TJPI - 0801296-09.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:47
em cooperação judiciária
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15/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 19/02/2025 23:59.
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23/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de desistência do recurso
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21/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801296-09.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 REU: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Nome: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Endereço: Rodovia PI 05, KM 24, Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, Localidade Vereda Grande, FLORIANO - PI - CEP: 64800-006 Nome: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Endereço: rua geovana barbosa, s/n, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – MAYCON VINICIUS – PRESO DESDE 03/07/2023 (ID 43368774, PÁG. 10) – TIMOM/MA; JOÃO BATISTA - PRESO DESDE 16/08/2023 (ID 45138312, PÁG. 03) – REANÁLISE EM 05/12/2024
Vistos.
Verifico os feitos em apenso n° 0801196-54.2023.8.18.0077 - Prisão Preventiva (arquivado) e 0800120-58.2024.8.18.0077 – Pedido de recambiamento (arquivado).
Observa-se que a Defesa Técnica do acusado JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS apresentou RESE em 09/12/2024 (ID 68056202), outrossim, ao ser intimado para apresentar razões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação em duas oportunidades, conforme intimações em 19/12/2024 e 23/01/2024, bem como certificação automática do PJE (ID 68627964 e ID 69557414).
Observa-se que a Defesa Técnica de acusado JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS (segregado cautelarmente) deixou de apresentar razões recursais, cujo prazo encerrou-se em 23/01/2025 e 05/02/2025, Pois bem.
Verifico que acusado JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS se encontra representado por Defesa Técnica.
Vejamos o art. 265, do CPP: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)(...) § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. (Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)”.
Forçoso se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte ACERCA da renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja.
Assim, nos termos do art. 265, do CPP, por ora, DETERMINO o que segue, na seguinte ordem de cumprimento/observância: 1.1. nova intimação da Defesa Técnica de acusado JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS - via DJE - para: a) no prazo de 48 horas - art. 218, §2º, do NCPC - exercendo o contraditório e a ampla defesa, prestar eventual esclarecimentos sobre eventual situação de abandono processual - art. 265, do CPP - responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente; b) forçoso se mostra reforçar ao r. causídico o seu dever de dar expressa ciência ao constituinte/representa legal ACERCA de eventual renúncia de poderes, a fim de regularizar sua representação, do que referencio AgRg no RHC 127.971/RN - Prazo: 10 dias para cumprimento e comprovação nos autos - seja via AR, Carta entregue em mãos próprias e/ou contato telefônico - via Whatsatt, etc - desde que comprove ter dado ciência devida ao réu - acerca da renúncia e que o réu possa apontar novo causídico no ref. prazo, do que, em não apresentando-se novo causídico - o feito será remetido à DPE.
Importa memorar que antes de praticar/comprovar tais atos, o r. causídico ainda fica habilitado aos autos e sujeito às determinações deste juízo, o que pode, inclusive, ensejar eventual aplicação do art. 265, do CPP - conforme o seja. c) ainda, de já, INTIMAÇÕES PESSOAIS AO RÉU - SÚM. 351, STF o, proceda-se à intimação pessoal do acusado para ciência de tal situação, pelo que, deve em 05 dias contados do cumprimento de sua intimação - apontar/constituir nova causídico nos autos e/ou declarar eventual necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública - conforme o seja. 1.1.1.
Em tempo, em não havendo resposta/atuação de causídico nos autos, no ref. lapso temporal o feito será remetido para DPE - art. 396-A, §2º, do CPP - por expressa determinação legal; 1.1.2.
Aguarde-se tais atos processuais, conforme o sejam/nos ref. lapso temporal. 1.2.À SECRETARIA para que observe decurso de prazos acima: 1.2.1.
Assim, em não havendo atendimento/manifestação no ref. prazo de 48 h - art. 218, §2º, do NCPC - imediata e respectivamente, expedientes necessários de CIÊNCIA à seccional competente da OAB para apuração de eventual infração disciplinar via SEI - no que se refere às disposições ref. ao causídico, conforme o seja; 1.2.2. encaminhamento do feito à DPE, conforme o seja.
Para tanto, observe-se possível adoção de normativos ora aplicáveis - RESOL.
CNJ nº 354 - art. 8º e Prov. 63/2020. 2.
SOMENTE APÓS, conclusos os feitos para novas deliberações, conforme o seja.
Expedientes necessários.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071218420700500000040999905 declaracoes_vitima (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420708400000040999911 reconhecimento_fotografico_feito_pela_vitima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420752700000040999912 depoimento_de_fernanda_saldanha_da_silva (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420779200000040999913 depoimento_de_hagaci_goncalves_da_silva (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420813400000040999915 depoimento_denilson_saldanha_da_silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420846000000040999918 interrogatorio_maycon_vinicius DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420905700000040999933 reconhecimento_fotografico_denilson_saldanha_da_silva (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420977700000041000634 depoimento_willame_almeida_amorim DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218421007600000041000635 ip_9161 Petição 23071218421038700000041000643 Petição Inicial Petição Inicial 23071218414537100000041002185 Manifestação Manifestação 23071218463260500000041002196 Intimação Intimação 23071219032617000000041002433 Certidão Certidão 23072710400436900000041622504 1196 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072710400450800000041622505 DescriçãodoMovimento Petição 23073114581600000000041778613 Denúncia_Autos nº 0801296-09.2023.8.18.0077_Maycon_e_neto_cola_art.121,§2II,art.14,II,CPart.1510826 Petição Inicial 23073114581600000000041778614 Certidão Certidão 23081413140023200000042352182 Sistema Sistema 23081413164523500000042352654 Petição Petição 23082615502851200000042907081 JUNTADA DE PROCURAÇÃO João Batista 2 Petição 23082615502856400000042907737 WhatsApp Image 2023-08-26 at 14.28.13 Procuração 23082615502861200000042907734 Decisão Decisão 23090510163172800000042404672 Decisão Decisão 23090510163172800000042404672 Citação Citação 23090510163172800000042404672 Sistema Sistema 23091113500515300000043553657 Ofício Ofício 23091113545687300000043554284 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091113545693700000043554286 Certidão Certidão 23091308142093200000043641399 Comprovante de Citação - João Batista da Conceição de Jesus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091308142102600000043641403 Ofício Ofício 23091308331179100000043642482 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091308331187200000043642483 Diligência Diligência 23091416321406600000043745240 DMB - 0801296-09.2023.8.18.0077 - JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Diligência 23091416321418300000043745242 Manifestação Manifestação 23092223203991100000044129230 Assinado_com prazo - PROC 0801296-09.2023.8.18.0077 _CIENTE Manifestação 23092223203996200000044129284 Certidão Certidão 23092510042450400000044157696 Malote (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510042469600000044157699 Malote (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510042499600000044157700 Malote (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510042530100000044157703 Ofício Ofício 23092510042558500000044157702 Certidão Certidão 23092812125179500000044374054 Intimação Intimação 23092812133645500000044374062 Certidão Certidão 23100611303206500000044788186 Sistema Sistema 23100911373482700000044860728 Decisão Decisão 23100918242586900000044861739 Decisão Decisão 23100918242586900000044861739 Sistema Sistema 23100918261538100000044894864 Certidão Certidão 23101008010944600000044904790 Ficha de Admissão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101008010956500000044904793 Resposta ao Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101008010966500000044904795 CARTA CARTA 23101008341763200000044905767 Ofício Ofício 23101008521660100000044908067 comp.
