TJPI - 0800341-34.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de LUIZ SOARES DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800341-34.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Luiz Soares do Nascimento ajuizou ação de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado, boletim de ocorrência e reclamação administrativa. (ID n. 36122275, 36122274, 36122278) Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 63949900) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
O autor aduz que nunca fez o empréstimo do contrato ora guerreado, uma vez que é analfabeto e ao tomar conhecimento dos descontos procurou tomar as providências, por meio de reclamação administrativa (ID n. 36122278), bem como prestou declaração junto à delegacia de Polícia Civil, conforme se verifica em Boletim de Ocorrência colacionado em ID n. 36122274.
Analisados os documentos elencados pela instituição requerida, tenho que os documentos anexos à contestação, não comprovaram que o autor tenha realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que, verifica-se que este é analfabeto, conforme cédula de identidade de ID n. 36122273 fl. 02 e 03, e o próprio boletim de ocorrência anexado à exordial, comprova tal fato.
Outrossim, o contrato juntado pela instituição requerida trata-se de um contrato assinado por meio da biometria facial, contendo a foto/selfie e documento de pessoa com assinatura a próprio punho, sendo a imagem totalmente diferente da cédula de identidade do autor. (ID n. 37553019, fls. 01, 18 e 21).
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, cuida-se o autor de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Assim, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta.
Destarte, a ré tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para serem eficientes e evitem prejuízos a seus usuários, o que não fez a empresa, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 366957173-3, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800341-34.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Luiz Soares do Nascimento ajuizou ação de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência em desfavor do Banco Pan S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela concessão da tutela de urgência, declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato de empréstimo consignado, boletim de ocorrência e reclamação administrativa. (ID n. 36122275, 36122274, 36122278) Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência concedeu os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 63949900) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
O autor aduz que nunca fez o empréstimo do contrato ora guerreado, uma vez que é analfabeto e ao tomar conhecimento dos descontos procurou tomar as providências, por meio de reclamação administrativa (ID n. 36122278), bem como prestou declaração junto à delegacia de Polícia Civil, conforme se verifica em Boletim de Ocorrência colacionado em ID n. 36122274.
Analisados os documentos elencados pela instituição requerida, tenho que os documentos anexos à contestação, não comprovaram que o autor tenha realizado contrato de empréstimo consignado, uma vez que, verifica-se que este é analfabeto, conforme cédula de identidade de ID n. 36122273 fl. 02 e 03, e o próprio boletim de ocorrência anexado à exordial, comprova tal fato.
Outrossim, o contrato juntado pela instituição requerida trata-se de um contrato assinado por meio da biometria facial, contendo a foto/selfie e documento de pessoa com assinatura a próprio punho, sendo a imagem totalmente diferente da cédula de identidade do autor. (ID n. 37553019, fls. 01, 18 e 21).
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ainda, cuida-se o autor de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte autora ser idosa não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existentes.
Admitir a ocorrência de celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, lançando créditos não contratados e efetuando descontos não autorizados pela Requerente.
Assim, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Em relação à fixação de danos morais, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições das partes, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela consumidora, punir o fornecedor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a ré suportará o pagamento dos danos morais sofridos pela autora, isto porque o nexo causal vinculado à falta de cuidado revela-se na sua conduta.
Destarte, a ré tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para serem eficientes e evitem prejuízos a seus usuários, o que não fez a empresa, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA: a) Declarar a inexistência do contrato de nº 366957173-3, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
09/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
09/12/2024 03:00
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800341-34.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SOARES DO NASCIMENTOREU: BANCO PAN DESPACHO É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro (art. 373, do Código de Processo Civil).
Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 37553019), caberá a parte ré, no prazo de 5 dias, acostar demais documentos que comprovem a contratação, sob pena de preclusão, bem como a parte autora, no mesmo prazo, acostar documentos que comprovem a irregularidade da contratação, interpretação esta de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Intime-se.
CAMPO MAIOR-PI, data do sistema eletrônico.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz Coordenador do Esforço Concentrado – Portaria Nº 1540/2024, de 25/03/2024 -
05/12/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:22
Juntada de Petição de decisão
-
31/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/08/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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