09/2022 23:59.
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09/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:15
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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