UPTIM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101008521691300000044908074 Certidão Certidão 23101010094558900000044917183 Certidão Certidão 23101010115566500000044918012 comprovante de envio por malote - 0801296-09.2023.8.18.0077 - reu preso em audiencia - joao batista Comprovante 23101010115579300000044918016 comprovante de envio de oficio pelo SEI - processo 0801296-09.2023.8.18.0077 - Joao Batista Comprovante 23101010115591300000044918020 oficio de intimação de reu preso para audiencia - 0801296-09.2023.8.18.0077 Ofício 23101010115611000000044918021 Intimação Intimação 23101010503430000000044923886 Sistema Sistema 23101010522681100000044923911 Diligência Diligência 23101510492066100000045081957 Ciente Joao Batista 1296 Diligência 23101510492073600000045081959 Certidão Certidão 23101607445129900000045089205 Comprovante de Intimação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101607445139300000045089206 Certidão Certidão 23101607532229100000045089212 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101607532238100000045089213 Certidão Certidão 23101610255587400000045104146 citação 3 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255605100000045104171 citação 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255625300000045104786 citação 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255636300000045104793 UPTIMON - MAYCON - COMPROVANTES DE INTIMAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255647900000045104170 Informação Informação 23101707290585900000045153992 PROTOCOLO 1296 Comprovante 23101707290595300000045153993 Intimação Intimação 23100918242586900000044861739 Intimação Intimação 23100918242586900000044861739 Intimação Intimação 23100918242586900000044861739 Sistema Sistema 23102711361476700000045622127 Manifestação Manifestação 23110309151598400000045857270 Intimação Intimação 23090510163172800000042404672 Certidão Certidão 23110811542567000000045104159 Certidão Certidão 23110812115335900000045104158 Sistema Sistema 23110812163259800000046036651 Manifestação Manifestação 23111010400007200000046152332 Assinado_Processo Nº. 0801296-09.2023.8.18.0077 - Manutenção da Prisão Preventiva - Maycon e João Ba Manifestação 23111010400059700000046152786 Decisão Decisão 23111319200870900000046037045 Decisão Decisão 23111319200870900000046037045 Intimação Intimação 23111408561418500000046290481 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23111414264124700000046327532 Petição Petição 23111519273022300000046359760 Pedido de habilitacao Petição 23111519273027900000046359763 Procuracao assinada Procuração 23111519273033500000046359764 Petição Petição 23111709013856300000046436477 RA Petição 23111709013878500000046436483 Sistema Sistema 23112910522009200000046944409 Decisão Decisão 23112911235006000000046944418 Decisão Decisão 23112911235006000000046944418 Manifestação Manifestação 23120114500203800000047115725 Assinado_Autos nº. 0801296-09.2023.8.18.0077- Ciência de Audiência de Instrução e Julgamento Manifestação 23120114500210900000047116563 Petição Petição 23120115240781600000047118900 Resposta a acusacao 0801296-09.2023.8.18.0077_compressed Petição 23120115240785300000047118904 Manifestação Manifestação 23120717525862200000047380860 Diligência Diligência 23121418024715900000047656626 Diligência Diligência 23121418034558500000047656627 Diligência Diligência 23121418042986300000047656628 Diligência Diligência 23121418060079200000047656629 Diligência Diligência 23121418064987100000047656630 Diligência Diligência 23121418074462300000047656631 Certidão Certidão 24010811215540900000048021907 Sistema Sistema 24010812043257400000048026285 Decisão Decisão 24010816362993700000048026292 Decisão Decisão 24010816362993700000048026292 Certidão Certidão 24010909073841300000048054890 0801296-09.2023.8.18.0077 - Comprovante de envio via malote Comprovante 24010909073852200000048054904 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio para audiencia de preso Ofício 24010909073856600000048054906 Certidão Certidão 24010909101978600000048054931 0801296-09.2023.8.18.0077 - Comprovante de envio via malote Comprovante 24010909101987900000048054932 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio para audiencia de preso Ofício 24010909101991000000048055385 Certidão Certidão 24010909351357400000048057789 0801296-09.2023.8.18.0077 - comprovante de envio via SEI timon Comprovante 24010909351366600000048057790 Certidão Certidão 24010909370710800000048057805 0801296-09.2023.8.18.0077 - comprovante de envio via SEI timon Comprovante 24010909370718200000048057808 0801296-09.2023.8.18.0077 - comprovante de envio via malote para timon Comprovante 24010909370721700000048057810 ofico de intimação de reu preso - maycon vinicius - 0801296-09.2023.8.18.0077 Ofício 24010909370724800000048057813 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Sistema Sistema 24010911221730700000048070818 Diligência Diligência 24011510575272600000048290121 nc denilson Diligência 24011510575282900000048290125 Diligência Diligência 24011511404556700000048295259 2 Capturas de Tela-1 Diligência 24011511404565700000048295263 Diligência Diligência 24011512100821100000048297878 2 Capturas de Tela-2 pedro william Diligência 24011512100829600000048298641 Diligência Diligência 24011512205237400000048299461 2 Capturas de Tela-2 willame Diligência 24011512205243900000048299466 Diligência Diligência 24011814132827900000048467257 nc hagaci Diligência 24011814132831800000048467262 Diligência Diligência 24011814511135100000048469972 Certidão Certidão 24012208565097900000048552961 Certidão Certidão 24012211134453300000048567270 contato por email com a Unidade prisional de Timon sobre audiência dos autos 0801296-09.2023.8.18.00 Comprovante 24012211134459200000048569669 Certidão Certidão 24012211231412400000048571035 resposta da unidade prisional de timon - 0801296-09.2023.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012211231417800000048571037 Manifestação Manifestação 24012316320070300000048659626 Certidão Certidão 24012318255870800000048665443 Ata da Audiência Ata da Audiência 24012518005500700000048665250 Sistema Sistema 24012518014220600000048783822 Decisão Decisão 24012518062889900000048784085 Decisão Decisão 24012518062889900000048784085 Manifestação Manifestação 24012817125359900000048858243 Informação Informação 24013007224628700000048930109 DILIGENCIA POSITIVA 1296 Diligência 24013007224634800000048930110 Certidão de envio de oficio para intimação de réu preso J.B Certidão 24020911130184100000049493443 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 - MALOTE - JOAO BATISTA Comprovante 24020911130189900000049493447 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 Ofício 24020911130194800000049493450 Certidão Certidão 24020911244768700000049494856 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 - MAYCON - malote Comprovante 24020911244778100000049494871 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 - MAYCON Ofício 24020911244781300000049494874 Certidão de intimação de Denilson Certidão 24020911305240700000049495612 Certidão de intimação de Willame Almeida Amorim Certidão 24020911380074700000049496417 Certidão de intimação de Fernanda Saldanha Certidão 24020911395173800000049496797 Certidão de intimação de Leunilson Certidão 24020911490660200000049497683 Informação Informação 24021507162898800000049573976 INT JOÃO BATISTA 1296 Intimação 24021507162903600000049573978 LINK AUDIENCIA Certidão 24021514312537100000049620244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021521191267300000049644449 Intimação Intimação 24021521191267300000049644449 Manifestação Manifestação 24021608034762600000049651300 Envio de Ofício para intimação de MAYCON VINICIUS Certidão 24022013593434500000049871289 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - maycon vinicius - presidio timon - Comprovante 24022013593442800000049871295 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - maycon vinicius - presidio timon - Comprovante 24022013593445500000049871297 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - maycon vinicius - presidio timon Ofício 24022013593448300000049871298 Certidão Certidão 24022014152008300000049871964 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - joão batista - presidio de floriano Comprovante 24022014152014100000049871970 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - joão batista - presidio de floriano Comprovante 24022014152017100000049871973 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - joão batista - presidio de floriano Ofício 24022014152019800000049871976 Intimação de LEUNILSON Certidão 24022014315540900000049874588 Intimação de Fernanda Saldanha e Denilson Saldanha Certidão 24022014435812200000049875343 Ata da Audiência Ata da Audiência 24022215543815300000049737685 Sistema Sistema 24022215552264400000050017344 Decisão Decisão 24022216010318800000050017367 Decisão Decisão 24022216010318800000050017367 Intimação Intimação 24022216010318800000050017367 Intimação Intimação 24022216010318800000050017367 Intimação Intimação 24022216010318800000050017367 Sistema Sistema 24022309484721400000050042695 Certidão Certidão 24022310024035700000050044227 INTIMAÇÃO JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Diligência 24022310024046100000050044228 Diligência Diligência 24022713465291600000050220906 d24890f6-0842-4b0d-9795-5282811d5817 Diligência 24022713465298100000050220914 Diligência Diligência 24022713481050600000050220924 d24890f6-0842-4b0d-9795-5282811d5817 Diligência 24022713481055000000050220927 Diligência Diligência 24022713493036700000050221434 d24890f6-0842-4b0d-9795-5282811d5817 Diligência 24022713493041700000050221438 Diligência Diligência 24022714051119100000050222994 Diligência Diligência 24022714055068000000050222998 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24022918242109600000050380223 Substabelecimento Substabelecimento 24030109303423500000050400759 SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24030109303427100000050400760 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030409554822800000050443989 Sistema Sistema 24030409573678500000050477655 Decisão Decisão 24030410055499000000050477868 Decisão Decisão 24030410055499000000050477868 Sistema Sistema 24030410103812100000050479290 Decisão Decisão 24030410150114800000050479317 Decisão Decisão 24030410150114800000050479317 Sistema Sistema 24030410201983100000050480175 Decisão Decisão 24030410263536200000050481159 Decisão Decisão 24030410263536200000050481159 Manifestação Manifestação 24030814472540800000050775723 MANDADO MANDADO 24031214314930000000050921494 MANDADO MANDADO 24031215120558200000050923043 Certidão intimação da vítima Certidão 24031311044153500000050967040 WhatsApp Image 2024-03-13 at 10.16.07 Intimação 24031311044161100000050967055 Intimação Intimação 24030410055499000000050477868 Ofício penitenciária Ofício 24031312004193900000050974378 Certidão Certidão 24031312033297800000050974946 SEI_TJPI - 5263549 - E-mail Comprovante 24031312033310900000050974961 Certidão Certidão 24031312074294700000050975419 download-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031312074303600000050975423 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24032101372197100000051365402 Intimação de João Batista para audiência Certidão 24032112235809700000051396451 JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS - oficio de audiencia 22.03.2024 - MALOTE Comprovante 24032112235815200000051396456 JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS - oficio de audiencia 22.03.2024 Ofício 24032112235818000000051396457 Intimação de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Ofício 