TJPI - 0800837-77.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:50
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800837-77.2022.8.18.0162 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
REGRA ESPECÍFICA (ART. 55, LEI 9.099/95).
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo embargante em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de vício de omissão, vez que apenas fez remissão aos fundamentos da sentença, bem como apresenta erro material, pois ao condenar o recorrente em honorários advocatícios, o fez com base no valor da causa, quando deveria ter sido feito com base no valor do proveito econômico obtido.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que, em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, que são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O embargante alega que o acórdão vergastado padece de omissão, bem como de erro material.
Contudo, analisando detidamente os autos, entendo que seus argumentos não merecem ser acolhido.
Em suma, o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário, exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Por fim, deve-se assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
Ademais, alega que houve erro material na súmula de julgamento, uma vez que o acórdão determinou a condenação em honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, quando deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargado.
Sabe-se que o arbitramento dos honorários no âmbito do Juizado Especial é disciplinado pelo art. 55 da Lei no. 9.099/95.
O referido dispositivo prevê que na fixação dos honorários advocatícios, será considerado o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim a existência de regramento na lei especial afasta a aplicação das disposições do Código de Processo Civil.
Portanto, não há vício a ser sanado.
Ante o exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os demais vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/07/2025 03:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800837-77.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 24/2025 - De 01/08/2025 à 08/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800837-77.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –22549415.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:57
Juntada de petição
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24/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:40
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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09/01/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800837-77.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS - PI19013-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 46/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 11:28
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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