TJPI - 0829824-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829824-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:45
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829824-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio c/c repetição e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 817765981 no valor de R$ 12.694,41, que ensejou descontos no seu benefício previdenciário na quantia mensal de R$299,40.
A demandante não reconhece o referido negócio, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, e a condenação do banco em repetição do indébito e indenização por danos morais – ID 59428397.
Concedida a assistência judiciária gratuita à autora – ID 67387908.
Na contestação, o réu arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, informou tratar-se de refinanciamento e defendeu a regularidade da contratação.
Anexou junto à defesa o instrumento contratual assinado e tela como ted – IDs 69369443 e 69369445.
Réplica – ID 69753961.
Decisão de saneamento e organização do processo - ID 77597115.
Extrato juntado pela parte autora - ID 78516867 Sem provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15).
No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15).
Nos termos do art. 488 do CPC/15, deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que, neste caso, o julgamento de mérito lhe será mais favorável.
Pois bem.
Os pedidos são improcedentes.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Tratando-se de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que o autor não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário do autor, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes – ID 69369443–, com a apresentação do contrato devidamente assinado pela autora, trata-se do refinanciamento do contrato 812669060 (ID 69369443).
Desse modo, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora.
Dessa forma, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita.
Em decisão de saneamento, foi determinada à parte autora que juntasse aos autos o extrato do período da contratação a fim de comprovação da suposta transferência, e conforme extrato juntado pela autora no ID 78516867, pode-se constatar a disponibilização do crédito no valor de R$ 3.577,92 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos) no dia 26.07.2021.
Pois bem, o contrato de ID 69369443 trata-se de um refinanciamento do contrato 812669060, tendo a autora recebido o valor de R$ 3.577,92, e o restante R$ 8.994,73 utilizado para quitação do mencionado contrato, valor este exatamente o constante no extrato da autora.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado o comportamento atual da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:41
Juntada de Petição de documentos
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27/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829824-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Lúcia de Sousa Ferreira em face do Banco Bradesco S/A.
Na petição inicial, a autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 817765981, no valor total de R$12.694,91, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário na quantia mensal de R$299,40 (ID 59428397).
Na contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação.
Anexou a respectiva cédula de crédito bancária (ID 69369443), e o comprovante de disponibilização de crédito (ID 69369445).
Em réplica, aduz a autora que o réu não apresentou comprovante de transferência válido (ID 69753961). É o que basta relatar.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Preliminares A preliminar de impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.
Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado.
Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Portanto, rejeito a preliminar.
Fatos controvertidos e produção de provas No presente caso, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela demandante, bem como apresentou elementos que indicam a disponibilização do crédito no montante de R$12.572,65 à autora (ID 69369445).
O contrato nº 817765981 configura um refinanciamento de empréstimo consignado no valor de R$12.572,65, sendo que R$3.577,92 seriam liberados à autora e R$ 8.994,73 destinados à quitação do contrato nº 812669060, o qual, conforme extrato anexado pela parte autora, foi efetivamente excluído (ID 59428404).
Subsiste, a controvérsia quanto ao efetivo recebimento do valor do empréstimo, haja vista que a autora indica a ausência de comprovante válido de transferência.
Tais elementos ilidem a verossimilhança das alegações autorais, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Diante disso, determino à autora, que apresente o extrato bancário do período em que houve a suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, no igual prazo de 15 (quinze) dias.
De acordo com o Tema 1061/STJ, item “a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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04/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829824-24.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/15, tendo em vista que a autora aufere renda de um salário mínimo (ID 59428404).
Com amparo no art. 139 do CPC/15, e considerando a natureza da demanda, deixo de designar audiência de conciliação prévia neste momento, sem prejuízo de designá-la oportunamente, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual.
Na forma do artigo 335 do CPC/15, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Diante do disposto do artigo 246, parágrafo 1º e seguintes, e considerando que a instituição financeira ré reiteradamente é demandada nesta unidade judiciária, determino a sua citação eletrônica devendo a secretaria cadastrar todos os procuradores que normalmente demandam na defesa da referida instituição.
Advirto que de acordo § 1º-C, do mesmo artigo, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida acostar documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, acostar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá acostar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061/STJ, item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
JÚLIO CÉSAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *78.***.*30-25 (AUTOR).
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11/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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