24032112260371700000051396641 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO INTIMAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032112263977500000051396655 Intimação Intimação 24031215120558200000050923043 Sistema Sistema 24032116104476700000051413787 Certidão de comparecimento Certidão 24032214294676300000051468542 Cleiton Saldanha Telefone Certidão 24032214534689300000051469183 Certidão Certidão 24032511442957600000051533553 BOLETO Informação 24032511442963200000051533558 Ata da Audiência Ata da Audiência 24032511582654400000051502661 Sistema Sistema 24032511590306100000051535649 Decisão Decisão 24032512040355000000051535669 Decisão Decisão 24032512040355000000051535669 Certidão Criminal Atualizada Certidão 24032611253202600000051603994 certidao - 0801296-09.2023.8.18.0077 - JOAO BATISTA Certidão 24032611253207800000051603996 Certidão Criminal Atualizada Certidão 24032611312777600000051604675 certidao - 0801296-09.2023.8.18.0077 - maycon vinicius ventura dos santos Certidão 24032611312789900000051604679 Certidão - comprovante de pagamento Certidão 24032611592644400000051608735 [bb.com.br] Comprovante 24032611592652700000051608752 Diligência Diligência 24040311320125400000051904493 RELATÓRIO CARCERÁRIO de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Informação 24040313494091600000051918477 Certidão Certidão 24042410574117400000052927599 Informação-Maycon Informação 24042410574123800000052927627 link gravação audiencia Certidão 24042509031547600000052980544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042509055956400000052980579 Intimação Intimação 24042509031547600000052980544 Intimação Intimação 24042509031547600000052980544 Intimação Intimação 24042509031547600000052980544 Cota Ministerial Cota Ministerial 24051318505241700000047116560 Intimação Intimação 24051515484455700000053915196 Intimação Intimação 24051515484558900000053915197 Manifestação Manifestação 24052314344316800000054293689 Intimação Intimação 24060511263635200000054768938 Memoriais João Batista da Conceição Petição 24061008194499600000054952017 Manifestação Manifestação 24061018343884600000055004715 PROCESSO 0800996-13.2024.8.18.0077 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Certidão DPE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061018343978600000055004717 Intimação Intimação 24061410514021900000055228354 Manifestação Manifestação 24070112171318800000055983531 COTA - SEM ACESSO PJE MIDIAS - 0801296-09.2023.8.18.0077 Manifestação 24070112171325400000055984134 Sistema Sistema 24080112283259900000057449078 Despacho Despacho 24080122191188900000057450387 Despacho Despacho 24080122191188900000057450387 chave de acesso midias Certidão 24080210124645500000057491858 Intimação Intimação 24080210124645500000057491858 Intimação Intimação 24080210124645500000057491858 Manifestação Manifestação 24081914085740900000058159961 Manifestação Manifestação 24081922023400000000058222170 CERTIDÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081922023518300000058222173 Portaria Férias DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081922023554200000058222172 Intimação Intimação 24082014120623900000058272702 Manifestação Manifestação 24090416334720500000059026594 COTA - SEM ACESSO PJE MIDIAS - 0801296-09.2023.8.18.0077 MANIFESTAÇÃO 24090416334723700000059026605 Referente às mídias já juntadas Certidão 24092011543499500000059822328 Captura de tela 2024-09-20 115008 - pje midias 1 Certidão 24092011543546900000059822333 link gravação aud - midias Certidão 24092012154723500000059825343 link gravação aud's - 01/03 e 22/03 Certidão 24092012480242000000059827263 Intimação Intimação 24092012515158500000059828279 Manifestação sobre o art. 316 do CPP Ato Ordinatório 24092015582385300000059842757 Intimação Intimação 24092015582385300000059842757 Intimação Intimação 24092015582385300000059842757 Intimação Intimação 24092015582385300000059842757 Petição Petição 24100215202750500000060415378 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Petição 24100215203359600000060415381 Manifestação Manifestação 24100221112600000000060427881 Manifestação Manifestação 24100717540826900000060611574 Sistema Sistema 24100915454192200000060753504 Petição Petição 24101416271194000000060985241 alegações finais homicídio tentado Maycon Petição 24101416272423700000060985247 Decisão Sentença 24120514061395400000060753508 Sentença Sentença 24120514061395400000060753508 Oficio para ciência e intimação de Sentença - João Batista Certidão 24120514364339000000063512422 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de sentença para reu preso joao batistav - malote 2 Comprovante 24120514364380300000063512424 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de sentença para reu preso joao batistav - malote 1 Comprovante 24120514364401500000063512425 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de sentença para reu preso joao batista Ofício 24120514364422100000063512426 Oficio para ciência e intimação do réu Maycon Vinicius Certidão 24120514453335000000063513425 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de sentença para reu preso maycon vinicius - malote 2 Comprovante 24120514453375800000063513427 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de sentença para reu preso maycon vinicius - malote 1 Comprovante 24120514453394700000063513429 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de sentença para reu preso maycon vinicius Ofício 24120514453413000000063513431 Informação Informação 24120907364834600000063605293 SENTENÇA.
JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS e MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Intimação 24120907364839800000063605294 Interposição RESE Petição 24120918265120200000063666097 Interposição de RESE - JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Petição 24120918265220900000063666099 Manifestação Manifestação 24121312014700000000063924156 Cota Ministerial Cota Ministerial 24121319365032800000063924394 Certidão de tempestividade de recurso Certidão 24121915030852100000064187707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121915083562200000064187727 Intimação Intimação 24121915083562200000064187727 Intimação Intimação 25012310192237600000065034758 Intimação Intimação 25012310192237600000065034758 Sistema Sistema 25020610182322900000065744759 URUçUÍ-PI, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
07/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 22:04
em cooperação judiciária
-
06/02/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 05/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:25
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:57
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:58
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:58
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/12/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:36
Juntada de informação
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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09/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801296-09.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: S/N, S/N, 0, CENTRO, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 Nome: JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Endereço: Rodovia PI 05, KM 24, Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, Localidade Vereda Grande, FLORIANO - PI - CEP: 64800-006 Nome: MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Endereço: rua geovana barbosa, s/n, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO FEITO DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - ART. 394-A, DO CPP RÉUS PRESOS CAUTELARMENTE (PRISÃO PREVENTIVA) - MAYCON VINICIUS – RECOLHIDO EM TIMON-MA; JOÃO BATISTA – RECOLHIDO EM FLORIANO-PI – REANALISE EM 25/03/2024 (ID 54803044) FATOS: 24/06/2023; NASCIMENTO MAYCON: 20/04/2004; NASCIMENTO JOÃO: 01/12/1991; RECEBIMENTO: 05/09/2023
Vistos.
I – RELATÓRIO A Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu DENÚNCIA em face de MAYCON VINÍCIUS VENTURA SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em concurso material com o tipo descrito no artigo 15 da Lei 10.826/2003; e, em face de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, vulgo “Neto Cola”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Consta da Inicial Acusatória: "(...)Conforme apurado pelo Inquérito Policial citado, na madrugada do dia 24 de junho de 2023, por volta das 02 horas, durante os festejos de São Pedro, no bairro Água Branca, nesta cidade, os denunciados, com animus necandi, efetuaram disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, só não ceifando suas vidas por circunstâncias alheias à sua vontade. É dos autos que Policiais Civis tomaram conhecimento de que na madrugada do dia 24/06/2023, Pedro William Leal da Silva deu entrada no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde HRSDA por ter sido vítima de disparos de arma fogo.
A vítima relatou em sede policial que estava no festejo de São Pedro, no bairro Água Branca, acompanhado do colega Denilson, quando Maycon e João Batista da Conceição de Jesus iniciaram uma discussão após confrontar Denilson e a vítima, alegando que estes estariam encarando-os, tendo Maycon questionado: “O que é que tu tá me olhando”? Após o entrevero entre as vítimas e os denunciados “Neto Cola” e “Filho da Gina” (João Batista e Maycon respectivamente), os acusados saíram do local e retornaram em uma motocicleta, armados, e em meio a um grande fluxo de pessoas, dispararam contra as vítimas tendo alvejado Pedro William com dois disparos. “Neto Cola” pilotou o veículo e Maycon realizou os disparos.
Após a execução do crime e durante a fuga, Maycon Vinícius ainda disparou para cima.
Do contexto fático, denota-se que o ânimo de matar ficou evidenciado pelo modus operandi empregado, além da óbvia premeditação, uma vez que após o entrevero inicial, os denunciados se retiraram e já voltaram na motocicleta, visando cometer o crime e rapidamente empreender fuga.
Ademais, a qualificadora do motivo fútil também resta presente no caso.
Perlustrando os depoimentos, percebe-se que toda a confusão se iniciou após Maycon confrontar Denilson e Pedro William, pois estes estariam encarando os denunciados. (...) grifei - ID 44408976.
Inquérito Policial n° 9161/2023, Boletim de ocorrência, termo de declarações das vítimas, termo de depoimento das testemunhas, Relatório de Missão Policial, Imagens de camisa da vítima e atendimento médico, cumprimento de mandado de busca e apreensão, qualificação e interrogatório e relatório final (ID 43582769 - Pág. 1-36).
Cumprimento do mandado de prisão e audiência de custódia em relação a MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS (ID 44244127).
Denúncia ofertada em 31/07/2023 (ID 44408976).
O acusado JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS foi preso em flagrante em 17/08/2023 pelo Procedimento 0801506-60.2023.8.18.0077, no qual também foi cumprida a decisão de prisão preventiva dos autos em apenso n° 0801196-54.2023.8.18.0077.
Recebimento da denúncia (ID 45075855 – 05/09/2023).
Resposta à acusação de João Batista Da Conceição De Jesus em 17/11/2023 e de Maycon Vinicius Ventura Santos em 01/12/2023 (ID 49353682 e ID 50079188).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 22/01/2024, a qual foi adiada para oitiva de novas testemunhas por requerimento da defesa técnica de Maycon Vinicius (ID 51733311 e ID 51733505).
Audiência em continuação realizada em 01/03/2024 com necessidade de redesignação por requerimento ministerial (ID 53635253).
Instrução finalizada com a audiência da data de 22/03/2024 (ID 54766891).
