TJPI - 0832094-55.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
30/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832094-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIKAEL LIMA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MIKAEL LIMA SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832094-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIKAEL LIMA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral proposta por MIKAEL LIMA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, ao consultar seu nome nos órgão de cadastro de inadimplente, se deparou com negativação do seu nome e que desconhece a origem do débito, visto que nunca teve qualquer vínculo com a empresa.
Por fim, requer a inexigibilidade da dívida, bem como a reparação pelo dano moral sofrido.
Contestação apresentada em ID 50057117, na qual a parte requerida alega a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, aduz a parte ré que houve contrato de cessão de crédito a justificar a exigência da dívida.
Informa a inexistência de ato ilícito cometido pela requerida a justificar reparação de danos.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 52061430.
Intimados sobre a produção de provas, apenas a parte demandada pleiteou pela realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo pelo indeferimento da prova requerida pela parte demandada, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído, bem como a resolução do mesmo se dará em seu favor.
Ausente o requerimento de prova pela parte autora, entendo que o feito está em termos para sentença, motivo pelo qual passo a seu julgamento, conforme indicação da Meta 2 estipulada pelo CNJ e respeitada a lista de ordem cronológica, em conforme entendimento adotado por este juízo e em consonância com a douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Passo, pois, ao julgamento do feito.
II.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A parte requerida arguiu, em sede de contestação, prejudicial de mérito, alegando que o prazo prescricional de 03 (três) anos para fins de reparação civil, prevista no art. 206 do Código Civil, foi ultrapassado, na medida em que o fato ocorreu em 20/08/2019 e a parte autora propôs a ação em 20/06/2023.
No entanto, há de se considerar a ciência inequívoca da parte autora quanto a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, objeto da ação.
Conforme documento de ID 50157411 apresentado pela requerida, a comunicação da inscrição está datada em 03/10/2022.
Assim, entendo que o prazo regular para a propositura do feito fora respeitado pelo demandante.
Entendo, pois, pela rejeição da questão prejudicial de mérito alegada pela parte ré.
Deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
II.2 DO MÉRITO A parte autora alega que houve inscrição indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes, uma vez que não reconhece qualquer relação jurídica com a requerida.
No entanto, analisando os autos, entendo pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado.
Assim, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, cabe ao requerente a prova do fato constitutivo do seu direito.
Porém, considerando que ele não tinha condições de fazer prova de um fato negativo, no sentido de comprovar que não celebrou o contrato questionado, incumbia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em face das alegações autorais, a parte demandada apresentou: a) documentos pessoais do autor no ato da contratação (ID 50157406), b) imagem de biometria facial (ID 50157407), c) o contrato questionado nesta ação, formalizado por biometria facial, d) a nota fiscal de recebimento do produto assinada pelo requerente, e) comprovante da baixa da anotação do nome do autor, e f) a comprovação da cessão do crédito perseguido.
Tais documentos não foram impugnados na réplica apresentada.
Nos caso dos autos, a prova documental produzida pela parte demandada é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade do autor.
Conclui-se que houve, sim, a aquisição de produto/serviço a justificar a persecução do crédito e a inscrição do nome do autor em caso de inadimplência do valor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Portanto, não merece prosperar a pretensão do autor.
No presente caso, a parte requerida cumpriu seu ônus processual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando fato impeditivo do direito da autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Pela sucumbência, condeno a autora em custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, valores que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:56
Deferido o pedido de
-
01/02/2024 22:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
07/12/2023 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 10:58
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
21/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
07/07/2023 07:54
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIKAEL LIMA SANTOS - CPF: *26.***.*68-08 (AUTOR).
-
22/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000438-24.2017.8.18.0076
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Municipio de Lagoa Alegre
Advogado: Roberto Moita Pierot
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2023 09:50
Processo nº 0000438-24.2017.8.18.0076
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Lagoa Alegre
Advogado: Roberto Moita Pierot
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 10:47
Processo nº 0854646-77.2024.8.18.0140
Stefanni da Silva Barros
R C G Promotora de Vendas e Servicos Ltd...
Advogado: Juliana Maria de Sousa Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 18:32
Processo nº 0836642-26.2023.8.18.0140
Tailana Ibiapina da Cruz
Ceut Centro de Ensino Unificado de Teres...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 10:47
Processo nº 0832094-55.2023.8.18.0140
Mikael Lima Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 13:41