TJPI - 0000018-56.1993.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAPONGA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE PAULO BERNARDES TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000018-56.1993.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PAULO BERNARDES TEIXEIRA e outros (2) DECISÃO Determinado ao exequente providenciar o andamento do feito (id. 67733385), notadamente com a apresentação dos cálculos atualizados, ele cingiu-se a sustentar que os autos não foram digitalizados de forma completa e em ordem cronológica, pugnando pela remessa do feito à Contadoria Judicial.
Ocorre que, como destacado na decisão de id. 67733385, a secretaria certificou nos autos que todas as peças já constavam em sua integralidade no feito (id. 38911243).
Como se sabe, não cabe ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Assim, diante da inércia do exequente, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, bens do devedor, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem a manifestação do exequente, proceda-se ao arquivamento dos autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Diligências necessárias.
URUçUÍ-PI, 19 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SAPONGA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE PAULO BERNARDES TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ELYSEU MARDEGAN em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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08/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000018-56.1993.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE PAULO BERNARDES TEIXEIRA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Agropecuária Saponga LTDA e seus avalistas, José Paulo Bernardes Teixeira, Isa Fratari Chaves Teixeira, Carlos César Bertoni, Maristela Giongo Bertoni e Carlos Elyseu Mardegan, todos qualificados.
Na forma da certidão id. 6662155, fls. 42, datada de 30 de novembro de 1993, com exceção de José Paulo Bernardes Teixeira, os devedores foram citados, bem como realizada a penhora dos bens dados em garantia.
Auto de penhora e depósito no id. 6662155, fls. 43 e 46.
Realizada a citação de José Paulo Bernardes Teixeira, na forma da certidão id. 6662155, fls. 60.
Acostado laudo de avaliação id. 6662155, fls. 63 a 67.
Intimado, o exequente manifestou anuência quanto à avaliação (id. 6662155, fls, 79), sendo determinada a intimação dos executados (id. 6662155, fls. 81).
Agropecuária Saponga LTDA e os representantes Carlos Elyseu Mardegan e Francisco de Assis Costa Júnior apresentaram procuração nos autos, em favor do advogado Dr.
Teófilo H.
Inoue (id. 6662155, fls. 103).
Em seguida, juntada procuração em favor do advogado Dr.
Welger Brito das Neves (id. 6662184, fls. 14).
Atualização do endereço dos requeridos às fls. 46 do id. 6662184.
Noticiada a oposição de embargos à execução por Agropecuária Saponga LTDA (id. 6662184, fls. 48).
Atualização de endereço de José Paulo Bernardes Teixeira (id. 6662324, fls. 96), além da juntada de procuração em favor do advogado Dr.
Ildo Roque Guareschi e outros (id. 6662324. fls. 98).
Proferido o despacho id. 6662324, fls. 112, determinando a expedição de ofício à comarca de Teresina, ainda em 19 de junho de 1998, os autos permaneceram sem impulso até 09 de outubro de 2012, quando foi determinada a intimação do exequente para promover o andamento do feito (id. 6662324, fls. 128).
Após a intimação (id. 6662330, fls. 2), certificado o transcurso do prazo in albis (id. 6662330, fls. 3).
Em 17 de janeiro de 2018, foi proferido novo despacho, a fim de que o exequente indicasse o valor atualizado da dívida, bem como requeresse as diligências cabíveis (id. 6662330, fls. 7).
Após a virtualização dos autos, foi renovada a determinação (id. 9242017), seguida de nova certidão de transcurso do prazo sem manifestação (id. 9979933).
Reiterada a intimação (id. 10370783), manifestou-se o exequente, pugnando pela suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias (id. 10653735).
Deferida a suspensão, pelo prazo de 30 dias (id. 11801763).
Decorrido o prazo e intimada a exequente, esta não se manifestou nos autos (id. 14319108).
Na forma do despacho id. 16355187, determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, requerendo com objetividade e clareza as medidas que entende ser necessárias para o prosseguimento frutífero da execução, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
Em manifestação, requereu a exequente que fosse certificada a correta digitalização dos autos (id. 20329893).