Certidões negativas de antecedentes criminais dos réus João Batista e Maycon Vinicius juntadas em 26/03/2024, conforme ID 54875423 e ID 54876562.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requer a Pronúncia de MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS, pela prática fatos tipificados no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal em concurso material com o art. 15 da Lei 10.826/03 e a Pronúncia de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, pela prática dos fatos tipificados no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (ID 50076920).
A Defesa Técnica de João Batista Da Conceição De Jesus apresentou alegações finais, requerendo, preliminarmente a nulidade por ilicitude de provas de reconhecimento fotográfico, e, no mérito, a absolvição do acusado por provas insuficientes que demonstrem sua autoria, ainda, subsidiariamente, requereu o decote da qualificadora de motivo fútil e que seja impronunciado (ID 58496244) A Defesa Técnica de Maycon Vinicius Ventura Santos apresentou os Memoriais Escritos, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico, e, no mérito, pela improcedência da qualificadora de motivo fútil do crime, bem como pela absolvição por ausência de autoria e que seja impronunciado (ID 65128562).
Ainda, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de ambos acusados (ID 64522370) e a Defesa Técnica de Maycon Vinicius Ventura Santos se manifestou pela revogação da prisão preventiva (ID 64508538).
O Ministério Público alega que os fundamentos da prisão preventiva ainda estão presentes, bem como não há fato superveniente modificativo para a revogação, além de que não existe revogação automática da prisão preventiva por prazo.
Por sua vez, a Defesa Técnica alega que há excesso de prazo de segregação sem razão fundamentada para tanto, sendo necessária a revogação.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico dois feitos em apenso: 1) 0801196-54.2023.8.18.0077 – Pedido de Prisão Preventiva dos acusados (arquivado) e, 2) 0800120-58.2024.8.18.0077 - Pedido de recambiamento entre estabelecimentos penais (arquivado).
Os dois procedimentos apensados tiveram seus pedidos deferidos e foram arquivados posteriormente.
Cumpre salientar que os elementos de informação, considerados estes como sendo aqueles colhidos na fase investigatória, podem ser usados, de maneira subsidiária, complementando a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório (STF, 2ª Turma, RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min.
Ellen Grecie, DJ 28/10/2005).
Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação” - grifei.
Assim, de se verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que sejam os acusados seus autores.
A inexistência dos requisitos levaria à impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP.
DA PRELIMINAR DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ARGUIDA PELAS DEFESAS TÉCNICAS DOS ACUSADOS A Defesa Técnica de João Batista da Conceição de Jesus alegou em ID 58496244, que o reconhecimento fotográfico de ID 43581931 e ID 43582753, nos quais as vítimas PEDRO WILLIAM LEAL DA SILVA e DENILSON SALDANHA DA SILVA reconheceram os acusados em sede policial é nulo por não ter seguido o rito do art. 226 do CPP.
Além disso, requer o desentranhamento do reconhecimento fotográfico dos autos, bem como as provas derivadas dela, conforme art. 157 do CPP.
A Defesa Técnica de Maycon Vinicius Ventura Santos alega em ID 65128562, que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial é nulo, por não haver formação de grupo com características semelhantes tampouco descrição prévia dos acusados pela pessoa reconhecedora, sem observação do rito do art. 226, I e II do CPP e, ainda, requer o desentranhamento do reconhecimento fotográfico dos autos, bem como as provas derivadas dela, conforme art. 157 do CPP.
Assim, argumentam as defesas técnicas dos acusados que o reconhecimento fotográfico, ainda que ratificado em juízo, é nulo e por isso não deve ser considerado como meio de prova.
Pois bem, a Tese Defensiva NÃO SE SUSTENTA pelo que será demonstrado adiante.
Explico.
A uma, o reconhecimento observou os ditames legais do art. 226 do CPP, com a descrição do réu pelas pessoas que o reconheceram.
A duas, houve exibição da fotografia do réu, juntamente com pessoas semelhantes, bem como o procedimento seguiu minuciosamente os incisos do art. 226 do CPP.
A três, a prova produzida veio amparada de outros elementos de convicção nos autos, como termo de declarações das vítimas, termo de depoimento das testemunhas, Relatório de Missão Policial, Imagens de camisa da vítima e atendimento médico (ID 43582769 - Pág. 1-36).
Assim, a tese defensiva não merece prosperar, pelo que referencio o Acórdão 1438219, 07118847220218070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022 e o Acórdão 1617348, 07138833120198070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022.
Ainda, colaciono jurisprudência de Tribunal Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226.
DISTINGUISHING.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1 - DA CONDUTA, em tese, SUBSUMÍVEL na forma TIPIFICADA do TIPO PENAL ART. 121, § 2°, II C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL: “Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos (...) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo futil; (...) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (...) Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II. 1.
A.
DO RÉU MAYCON VENICIUS VENTURA SANTOS DA MATERIALIDADE DELITIVA DA CONDUTA, EM TESE, PRATICADA A materialidade do fato analisado, tipificado na lei com denominação de "homicídio doloso", resta demonstrada nos autos.
Houve cumprimento de mandado de prisão preventiva nos autos 0801196-54.2023.8.18.0077.
Constam depoimentos prestados na fase inquisitorial de testemunhas e vítimas (ID 43582769 - Pág. 1-36); Relatório de missão as circunstâncias do crime e a motocicleta utilizada para; imagens da camisa da vítima rasgada após a confusão e atendimento médico em urgência de hospital por ferimento de arma de fogo da vítima Pedro William (ID 43582769 - Pág. 24); Relatório de Missão Policial sobre o local dos fatos; Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Maycon Vinicius Ventura Santos e Relatório Final.
Ainda, consta cópia dos autos 0806446-44.2023.8.10.0060 com o cumprimento do mandado de prisão e audiência de custódia em desfavor de Maycon Vinicius (ID 44244127 - Pág. 1-28) e, cotejo às provas produzidas em juízo.
O réu Maycon Vinicius foi preso preventivamente em 03/07/2023, enquanto o réu João Batista foi preso em 17/08/2023, ambos pelos autos 0801196-54.2023.8.18.0077.
O documento de atendimento médico da vítima Pedro William Leal da Silva informa que o paciente foi vítima de disparo de arma de fogo, no qual há a prescrição de medicamentos para o tratamento (ID 43582769 - Pág. 24).
Diante do detalhado, verifica-se que houvera, prática de conduta, em tese ilícita, que levou resultados produzidos pelo instrumento, sendo a conduta consistente em disparo de arma de fogo não localizada e que que atingiu vítima, conforme laudo acima referido, fotos e declarações (ID 43582769).
Dessa maneira, resta demonstrada a materialidade delitiva pelos depoimentos dos autos e imagens juntadas (ID 43582769 - Pág. 8-32).
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DO RÉU MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Na espécie, verifico indícios suficientes de autoria apresentados à pessoa do réu MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS.
Explico.
Valho-me para tanto do sistema de provas, consoante segue: Dos depoimentos prestados em sede judicial, extrai-se que o este ora Processando seria QUEM fez mais de um disparo de arma de fogo contra a vítima, tendo causado nesta lesões corporais que deixaram sequelas até a presente data.
O fato ora analisado teria ocorrido na Via Pública em frente a colônia dos pescadores, no bairro Agua Branca de Uruçui-PI.
A vítima teve de ser levada ao hospital mais próximo para atendimento médico, pelo que relata, conforme mídia, que tem sequelas das perfurações, com dores no corpo e impedimentos físicos quanto a esforço.
Ainda, transcrevem-se os depoimentos colhidos em sede judicial (ID 63865593).
A vítima PEDRO WILLIAM LEAL DA SILVA declara: QUE no momento da confusão, percebeu que Denilson estava discutindo com Maycon Vinicius e interviu para deixar isso pra lá e saírem dali; QUE ao intervir, levou um empurrão de Maycon Vinicius que o derrubou e ao levantar, percebeu que vinham várias pessoas para cima deles, momento em que saiu do clube para se esconder e avisou um tio de Denilson sobre a confusão; QUE ao encontrar Denilson depois, avisou para pegarem suas motocicletas e irem embora logo; QUE ao atravessar a rua para ir pra casa, chegaram dois rapazes e atiraram nele e sofreu dois disparos; QUE quem disparou os tiros foi a Maycon Vinicius, que era mais ‘fino’ e estava discutindo antes com Denilson enquanto quem pilotava a moto era uma pessoa ‘mais forte’ menos fina; QUE acha que dispararam nele porque o confundiram com Denilson já que têm a mesma altura e ambos estavam usando uma camisa branca; QUE tinham muitas pessoas na hora dos fatos; QUE levou um tiro na perna e outro no braço; QUE recebeu atendimento no hospital de Floriano, com confecção de pontos no qual a bala que o acertou na perna ficou alojada até hoje e sente cãibras constantes por conta disso; QUE Denilson não levou nenhum tiro porque já estava saindo na moto; QUE estavam numa festa dentro do Clube e a confusão começou da porta de entrada para fora; QUE estavam consumindo bebidas alcoólicas no local; QUE a confusão se iniciou próximo das duas horas da manhã; QUE haviam várias pessoas com o Maycon Vinicius, em torno de seis; QUE depois de ser empurrado e cair, correu para dentro do clube para se esconder e evitar apanhar mais; QUE João Batista estava do lado de fora do Clube no momento em que foi empurrado na entrada; QUE acredita que João Batista estava com Maycon Vinicius no momento em que foram para cima de Denilson; QUE acredita que quem estava pilotando a moto era ‘Neto Cola’, que é uma pessoa mais baixa e menos fina; QUE ao ser inquirido em hospital pelos policiais, lhe mostraram as fotos de Maycon Vinicius e João Batista antes de lhe ouvir; QUE até hoje tem sequelas ao exercer sua atividade de pintor, ao pegar peso; QUE era uma moto alta mas não sabe precisar o modelo e a cor; QUE a moto estava em movimento no momento dos disparos; QUE quem estava na garupa estava de capacete e quem pilotava não estava de capacete; QUE reconheceu como sendo Maycon Vinicius e Neto cola pela altura dos dois; QUE o médico afirmou que a munição era de calibre .22 – transcrições de forma indireta.
