TJPI - 0803665-90.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-90.2023.8.18.0136 RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por José Edimar Soares Viana contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença reformada em primeiro grau.
O embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, requerendo efeitos modificativos.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com ou sem efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam sanar vícios formais da decisão judicial, não servindo como via recursal para reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrenta adequadamente as teses apresentadas, com fundamentação clara, coesa e conforme a legislação aplicável, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
A insurgência do embargante representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadequado à via dos embargos de declaração, salvo se houvesse vício que pudesse alterar a conclusão do julgado — hipótese não configurada no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão de mérito ou reexame da causa, salvo em casos excepcionais de vício capaz de modificar o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-90.2023.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de embargos de declaração opostos por José Edimar Soares Viana contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (id 22249313), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte requerente para reformar a sentença de piso.
O autor, ora embargante alega, em síntese, a existência de omissão ,contradição e obscuridade do acórdão, pugnando pelo efeito modificativo (id 22694530).
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (id 24351523). É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão de mérito, salvo excepcionalmente, quando configurado vício que possa alterar o resultado do julgamento.
No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios.
O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente examinada, tampouco servem como meio de interposição de recurso contra o mérito da decisão.
Portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo a insurgência do embargante inadequada ao objeto deste recurso.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aforados, mas para rejeitá-los, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a exigir a invocada necessidade de modificação do pronunciamento judicial vergastado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:27
Juntada de petição
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 22694530.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:08
Juntada de petição
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16/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de JOSE EDIMAR SOARES VIANA - CPF: *09.***.*87-53 (RECORRENTE) e não-provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803665-90.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA Advogados do(a) RECORRENTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 13:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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07/07/2024 12:01
Conclusos para o Relator
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07/07/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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06/06/2024 16:48
Declarado impedimento por 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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