STJ - 0009756-17.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 15:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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17/09/2021 15:04
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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24/08/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/08/2021
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23/08/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/08/2021
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23/08/2021 16:30
Conheço do agravo de ADEILDO PEREIRA DA SILVA para não conhecer do Recurso Especial
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28/06/2021 18:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/06/2021 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/06/2021 20:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009756-17.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0009756-17.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Adeildo Pereira da Silva Requerido(s): NIVALDO FONCATTI ADEILDO PEREIRA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 1.003, caput, do Código de Processo Civil, por entender que o recurso de agravo de instrumento foi interposto tempestivamente.
Com relação à tempestividade, do Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois o agravo de instrumento é inadmissível, por ser intempestivo. (...) No caso concreto, a inadmissibilidade recursal verificada está relacionada a vício impossível de ser sanado, qual seja, a intempestividade do recurso, não se vislumbrando, pois, a necessidade de intimação preliminar da parte para manifestação a respeito, eis que não se trata de vício estritamente formal passível de reparação. (...) Da análise do processo eletrônico da demanda originária, verifica-se que a r. decisão recorrida foi proferida em 14.08.2019 (mov. 182.1), retificada por meio daquela de mov. 185.1, de 05.09.2019, sendo certo que, desta última, o Agravante foi intimado em 09.09.2019 (mov. 188.0), contudo, de forma equivocada na pessoa do advogado Dr.
Willian Francis de Oliveira– que já não era mais o seu Procurador–, como se observa da manifestação apresentada pelo advogado Dr.
Frank Romualdo Reche Maciel em 03.10.2018 (mov. 150.1), Causídico que passou a patrocinar a defesa dos interesses do Agravante no processo desde então – fato esse confirmado pelo Dr.
Willian em 09.09.2019 por meio da petição de mov. 189.1–, circunstância que levou a Secretaria do Juízo de origem, sem qualquer determinação judicial nesse sentido, à expedir em 09.09.2019 nova intimação do Agravante acerca da referida decisão de mov. 185.1 (mov. 186.0), cuja leitura desta se deu em 20.09.2019 (sexta-feira, dia útil) por decurso de prazo de forma automática pelo sistema Projudi (mov. 193.0).
Portanto, o termo inicial recursal em face da r. decisão de mov. 182.1 em testilha, deu-se em 23.09.2019 (segunda-feira, útil), tendo o Agravante oposto embargos de declaração apenas em 12.02.2020 (mov. 264.1).
Dentro desse contexto, como o termo inicial para a oposição de embargos de declaração deu-se em 23.09.2019, tem-se que o termo final para a sua oposição deu-se em 27.09.2019 (sexta-feira, útil), contudo, como visto, os aclaratórios foram opostos somente em 12.02.2020, podendo-se concluir, assim, que o referido recurso foi interposto intempestivamente, uma vez que de há muito já se encontrava superado o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 1.023).
Ora, como é cediço, a oposição de embargos de declaração intempestivos, não produz o efeito de interromper o prazo de interposição dos recursos subsequentes (CPC, art. 1.026).” (mov. 48.1 do Acórdão de Agravo Interno).
Destarte, o entendimento aplicado pelo Colegiado coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO INTEMPESTIVO.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA CORTE DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2.
No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 1º/3/2018 (quinta-feira), tendo iniciado a fluência do lapso temporal de quinze dias úteis em 2/3/2018 (sexta-feira).
Desse modo, o prazo se escoou em 23/3/2018, mas o agravo em recurso especial foi interposto apenas no dia 29/11/2018, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado a ocorrência de suspensão dos prazos processuais na Corte de origem.3.
Conforme orientação firmada na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial.Assim, a oposição de embargos de declaração, de regra, não interrompe o prazo para a sua interposição, ?salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na espécie.? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.240.641/RO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).
Na espécie, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.4. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais." (AgInt no REsp 1.605.431/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2019) 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1678185/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
INTERRUPÇÃO.INOCORRÊNCIA. 1.
Ação demarcatória. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 3.
Na hipótese, o agravo interno foi interposto após a oposição de embargos de declaração intempestivos, motivo pelo qual o presente recurso também extrapola o prazo de quinze dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1706291/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO SURPRESA.INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade.2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos, exceto quando referida decisão seja tão genérica que impeça a parte de recorrer, o que não ocorreu.
Precedentes.3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1527405/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS.
ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3.
O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, não pode ser conhecido.4.
Agravo interno não provido.” AgInt no AREsp 1607168/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADEILDO PEREIRA DA SILVA. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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