A testemunha DENILSON SALDANHA DA SILVA declara: QUE estavam em uma festa e houve uma confusão com dois indivíduos; QUE MAYCON VINICIUS E JOÃO BATISTA saíram e pouco tempo depois voltaram de moto e atiraram em Pedro William; QUE estavam numa motocicleta ‘Bros’; QUE não sabe se eles estavam de capacete; QUE não sabe porque atiraram nele; QUE quem estava na moto era o Maycon Vinicius e João Batista, também conhecido como ‘Neto Cola’; QUE não tem certeza quem estava atirando e quem estava pilotando; Que identificou Maycon Vinicius e ‘Neto Cola’ pela altura dos dois, sendo aquele o mais alto e este o mais baixo; QUE antes da confusão, quando estava no banheiro com o Pedro William, irmão do Pedro William conhecido como Paixão e Maycon Vinicius; QUE em determinado momento no banheiro, Maycon Vinicius quis discutir com o Paixão porque estavam se encarando, mas acabaram se retirando; QUE após isso, em outro lugar próximo, Maycon Vinicius achou que Denilson estava o encarando e então quis arrumar uma briga com ele; QUE teve sua camisa rasgada durante a confusão quando foram para cima e tentaram o impedir de fugir, ocasião em que deu um soco em alguém para se desvencilhar; QUE depois separaram a briga e ficou próximo do local por alguns minutos bem nervoso; QUE depois escutou uma moto chegando e percebeu que era Maycon Vinicius mas não tem certeza se estava João Batista na moto já que não o conhecia antes; QUE reconheceu que João Batista estava pilotando por conta da fisionomia dele; QUE crê que foi o Maycon Vinicius quem atirou e não lembra quem estava de capacete e quem não estava; QUE na Delegacia, foi mostrada a foto do Maycon Vinicius; QUE não reconheceu o piloto da motocicleta mas supõe que o Maycon Vinicius estava na garupa da moto e atirou; QUE era uma moto Bros; QUE a moto parou por pouco tempo para dispararem; QUE no momento da confusão, quem o acertou foi o João Batista; QUE o Pedro William estava do lado oposto da rua na qual Denilson estava no momento dos disparos - transcrições de forma indireta.
A testemunha CLEITON SALDANHA DA SILVA, declara: QUE não estava no local no momento dos fatos e que apenas foi levar seu primo, Denilson Saldanha embora; QUE estava em casa quando foi buscar seu primo; QUE sua casa fica relativamente próximo do local, que conseguia escutar o som; QUE tinha muitas pessoas no local e fica à 60 metros da sua casa; QUE escutou disparos mas não se recorda o momento dos disparos; QUE o Denilson não comentou de ter apanhado – transcrições de forma indireta.
A testemunha HAGACI GONÇALVES DA SILVA declara: QUE estava de serviço num Hospital distante do local; QUE apenas viu o Pedro William chegando no hospital com uma moça e foi socorrer e colocá-los para dentro; QUE Pedro William havia tomado tiros que pegaram no braço e nos glúteos – transcrições de forma indireta.
A pessoa FERNANDA SALDANHA DA SILVA, ouvida como informante, declara: QUE Denilson, seu irmão, lhe contou que ocorreu uma confusão num bar, porque estavam num banheiro com um colega e um cara achou que Denilson estava o encarando e querendo procurar briga; QUE o agrediram no momento; QUE não presenciou o momento dos disparos, mas apenas escutou quando alguém atirou; QUE não se recorda exatamente o horário que Denilson chegou em casa mas crê que foi ao redor de 02:00 da manhã – transcrições de forma indireta.
A testemunha WILLAME ALMEIDA AMORIM declara: QUE todos os anos que têm festejo coloca uma barraca; QUE na data dos fatos, tinha muita gente aglomerada na sua barraca; QUE escutou dois disparos na rua; QUE escutou do pessoal da barraca que a vítima que levou os disparos tinha um irmão gêmeo; QUE o pessoal contou que a confusão foi no clube; Em sede de interrogatório judicial, ambos os réus, MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS e JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, utilizaram seu direito de permanecer em silêncio.
Pois bem, tanto vítima, PEDRO WILLIAM, quanto testemunha, DENILSON SALDANHA, nestes autos, teriam identificado QUE a pessoa de JOÃO BATISTA seria aquela que estava pilotando a de motocicleta; QUE o Processando MAYCON VINICIUS seria QUEM teria efetuado os disparos de arma de fogo que acertaram a vítima, conforme laudo de atendimento (ID 43582769 - Pág. 24).
Ainda, conforme apurado, QUE ambos estavam andando juntos no local dos fatos bem como MAYCON VINICIUS, que estava acompanhado de JOÃO BATISTA, e que teria havido suposto desentendimento com discussão e rápida briga com a testemunha DENILSON SALDANHA, conforme depoimento judicial (ID 63865593).
Assim, à vista do analisado, demonstrados indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado Maycon Vinicius - em especial, pelas declarações prestadas em juízo – de pessoas que apontaram autoria dos disparos de arma de fogo contra a vítima - do que é possível concluir- ao lado da materialidade delitiva demonstrada e fundamentada acima.
Assim, valendo-me das aludidas declarações mencionadas e documentos, nesta seara sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restam demonstrados os indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, o que, ao lado da materialidade delitiva demonstrada, conforme alhures devidamente fundamentado, autorizam o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP), não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária (art. 415 do CPP).
Como cediço, o momento processual adequado para se aferir o valor/preponderância dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa.
DA TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL" Requer a defesa técnica do MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS o decote da qualificadora do motivo fútil do crime de homicídio, alegando-se ausência de prova que justifique a incidência desta qualificadora.
Sustenta-se que a denúncia não descreveu os fatos minuciosamente de modo a demonstrar que o motivo fútil decorreu da desproporcionalidade da ação da vítima e da reação do agente.
Contudo, da análise dos elementos contidos nos autos e das provas até então colhidas não é possível concluir manifestamente a improcedência da qualificadora, tendo em vista que NÃO restou evidenciado de maneira inequívoca que o réu MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS teria, em tese, disparado contra a vítima por outra ocasião senão a de discussão e briga rápida anterior, oriunda de apenas encaradas com ela durante a festa em que participavam, sobretudo conforme depoimento em juízo e imagens de atendimento médico e camisa rasgada de testemunha (ID 63865593 e ID 43582769 - Pág. 23 e 24).
Assim, a devida apreciação acerca da procedência ou não da qualificadora do motivo fútil, a respeito do réu MAYCON VINICIUS ter praticado a conduta por motivo fútil, deve ser analisada pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal Popular do Júri.
Colaciono jurisprudência de interesse do TJDF: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
EMPREGO DE MEIO CRUEL.
COMPETÊNCIA DO "CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima carece de interesse recursal, pois na decisão vergastada este pedido já foi concedido. 2.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1436691, 07144274820218070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”- grifei. “Direito Penal e Processo Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Crime doloso contra a vida.
Júri.
Pronúncia.
Homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).
Motivo fútil.
Recurso que dificultou a defesa da vítima.
Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Acervo probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial coeso e harmônico.
Valoração exaustiva do acervo probatório: competência do Júri.
Versões dos fatos a serem submetidas à cognição vertical do Conselho de Sentença.
Princípio in dubio pro societate.
Absolvição sumária e despronúncia incabíveis.
Pretensão de decote das qualificadoras.
Não cabimento.
Recurso conhecido e desprovido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. (Acórdão 1660064, 00018031620188070002, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei.
Pelo exposto, a tese suscitada somente pode/deve ser analisada em Plenário do Tribunal Popular do Júri - art. 5º, inc.
XXXVIII, da CRFB/1988.
II. 1.
B.
DO RÉU JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS DA MATERIALIDADE DELITIVA DA CONDUTA, EM TESE, PRATICADA A materialidade do fato analisado, tipificado na lei com denominação de "homicídio doloso", resta demonstrada nos autos.
Mesmos elementos apontados acima, servem-se: cumprimento de mandado de prisão preventiva nos autos 0801196-54.2023.8.18.0077; depoimentos prestados na fase inquisitorial de testemunhas e vítimas (ID 43582769 - Pág. 1-36); Relatório de missão as circunstâncias do crime e a motocicleta utilizada para; imagens da camisa da vítima rasgada após a confusão e atendimento médico em urgência de hospital por ferimento de arma de fogo da vítima Pedro William (ID 43582769 - Pág. 24); Relatório de Missão Policial sobre o local dos fatos; Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Maycon Vinicius Ventura Santos e Relatório Final.
O réu João Batista foi preso em 17/08/2023 pelos autos 0801196-54.2023.8.18.0077.
O documento de atendimento médico da vítima Pedro William Leal da Silva informa que o paciente foi vítima de disparo de arma de fogo, no qual há a prescrição de medicamentos para o tratamento (ID 43582769 - Pág. 24).
