TJPI - 0800762-86.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800762-86.2021.8.18.0028 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDO: MARIANA SOARES DE SANTANA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22520589) interposto nos autos do Processo n° 0800762-86.2021.8.18.0028, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO PROCESSADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II.
Desta forma sabe-se que o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos, na forma do art. 27 do CDC, sendo não ter processado por completo.
III.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela Apelante, somente um print, documento sem nenhum protocolo de autenticidade, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
IV.
Entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V.
Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884 e 944 do CC, e ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Devidamente intimado (id. 23056136), o Recorrido não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais alega ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira, uma vez que as cobranças justificavam-se nos documentos contratuais assinados, os quais tiveram suas legitimidades afastada na presente ação, dessa forma, incorrendo em engano justificável, não havendo, portanto, cobrança indevida conduta ilícita ou que justifique repetição de indébito de forma dobrada.
A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos.” determinando a devolução em dobro ao Recorrido dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/06/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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14/05/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2025 09:40
Expedição de intimação.
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17/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:22
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:03
Juntada de Petição de outras peças
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18/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 08:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800762-86.2021.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A EMBARGADO: MARIANA SOARES DE SANTANA, BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual- 1ª Câmara Especializada Cível- 06/12/2024 à 13/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/11/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE SANTANA em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:30
Conclusos para o Relator
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01/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:44
Processo Desarquivado
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01/08/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:37
Baixa Definitiva
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27/02/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/02/2023 12:37
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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27/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE SANTANA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:28
Conhecido o recurso de MARIANA SOARES DE SANTANA - CPF: *56.***.*53-87 (APELANTE) e provido
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02/12/2022 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/11/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/11/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 11:18
Conclusos para o Relator
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09/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE SANTANA em 08/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2022 13:20
Recebidos os autos
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26/07/2022 13:20
Conclusos para Conferência Inicial
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26/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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