STJ - 0006062-40.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 16:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/05/2022 16:39
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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17/03/2022 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2022
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16/03/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2022
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16/03/2022 15:30
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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26/05/2021 09:43
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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26/05/2021 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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17/05/2021 20:19
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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17/05/2021 20:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006062-40.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0006062-40.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Requerente: ESTADO DO PARANÁ Requerido: BRASILINO LOURENÇO DA SILVA Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, defendendo que, não comprovada a ausência de bens a inventariar, é indevida a extinção da execução em razão do falecimento do devedor, sendo direito do exequente “procurar, até que se concretize alguma das causas de extinção previstas no art. 924, CPC, por bens do espólio” (fl. 04, mov. 1.1).
Sustentou contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado se omitiu na análise do contido no referido artigo 924 do Código de Processo Civil, que traz as hipóteses das causas extintivas da execução.
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 921 e 924 do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Analisando os autos verifica-se que, de fato, a certidão de óbito do devedor Brasilino Lourenço da Silva, acostada junto à ação de execução, indica que este não deixou bens a inventariar (mov. 72.2).
No caso, como mencionado anteriormente, foi oportunizado ao exequente demonstrar a existência de bens passíveis de responderem a execução (movs. 115.2, 116.2, 120.1, 124.1, 140.2), sem êxito.
Sabe-se que o herdeiro é responsável até o valor na herança, nos termos do disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil.
Não havendo bens a inventariar, pode-se concluir que o herdeiro não usufrui de qualquer quinhão de herança para que se cogite a responsabilidade patrimonial pela dívida objeto da execução.
De fato, não há qualquer elemento a apontar que seja inverídica a declaração constante na certidão de óbito do de cujus ou nas alegações dos executados, no sentido da ausência de bens a inventariar, assim, impossível o prosseguimento da cobrança consubstanciada nos autos de execução, dada a ausência de constituição de espólio de bens.
Registre-se que, em verdade, quem responde pelas obrigações contraídas pelo falecido é a universalidade dos bens a serem partilhados pelos herdeiros, o que torna possível que ocorra, em tese, direcionamento da execução e dos atos constritivos aos herdeiros.
Assim, no caso dos autos, como consta que o espólio não deixou bens a inventariar, não houve partilha de bens dada a sua inexistência, imprescindível a conclusão no sentido da impossibilidade de seu prosseguimento contra o espólio, concluindo-se, pois, ser pertinente a extinção da execução” (fls. 03/04, mov. 23.1 – acórdão de Apelação).
Complementou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, com o seguinte: “Com relação a alegação de que a não localização de bens do espólio não tem o condão de extinguir a execução, a fim de esclarecer o raciocínio quanto ao consignado no v. acórdão, cumpre completar, esclarecendo que: ‘Não sendo localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, bem como no caso de falecimento de qualquer das partes, a providência cabível é a suspensão da execução, nos termos do disposto no artigo 921, I e II do CPC, e não a sua extinção, bem como cabível o arquivamento.
Contudo, em não havendo bens a inventariar, pode concluir que o herdeiro não usufruiu de qualquer quinhão de herança para que se cogite a responsabilidade patrimonial pela dívida objeto da execução, razão pela qual impõe-se a extinção da execução, pois ao contrário a execução torna-se inócua’” (fl. 05, mov. 24.1 – acórdão de Embargos de Declaração2).
Em que pese a coerência da fundamentação constante do acórdão objurgado, infere-se a ausência de jurisprudência recente consolidada no Superior Tribunal de Justiça apta a dirimir a controvérsia acerca da temática concernente à (im)possibilidade de se extinguir a execução diante da constatação da inexistência de bens do devedor a inventariar.
Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação à questão remanescente suscitada (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Estado do Paraná.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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