Diante do detalhado, verifica-se que houvera, prática de conduta, em tese ilícita, que levou resultados produzidos pelo instrumento, sendo a conduta consistente em disparo de arma de fogo não localizada, conforme laudo acima referido, fotos e declarações (ID 43582769).
Dessa maneira, resta demonstrada a materialidade delitiva pelos depoimentos dos autos e imagens juntadas (ID 43582769 - Pág. 8-32).
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA NA PESSOA DO RÉU JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Em sede de interrogatório policial, ambos acusados permaneceram em silêncio- do que foi respeitado.
Pois bem, tanto vítima, PEDRO WILLIAM, quanto testemunha, DENILSON SALDANHA, nestes autos, teriam identificado a pessoa de JOÃO BATISTA como aquela que estava pilotando a de motocicleta, enquanto MAYCON VINICIUS seria quem seria autor dos disparos de arma de fogo que acertaram a vítima - conforme laudo de atendimento (ID 43582769 - Pág. 24).
Consta pelos elementos informativos, que AMBOS os acusados estavam andando juntos no local dos fatos, bem como MAYCON VINICIUS, que estava acompanhado de JOÃO BATISTA; ainda, sendo aventado que teria desentendimento com discussão e rápida briga com a testemunha DENILSON SALDANHA, conforme depoimento judicial (ID 63865593).
Assim, à vista do analisado, demonstrados indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado João Batista - em especial, pelas declarações prestadas em juízo – de pessoas que apontaram coautoria enquanto piloto da motocicleta utilizada na prática dos disparos de arma de fogo contra a vítima - do que é possível concluir - ao lado da materialidade delitiva demonstrada e fundamentada acima.
Assim, valendo-me das aludidas declarações mencionadas e documentos, nesta seara sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restam demonstrados os indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, o que, ao lado da materialidade delitiva demonstrada, conforme alhures devidamente fundamentado, autorizam o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP), não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária (art. 415 do CPP).
Como cediço, o momento processual adequado para se aferir o valor/preponderância dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa.
Assim, valendo-me das aludidas declarações mencionadas e documentos, nesta seara sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restam demonstrados os indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, o que, ao lado da materialidade delitiva demonstrada, conforme alhures devidamente fundamentado, autorizam o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP), não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária (art. 415 do CPP).
Como cediço, o momento processual adequado para se aferir o valor/preponderância dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa.
DA TESE DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE “MOTIVO FÚTIL" Requer a defesa técnica do JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS o decote da qualificadora do motivo fútil do crime de homicídio, alegando-se obscuridade do motivo do delito, sem elucidação satisfatória pela instrução, com depoimentos controversos de que a discussão anterior entre vítima, testemunha e acusados teria sido uma das causas da suposta prática do delito.
Contudo, da análise dos elementos contidos nos autos e das provas até então colhidas não é possível concluir manifestamente a improcedência da qualificadora, tendo em vista que NÃO restou evidenciado de maneira inequívoca que o réu JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS teria, em tese, pilotado a motocicleta utilizada na prática investigada por outra ocasião senão a de discussão e briga rápida anterior, oriunda de apenas encaradas entre vítima/testemunha e acusados durante a festa em que participavam, sobretudo conforme depoimento em juízo e imagens de atendimento médico e camisa rasgada de testemunha (ID 63865593 e ID 43582769 - Pág. 23 e 24).
Assim, a devida apreciação acerca da procedência ou não da qualificadora do motivo fútil, a respeito do réu JOÃO BATISTA ter praticado a conduta por motivo fútil, deve ser analisada pelo juízo competente, qual seja, o Tribunal Popular do Júri.
Colaciono jurisprudência de interesse do TJDF: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
EMPREGO DE MEIO CRUEL.
COMPETÊNCIA DO "CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de decote da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima carece de interesse recursal, pois na decisão vergastada este pedido já foi concedido. 2.
As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1436691, 07144274820218070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”- grifei. “Direito Penal e Processo Penal.
Recurso em Sentido Estrito.
Crime doloso contra a vida.
Júri.
Pronúncia.
Homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP).
Motivo fútil.
Recurso que dificultou a defesa da vítima.
Materialidade e indícios suficientes de autoria.
Acervo probatório produzido nas fases inquisitorial e judicial coeso e harmônico.
Valoração exaustiva do acervo probatório: competência do Júri.
Versões dos fatos a serem submetidas à cognição vertical do Conselho de Sentença.
Princípio in dubio pro societate.
Absolvição sumária e despronúncia incabíveis.
Pretensão de decote das qualificadoras.
Não cabimento.
Recurso conhecido e desprovido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem. (Acórdão 1660064, 00018031620188070002, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” – grifei.
Pelo exposto, a tese suscitada somente pode/deve ser analisada em Plenário do Tribunal Popular do Júri - art. 5º, inc.
XXXVIII, da CRFB/1988.
DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, DO CONCURSO DE PESSOAS Diz o legislador, no Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”- grifei.
Observa-se que o fato ora investigado - o qual teria vitimado pessoa de nome Pedro William, causando lesões de perfuração de tiro e tentado contra a vida desta - é apurado como havendo 02 pessoas ora identificadas e envolvidas - sendo as pessoas de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS e MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS de modo que há elementos para tal consideração, conforme elementos informativos acima vez analisados.
II.2 DA CONDUTA APONTADA, em tese, COMO SUBSUMÍVEL AO TIPO PENAL DO ART. 15 DA LEI 10.826/03 “Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)” Pois bem.
Neste ponto, a Inicial Acusatória aponta somente em relação ao Processando MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS.
II. 2.
A.
DA MATERIALIDADE DELITIVA DA CONDUTA, EM TESE, PRATICADA Ref. conduta de "disparOS - de arma de fogo"- no plural - resta demonstrada nos autos.
Constam depoimentos prestados na fase inquisitorial de testemunhas e vítimas (ID 43582769 - Pág. 1-36); Relatório de missão as circunstâncias do crime e a motocicleta utilizada para; imagens da camisa da vítima rasgada após a confusão e atendimento médico em urgência de hospital por ferimento de arma de fogo da vítima Pedro William (ID 43582769 - Pág. 24); Relatório de Missão Policial sobre o local dos fatos; Cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Maycon Vinicius Ventura Santos e Relatório Final.
Ainda, consta cópia dos autos 0806446-44.2023.8.10.0060 com o cumprimento do mandado de prisão e audiência de custódia em desfavor de Maycon Vinicius (ID 44244127 - Pág. 1-28) e, cotejo às provas produzidas em juízo.
O réu Maycon Vinicius foi preso preventivamente em 03/07/2023, enquanto o réu João Batista foi preso em 17/08/2023, ambos pelos autos 0801196-54.2023.8.18.0077.
Ainda, conforme depoimentos judiciais da vítima e testemunhas, duas pessoas presenciaram os disparos, sendo elas PEDRO WILLIAM E DENILSON SALDANHA, enquanto três pessoas apenas escutaram os disparos na data dos fatos por estarem próximas do local, sendo elas CLEITON SALDANHA, FERNANDA SALDANHA E WILLAME ALMEIDA.
A vítima afirma que levou dois disparos de arma de fogo, no braço direito e na perna direita, enquanto as testemunhas não têm certeza de QUANTOS disparos foram efetuados, de modo que WILLAME ALMEIDA E FERNANDA SALDANHA afirmam que ouviram 2 disparos e DENILSON SALDANHA, que estava no local e no momento, afirma que ouviu pelo menos 4 disparos da arma.
II. 2.
B.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA À PESSOA DE MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Neste ponto, a Denúncia versa somente em relação a MAYCON VINICIUS, ao imputar apenas a ele a conduta tipificada no art. 15 da Lei n° 10.826/03, por considerar ref.
CONDUTA perpetrada apenas por este réu, conforme ID 44408976.
Na espécie, verifico indícios suficientes de autoria na pessoa do réu MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS.
Explico.
Valho-me para tanto do sistema de provas, consoante segue: De acordo com os fatos narrados na peça acusatória, depreende-se que, após ter supostamente discutido com uma das testemunhas, Denilson Saldanha, Maycon Vinicius, passou na garupa de motocicleta e disparou mais de uma vez contra a vítima, utilizando arma de fogo de pequeno porte, em tese, pistola/revólver.
Os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas são harmoniosos no sentido de que presenciaram/escutaram, mais de um disparo de arma de fogo, na data e no local dos fatos.
Ainda, Pedro William e Denilson Saldanha afirmaram que viram Maycon Vinicius na garupa de motocicleta efetuando os disparos (ID 638655930)- do que, por ser em mesmo contexto, é levado/encaminhado para deliberação por Tribunal Popular do Júri - conforme regras processuais de conexão/continência, em especial, QUANTOS disparos foram, QUANTOS contra/no sentido de vítima e/ou QUANTOS em qual outro lado/sentido, e que sejam trabalhados como crime conexo ÀQUELE objeto da primeira conduta- QUE é encaminhada ao Tribunal Popular de Júri.
Assim, valendo-me das aludidas declarações mencionadas e documentos, nesta seara sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restam demonstrados os indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, o que, ao lado da materialidade delitiva demonstrada, conforme alhures devidamente fundamentado, autorizam o decreto de pronúncia para a submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP), não estando presente, na espécie, nenhuma das causas que ensejam a absolvição sumária (art. 415 do CPP).
Assim, como cediço, o momento processual adequado para se aferir o valor/preponderância dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia do ora apresentado processualmente- de maneira incontroversa.
