TJPI - 0001175-11.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0001175-11.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCELINA MARIA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
De início, destaco a redação do art. 370, caput, do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O dispositivo acima possibilita ao juiz a produção de provas ex officio, quando entender necessárias ao esclarecimento dos fatos para o julgamento do processo.
Trata-se de expressa manifestação do princípio da busca pela verdade real e de uma prestação jurisdicional adequada.
Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na primeira parte do art. 370, caput, do CPC, abre-se ao juiz a possibilidade de, mesmo diante da inercia das partes no tocante à produção probatória, a determinação de tal de ofício.
Tal postura, permitida pela lei, deve, até mesmo pela própria lógica do sistema, somente ser adotada após as partes terem esgotado as provas que pretendiam produzir.
Após a realização da prova pelas partes, e ainda havendo questão não clara ao juiz, nenhum problema haverá se o juiz determinar a sua produção de ofício”. (NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, Novo Código de Processo Civil Comentado – 2. ed. rev e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017., p.370).
Portanto, inequívoca é a possibilidade de atuação oficiosa do juiz no tocante à produção probatória, ainda mais quando a prova denota-se importante para o julgamento do processo.
Isto posto, determino que o banco demandado informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de transferência por ele promovidas na conta bancária da autora nos valor referente ao CONTRATO discutido nos autos.
Apresentados os documentos pelo demandado, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 10 do CPC).
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
20/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:44
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 22:29
Expedição de intimação.
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15/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:07
Conhecido o recurso de MARCELINA MARIA DA SILVA - CPF: *02.***.*13-51 (APELANTE) e provido
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12/03/2023 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 19:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/02/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2023 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 10:51
Conclusos para o Relator
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10/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCELINA MARIA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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05/10/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 22:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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