Certificou a secretaria que todas as peças já constavam em sua integralidade nestes autos digitais (id. 38911243).
Em nova manifestação id. 43985208, requereu o exequente o imediato prosseguimento do feito, com a atualização do valor da execução e da avaliação dos bens penhorados e, posteriormente, a expropriação de tais bens.
Proferida decisão saneadora id. 47927622, a qual determinou a retificação dos autos com a inclusão de todos os devedores no polo passivo, a intimação dos executados a fim de que tomem ciência quanto à virtualização dos autos, bem como determinou à secretaria para promover a atuação em apenso dos embargos à execução, a fim de possibilitar a correta análise destes autos.
Ao fim, determinou a intimação das partes para manifestarem-se sobre a possibilidade de prescrição do crédito exequendo.
O exequente requereu o prosseguimento do feito (id. 48629270).
Expedido mandado de intimação pessoal para a parte executada, sobreveio devolução do AR (id. 52870192), constando o motivo da devolução “desconhecido”.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, impede destacar que o processo em análise apresenta um histórico processual extenso, marcado por longos períodos de inatividade e múltiplas intervenções para movimentação do feito.
Nos termos da decisão id. 4792762, este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição do crédito exequendo.
Em manifestação, a defesa do Banco do Brasil argumentou que não houve desídia de sua parte, destacando que a demora no trâmite processual decorreu de manobras protelatórias dos executados.
Pois bem.
Passo a analisar a possível ocorrência de prescrição do crédito exequendo.
Conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a prescrição aplicável ao caso seria de 5 (cinco) anos, considerando-se o título executivo extrajudicial.
Todavia, em processos de execução, a contagem do prazo prescricional intercorrente depende da inércia do credor após ser devidamente intimado para dar andamento ao feito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.340.553/RS).
Examinando os autos, verificam-se os seguintes pontos: Houve várias tentativas de citação e diligências para localização de bens penhoráveis; O processo foi suspenso e reativado diversas vezes por requerimento do exequente; e não há registro de intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito sem resposta, o que inviabiliza o reconhecimento automático da prescrição intercorrente.
Conforme a manifestação do exequente e os documentos anexados, verifica-se que a demora processual decorreu, em parte, de incidentes protelatórios apresentados pelos executados, bem como dificuldades relacionadas à localização de bens penhoráveis e devedores.
Essas circunstâncias afastam a aplicação da prescrição intercorrente.
Logo, diante da ausência de inércia configurada e considerando os argumentos apresentados pelo exequente, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso.
O histórico processual demonstra que o credor buscou, dentro de suas possibilidades, impulsionar o feito, ainda que com períodos de suspensão por conveniência do próprio andamento processual.
Por todo o exposto, não reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e determino o prosseguimento do feito, com a adoção das seguintes providências: Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos atualizados do crédito exequendo e requerer as medidas necessárias para a satisfação da dívida.
Na oportunidade, deverá informar se os bens já penhorados são suficientes para satisfação da dívida ou se deseja indicar outros bens à penhora.
Após as manifestações, proceda-se à reavaliação atualizada dos bens, tendo em vista que a última avaliação foi realizada há 30 anos, e ao fim, determino a designação de hasta pública ou outra forma de expropriação prevista em lei.
No mesmo expediente, determino que a secretaria certifique nos autos acerca do cumprimento das determinações impostas na decisão id. 47927622.
Cumpra-se com urgência.
URUçUÍ-PI, 3 de dezembro de 2024.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
03/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:37
Determinada diligência
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03/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA LIMA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:50
Juntada de mandado
-
06/09/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
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05/12/2020 00:36
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA LIMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:34
Processo Reativado
-
29/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 23:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 11:27
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 11:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 11:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 15:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 14:13
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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04/12/2014 13:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2014 08:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/04/2014 18:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/06/2013 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2013 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/10/2012 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2012 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/09/2012 17:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2009 17:50
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
31/08/2009 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1993
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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