DO NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NESTE MOMENTO Observo que a denúncia imputa o crime do art. 15 da Lei 10.826/03 a um dos acusados, tipo penal que dispõe no caput “Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”.
No entanto, não verifico ser cabível a análise do nexo causal das duas imputações sob ótica do princípio da consunção neste momento, visto que se trata de competência prevalescente do tribunal do júri, na forma do art. 78, I do CPP: “Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)” – grifei.
Ainda, colaciono jurisprudência correlata abaixo: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA DE CRIME CONEXO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
SOBERANIA DOS VEREDITOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA AVALIAR SUA INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC.
I, DO CPP.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78, inc.
I, do CPP, uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
Precedentes.
III - Cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
IV - Afastar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, a fim de acolher a tese de inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao crime conexo, demandaria inevitável dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.256/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)” – grifei.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ADMITO a imputação na forma apresentada para: A) PRONUNCIAR MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS, qualificado nos autos, PARA QUE seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no tipo penal do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; ainda, ref. conduta tipificada no tipo penal do art. 15 da Lei 10.826/03- conexa; ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP EM COTEJO AO ART. 2º, §3º, DA LEI 8.072 QUANTO AO ACUSADO MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS Para além da hediondez do fato previsto como crime e assim revestido como hediondo, presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 49895893, ID 49895893 e ID 54803044, que ora referencio como fundamentação nesta oportunidade.
Sem alteração fática, sobretudo após encerramento desta primeira fase ref. ao Sistema do Tribunal de Júri.
O réu MAYCON VINICIUS respondeu ao feito em segregação, do que por ora de rigor a sua pronúncia, à vista de que comprovada a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria.
Por fim, pontua-se da gravidade em concreto da referida conduta ora analisada, em especial, havendo emprego de violência efetiva contra a pessoa da vítima, contexto de emprego de arma de fogo, com disparo em via pública de grande movimentação, que ocasionou lesões perfurantes no corpo da vítima, que relata sentir sequelas até a presente data e que serão analisados mormente enquadramento ou não em situação de qualificadora de crime.
Ainda, sem apontamento de qualquer lesão e/ou qualquer relato nesse sentido no réu - art. 310, §1º, do CPP - ora observado.
Para além disso, o ora processando/julgado possui diversas procedimentos pretéritos de natureza criminal de atos infracionais: 0000763-93.2017.8.18.0077; 0000019-64.2018.8.18.0077; 0000006-94.2020.8.18.0077; 0000202-64.2020.8.18.0077; 0800383-95.2021.8.18.0077; 0800976-27.2021.8.18.0077; 0801379-93.2021.8.18.0077 – sendo apurações de condutas, em tese, variadas, subsumíveis na forma do art. 14 da Lei 10.826, art. 155, 157, 180 e 121 do Código Penal.
Dessa forma, resta demonstrado mais uma vez sua periculosidade - o que sugere possível reiteração em condutas contrárias ao ordenamento e que se mostram ilícitas no plano/aspecto criminal - atuação do Direito Penal e Processual Penal - concluindo-se de sua periculosidade.
Assim, resta justificado que medidas cautelares diversas/alternativas não se apresentam como adequadas/úteis – art. 282, do CPP.
A segregação cautelar se justifica e resta motivada, reavaliada neste momento, por força do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, motivadamente, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se c.
Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas- ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
B) ADMITO a imputação para PRONUNCIAR JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no tipo penal do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal- do que, motivadamente, sem análises de juízo acerca de enquadramento ou não em agravantes - por entender não ser momento de eventual atuação deste Juízo acerca de tal ponto.
ANÁLISE DO ART. 387, §1º, DO CPP EM COTEJO AO ART. 2º, §3º, DA LEI 8.072 QUANTO AO ACUSADO JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Para além da possível hediondez do fato previsto como crime e assim revestido como hediondo, presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 49895893, ID 49895893 e ID 54803044, que ora referencio como fundamentação nesta oportunidade.
Não há alteração fático- processual O réu respondeu parte do feito em segregação, do que por ora de rigor a sua pronúncia, à vista de demonstrados materialidade de conduta em tese delitiva e indícios de sua autoria - em conduta que envolveu violência efetiva à pessoa – em contexto de emprego de arma de fogo, com disparo em via pública de grande movimentação, que ocasionou lesões perfurantes no corpo da vítima, que relata sentir sequelas até a presente data, bem como em relação a este ora Processando, constam apontamentos de ter participado na condução da motocicleta, de modo essencial para a suposta prática dos delitos.
Para além disso, o ora acusado é processado pela prática, que em tese, se amoldaria ao delito de art. 33 da Lei n° 11.343/06 – tráfico de drogas no Processo 0801506-60.2023.8.18.0077, bem como pelo Feito 0800283-09.2022.8.18.0077 – art. 157 do CP - o que aponta possível reiteração delitiva, além de o contexto fático noticiado nestes autos sobre gravidade demonstrada.
Assim, demonstra-se que medidas cautelares diversas/alternativas não se apresentam como adequadas/úteis – art. 282, do CPP.
A segregação cautelar se justifica e resta motivada, reavaliada neste momento, por força do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, motivadamente, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Como expediente necessário, expeça-se c.
Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss. e Resol. 280, do CNJ bem como Código de Normas do E.TJPI- com certificações devidas- ainda, vide art. 449 e 455 e ss., do Cód.
Normas do E.TJPI.
IV - PROVIMENTOS FINAIS Intimações necessárias.
Ciência ao Membro Ministerial, Defensoria Pública e Advogado Particular do acusado.
Intime-se PESSOALMENTE os ora processandos - art. 420, inc.
I, do CPP; art. 274 do NCPC e art. 367, do CPP, conforme o seja- em especial, BSúm. 351, do STF.
Expedientes necessários.
Observe-se decurso de prazo.
Em não havendo insurgências, certifique-se e façam-se os autos conclusos - art. 421 e ss., do CPP.
Preclusa a decisão de pronúncia, proceda-se na forma do art. 422, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Cumpra-se com urgência – réu preso.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071218420700500000040999905 declaracoes_vitima (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420708400000040999911 reconhecimento_fotografico_feito_pela_vitima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420752700000040999912 depoimento_de_fernanda_saldanha_da_silva (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420779200000040999913 depoimento_de_hagaci_goncalves_da_silva (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420813400000040999915 depoimento_denilson_saldanha_da_silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420846000000040999918 interrogatorio_maycon_vinicius DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420905700000040999933 reconhecimento_fotografico_denilson_saldanha_da_silva (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218420977700000041000634 depoimento_willame_almeida_amorim DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071218421007600000041000635 ip_9161 Petição 23071218421038700000041000643 Petição Inicial Petição Inicial 23071218414537100000041002185 Manifestação Manifestação 23071218463260500000041002196 Intimação Intimação 23071219032617000000041002433 Certidão Certidão 23072710400436900000041622504 1196 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23072710400450800000041622505 DescriçãodoMovimento Petição 23073114581600000000041778613 Denúncia_Autos nº 0801296-09.2023.8.18.0077_Maycon_e_neto_cola_art.121,§2II,art.14,II,CPart.1510826 Petição Inicial 23073114581600000000041778614 Certidão Certidão 23081413140023200000042352182 Sistema Sistema 23081413164523500000042352654 Petição Petição 23082615502851200000042907081 JUNTADA DE PROCURAÇÃO João Batista 2 Petição 23082615502856400000042907737 WhatsApp Image 2023-08-26 at 14.28.13 Procuração 23082615502861200000042907734 Decisão Decisão 23090510163172800000042404672 Decisão Decisão 23090510163172800000042404672 Citação Citação 23090510163172800000042404672 Sistema Sistema 23091113500515300000043553657 Ofício Ofício 23091113545687300000043554284 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091113545693700000043554286 Certidão Certidão 23091308142093200000043641399 Comprovante de Citação - João Batista da Conceição de Jesus DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091308142102600000043641403 Ofício Ofício 23091308331179100000043642482 Email DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091308331187200000043642483 Diligência Diligência 23091416321406600000043745240 DMB - 0801296-09.2023.8.18.0077 - JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Diligência 23091416321418300000043745242 Manifestação Manifestação 23092223203991100000044129230 Assinado_com prazo - PROC 0801296-09.2023.8.18.0077 _CIENTE Manifestação 23092223203996200000044129284 Certidão Certidão 23092510042450400000044157696 Malote (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510042469600000044157699 Malote (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510042499600000044157700 Malote (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092510042530100000044157703 Ofício Ofício 23092510042558500000044157702 Certidão Certidão 23092812125179500000044374054 Intimação Intimação 23092812133645500000044374062 Certidão Certidão 23100611303206500000044788186 Sistema Sistema 23100911373482700000044860728 Decisão Decisão 23100918242586900000044861739 Decisão Decisão 23100918242586900000044861739 Sistema Sistema 23100918261538100000044894864 Certidão Certidão 23101008010944600000044904790 Ficha de Admissão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101008010956500000044904793 Resposta ao Ofício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101008010966500000044904795 CARTA CARTA 23101008341763200000044905767 Ofício Ofício 23101008521660100000044908067 comp.
