TJPI - 0801451-34.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801451-34.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ZILENE MACHADO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Zilene Machado de Oliveira, que alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado (nº 343242019-2 e nº 343245297-1), os quais afirma não ter contratado.
Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais.
Após extinção do processo por incompetência territorial e provimento do recurso para reconhecer a competência do Juizado Especial de Parnaíba-PI, retornaram os autos ao juízo de origem, que deixou de julgar o mérito por entender a causa como madura.
Em novo julgamento, analisou-se o mérito do recurso interposto.
II.
Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado questionados são válidos; (ii) determinar se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir A instituição financeira não juntou aos autos os contratos de empréstimo nem os contratos de cessão de crédito que sustentariam a legitimidade dos descontos, deixando de comprovar a regularidade da contratação.
Configurada a ausência de prova da contratação, os contratos devem ser declarados nulos, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
A cobrança indevida de valores diretamente sobre o benefício previdenciário da autora configura ato ilícito que gera direito à repetição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo justificativa plausível para o erro.
A conduta da instituição financeira enseja indenização por dano moral, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometem a dignidade e segurança financeira da consumidora, conforme reiterada jurisprudência do TJ-PI.
Aplicam-se ao caso os enunciados das Súmulas 297, 362, 43 e 54 do STJ, além da jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por descontos indevidos em contratos não demonstrados.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratos de empréstimo consignado não demonstrados.
A ausência de prova da contratação de empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC/1973, art. 333, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43 e 54.
TJ-PI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019.
TJ-PI, AC nº 0000154-97.2014.8.18.0083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos em que a parte autora Zilene Machado de Oliveira aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrentes de dois empréstimos consignados, sob os n° 343242 019-2 e n° 343245 297-1 , que não os contratou.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id 18548053) que, resumidamente, reconheceu sua incompetência territorial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito.
Seguido de recurso inominado da parte autora (id 18548056) que resultou em acórdão desta turma recursal (id 22249311), que conheceu do recurso deu-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI para julgar o feito e devolvendo os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Em decisão anexada nos autos (id 25236705), o juízo de origem alega que como a instrução já havia sido realizada, a causa já estaria madura para o julgamento, e este ato já não poderia mais ser feito pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento (id 18548051).
Passo então à análise do mérito.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida alega que os dois contratos foram cedidos pelo Banco Pan S.A, mas ao mesmo tempo não juntou aos autos os contratos objeto da cessão e muito menos os contratos de cessão de crédito, não comprovando, assim, o seu direito de exigir o adimplemento da dívida.
Com isso, evidencia-se como nulos os contratos questionados no presente caso.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade das contratações, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para: A) Reconhecer a nulidade de ambos contratos discutidos: B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; C) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada contrato nulo discutido, totalizando R$ 10.000,00 , devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Conhecido o recurso de ZILENE MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*00-72 (RECORRENTE) e provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:34
Processo Desarquivado
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22/05/2025 09:34
Juntada de sistema
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12/03/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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12/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de ZILENE MACHADO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:30
Conhecido o recurso de ZILENE MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*00-72 (RECORRENTE) e provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801451-34.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ZILENE MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:33
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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