UPTIM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101008521691300000044908074 Certidão Certidão 23101010094558900000044917183 Certidão Certidão 23101010115566500000044918012 comprovante de envio por malote - 0801296-09.2023.8.18.0077 - reu preso em audiencia - joao batista Comprovante 23101010115579300000044918016 comprovante de envio de oficio pelo SEI - processo 0801296-09.2023.8.18.0077 - Joao Batista Comprovante 23101010115591300000044918020 oficio de intimação de reu preso para audiencia - 0801296-09.2023.8.18.0077 Ofício 23101010115611000000044918021 Intimação Intimação 23101010503430000000044923886 Sistema Sistema 23101010522681100000044923911 Diligência Diligência 23101510492066100000045081957 Ciente Joao Batista 1296 Diligência 23101510492073600000045081959 Certidão Certidão 23101607445129900000045089205 Comprovante de Intimação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101607445139300000045089206 Certidão Certidão 23101607532229100000045089212 Malote DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101607532238100000045089213 Certidão Certidão 23101610255587400000045104146 citação 3 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255605100000045104171 citação 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255625300000045104786 citação 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255636300000045104793 UPTIMON - MAYCON - COMPROVANTES DE INTIMAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101610255647900000045104170 Informação Informação 23101707290585900000045153992 PROTOCOLO 1296 Comprovante 23101707290595300000045153993 Intimação Intimação 23100918242586900000044861739 Intimação Intimação 23100918242586900000044861739 Intimação Intimação 23100918242586900000044861739 Sistema Sistema 23102711361476700000045622127 Manifestação Manifestação 23110309151598400000045857270 Intimação Intimação 23090510163172800000042404672 Certidão Certidão 23110811542567000000045104159 Certidão Certidão 23110812115335900000045104158 Sistema Sistema 23110812163259800000046036651 Manifestação Manifestação 23111010400007200000046152332 Assinado_Processo Nº. 0801296-09.2023.8.18.0077 - Manutenção da Prisão Preventiva - Maycon e João Ba Manifestação 23111010400059700000046152786 Decisão Decisão 23111319200870900000046037045 Decisão Decisão 23111319200870900000046037045 Intimação Intimação 23111408561418500000046290481 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23111414264124700000046327532 Petição Petição 23111519273022300000046359760 Pedido de habilitacao Petição 23111519273027900000046359763 Procuracao assinada Procuração 23111519273033500000046359764 Petição Petição 23111709013856300000046436477 RA Petição 23111709013878500000046436483 Sistema Sistema 23112910522009200000046944409 Decisão Decisão 23112911235006000000046944418 Decisão Decisão 23112911235006000000046944418 Manifestação Manifestação 23120114500203800000047115725 Assinado_Autos nº. 0801296-09.2023.8.18.0077- Ciência de Audiência de Instrução e Julgamento Manifestação 23120114500210900000047116563 Petição Petição 23120115240781600000047118900 Resposta a acusacao 0801296-09.2023.8.18.0077_compressed Petição 23120115240785300000047118904 Manifestação Manifestação 23120717525862200000047380860 Diligência Diligência 23121418024715900000047656626 Diligência Diligência 23121418034558500000047656627 Diligência Diligência 23121418042986300000047656628 Diligência Diligência 23121418060079200000047656629 Diligência Diligência 23121418064987100000047656630 Diligência Diligência 23121418074462300000047656631 Certidão Certidão 24010811215540900000048021907 Sistema Sistema 24010812043257400000048026285 Decisão Decisão 24010816362993700000048026292 Decisão Decisão 24010816362993700000048026292 Certidão Certidão 24010909073841300000048054890 0801296-09.2023.8.18.0077 - Comprovante de envio via malote Comprovante 24010909073852200000048054904 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio para audiencia de preso Ofício 24010909073856600000048054906 Certidão Certidão 24010909101978600000048054931 0801296-09.2023.8.18.0077 - Comprovante de envio via malote Comprovante 24010909101987900000048054932 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio para audiencia de preso Ofício 24010909101991000000048055385 Certidão Certidão 24010909351357400000048057789 0801296-09.2023.8.18.0077 - comprovante de envio via SEI timon Comprovante 24010909351366600000048057790 Certidão Certidão 24010909370710800000048057805 0801296-09.2023.8.18.0077 - comprovante de envio via SEI timon Comprovante 24010909370718200000048057808 0801296-09.2023.8.18.0077 - comprovante de envio via malote para timon Comprovante 24010909370721700000048057810 ofico de intimação de reu preso - maycon vinicius - 0801296-09.2023.8.18.0077 Ofício 24010909370724800000048057813 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Intimação Intimação 24010816362993700000048026292 Sistema Sistema 24010911221730700000048070818 Diligência Diligência 24011510575272600000048290121 nc denilson Diligência 24011510575282900000048290125 Diligência Diligência 24011511404556700000048295259 2 Capturas de Tela-1 Diligência 24011511404565700000048295263 Diligência Diligência 24011512100821100000048297878 2 Capturas de Tela-2 pedro william Diligência 24011512100829600000048298641 Diligência Diligência 24011512205237400000048299461 2 Capturas de Tela-2 willame Diligência 24011512205243900000048299466 Diligência Diligência 24011814132827900000048467257 nc hagaci Diligência 24011814132831800000048467262 Diligência Diligência 24011814511135100000048469972 Certidão Certidão 24012208565097900000048552961 Certidão Certidão 24012211134453300000048567270 contato por email com a Unidade prisional de Timon sobre audiência dos autos 0801296-09.2023.8.18.00 Comprovante 24012211134459200000048569669 Certidão Certidão 24012211231412400000048571035 resposta da unidade prisional de timon - 0801296-09.2023.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012211231417800000048571037 Manifestação Manifestação 24012316320070300000048659626 Certidão Certidão 24012318255870800000048665443 Ata da Audiência Ata da Audiência 24012518005500700000048665250 Sistema Sistema 24012518014220600000048783822 Decisão Decisão 24012518062889900000048784085 Decisão Decisão 24012518062889900000048784085 Manifestação Manifestação 24012817125359900000048858243 Informação Informação 24013007224628700000048930109 DILIGENCIA POSITIVA 1296 Diligência 24013007224634800000048930110 Certidão de envio de oficio para intimação de réu preso J.B Certidão 24020911130184100000049493443 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 - MALOTE - JOAO BATISTA Comprovante 24020911130189900000049493447 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 Ofício 24020911130194800000049493450 Certidão Certidão 24020911244768700000049494856 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 - MAYCON - malote Comprovante 24020911244778100000049494871 OFICIO DE REU PRESO EM AUDIENCIA - 0801296-09.2023.8.18.0077 - MAYCON Ofício 24020911244781300000049494874 Certidão de intimação de Denilson Certidão 24020911305240700000049495612 Certidão de intimação de Willame Almeida Amorim Certidão 24020911380074700000049496417 Certidão de intimação de Fernanda Saldanha Certidão 24020911395173800000049496797 Certidão de intimação de Leunilson Certidão 24020911490660200000049497683 Informação Informação 24021507162898800000049573976 INT JOÃO BATISTA 1296 Intimação 24021507162903600000049573978 LINK AUDIENCIA Certidão 24021514312537100000049620244 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021521191267300000049644449 Intimação Intimação 24021521191267300000049644449 Manifestação Manifestação 24021608034762600000049651300 Envio de Ofício para intimação de MAYCON VINICIUS Certidão 24022013593434500000049871289 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - maycon vinicius - presidio timon - Comprovante 24022013593442800000049871295 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - maycon vinicius - presidio timon - Comprovante 24022013593445500000049871297 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - maycon vinicius - presidio timon Ofício 24022013593448300000049871298 Certidão Certidão 24022014152008300000049871964 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - joão batista - presidio de floriano Comprovante 24022014152014100000049871970 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - joão batista - presidio de floriano Comprovante 24022014152017100000049871973 0801296-09.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso para audienica - joão batista - presidio de floriano Ofício 24022014152019800000049871976 Intimação de LEUNILSON Certidão 24022014315540900000049874588 Intimação de Fernanda Saldanha e Denilson Saldanha Certidão 24022014435812200000049875343 Ata da Audiência Ata da Audiência 24022215543815300000049737685 Sistema Sistema 24022215552264400000050017344 Decisão Decisão 24022216010318800000050017367 Decisão Decisão 24022216010318800000050017367 Intimação Intimação 24022216010318800000050017367 Intimação Intimação 24022216010318800000050017367 Intimação Intimação 24022216010318800000050017367 Sistema Sistema 24022309484721400000050042695 Certidão Certidão 24022310024035700000050044227 INTIMAÇÃO JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS Diligência 24022310024046100000050044228 Diligência Diligência 24022713465291600000050220906 d24890f6-0842-4b0d-97 -
05/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 04:02
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:50
Juntada de Petição de cota ministerial
-
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 05:09
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:49
Expedição de Informações.
-
03/04/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:04
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
25/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:26
Juntada de documento comprobatório
-
21/03/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:04
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:26
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 10:26
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 10:26
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:15
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 10:15
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/03/2024 10:15
Mantida a prisão preventida
-
04/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
04/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:05
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
01/03/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
20/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
15/02/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:16
Juntada de informação
-
09/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:22
Juntada de informação
-
28/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
25/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:06
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
24/01/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:13
Expedição de Informações.
-
22/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
08/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:36
Outras Decisões
-
08/01/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:23
Mantida a prisão preventida
-
29/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
13/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 05:34
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:29
Juntada de informação
-
16/10/2023 12:06
Apensado ao processo 0801196-54.2023.8.18.0077
-
16/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 08:34
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
10/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:37
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 06:16
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:16
Recebida a denúncia contra MAYCON VINICIUS VENTURA SANTOS - CPF: *70.***.*28-41 (REU)
-
26/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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