TJPI - 0808994-71.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0808994-71.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SÚMULA 455 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Jailson de Sousa e Brito contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal nos autos de Recurso em Sentido Estrito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado contém contradição ao determinar a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta da urgência, em aparente afronta à Súmula 455 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido justificou a antecipação da colheita da prova testemunhal com fundamento no art. 366 do CPP, destacando que o risco concreto de esquecimento decorre da atividade policial, sendo relevante para a preservação da prova; 4.
A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois fundamenta adequadamente a necessidade da produção antecipada de provas, não se limitando ao argumento genérico de esquecimento dos fatos, mas sim à particularidade da atividade policial e à repetição de situações similares; 5.
A contradição alegada pelo embargante não se refere a uma inconsistência interna do acórdão, mas sim a uma suposta divergência com a tese defendida, o que não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração; 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ - EDcl no AREsp 1854128/DF, Segunda Turma, j. 08/02/2022; STJ - EDcl no REsp 1549458/SP, Segunda Turma, j. 11/04/2022).
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO de numeração em epígrafe.
O embargante argumenta que o acórdão recorrido apresenta contradição ao determinar a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta quanto à urgência, contrariando a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a mera possibilidade de esquecimento dos fatos pelos policiais não é justificativa suficiente para a medida excepcional e que a decisão do juízo de origem estava devidamente fundamentada ao indeferir o pedido ministerial.
Os embargos foram interpostos com o objetivo de sanar a contradição no acórdão e viabilizar eventual interposição de recurso especial, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau.
Instada a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, sustenta que a verdadeira intenção do embargante não é suprir irregularidade ou contradição, como afirma, mas sim reexaminar matéria já debatida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com essa via recursal.
Acrescenta, como mero esclarecimento, que no contexto dos embargos de declaração, a contradição é entendida como a ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diverge da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
Isto posto, afirma que supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão.
Ao final, requer o desprovimento dos Embargos de Declaração e a manutenção do acórdão impugnado em todos os seus termos. É o sucinto relatório.
VOTO Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido.
Conforme exposto, o embargante sustenta que o acórdão recorrido apresenta contradição ao determinar a produção antecipada de provas sem fundamentação concreta quanto à urgência, em desacordo com a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a simples possibilidade de esquecimento dos fatos por parte dos policiais não constitui, por si só, justificativa suficiente para a adoção dessa medida excepcional.
Além disso, ressalta que a decisão do juízo de origem foi devidamente motivada ao indeferir o pedido ministerial.
Os embargos foram opostos com o intuito de sanar a contradição apontada no acórdão e viabilizar eventual interposição de recurso especial, pleiteando a manutenção da decisão de primeiro grau.
Porém, não lhe assiste razão.
A 1a Câmara Especializada Criminal negou provimento ao Recurso interposto, mantendo a sentença a quo, nos seguintes termos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ.
PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do CPP nas hipóteses em que as testemunhas são policiais.
O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado; 2.
Recurso conhecido; 3.
Provimento em consonância com o parecer ministerial superior.” Como se extrai da ementa e do voto condutor, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada pela Câmara Especializada Criminal em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Ademais, o acórdão demonstrou clareza ao pontuar que, em que pese o dispositivo de lei invocado pelo magistrado de piso para denegar o pedido ministerial, bem como a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, o caso em concreto não se firma apenas no risco de esquecimento, e sim de um risco concreto evidenciado pela atividade policial, vejamos trecho do voto: “É assente na jurisprudência pátria que o caso em destaque aqui não se firma unicamente num risco abstrato de esquecimento por decurso temporal, mas de um risco concreto evidenciado pela atividade policial, cuja repetição de situações idênticas ao longo do tempo dificultam sobremaneira que os agentes policiais lembrem de detalhes específicos de cada caso.
Infelizmente, a realidade é a de que há um número de crimes exacerbado e crescente, sendo humanamente impossível exigir que um policial lembre de todos os detalhes de um determinado caso, especialmente se há demora na colheita de seu depoimento.
De mais a mais, a produção antecipada de provas não acarreta necessariamente prejuízo à defesa.
No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº 751.023/SC, o Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, “a realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, porquanto o agravante se encontra representado pela defensoria pública estadual”.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida fundamentadamente, tendo em vista que até mesmo a contradição apresentada não se trata de incoerência dentro do próprio acórdão, e sim de uma alegada uma contradição externa (discordância com a tese adotada pelo tribunal), o que não é um fundamento válido para esse tipo de recurso.
Ante o exposto, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO .
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas . 2.
Não há omissão em acórdão que decide a causa em consideração aos interesses de uma das partes, para tanto enfrentando os pontos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1854128 DF 2021/0070411-1, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Nessa vereda, exponho também entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III - Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STF - Rcl: 45156 SP 0110471-96.2020.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/01/2022) Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria (grifo nosso): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO E INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO 1. É descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 2.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 3.
Ainda que os embargos de declaração se prestem para prequestionar determinada matéria, é preciso que estejam presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MG - ED: 50009567720208130555, Relator: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) Assim, inexistindo qualquer vício - tal como ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0003069-35.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GILDIVAN MORAES BARBOSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:55
Juntada de Petição de informação
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14/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:59
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO - CPF: *22.***.*43-37 (REU)
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14/04/2024 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:09
Juntada de documento comprobatório
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12/04/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 19:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/03/2024 19:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO - CPF: *22.***.*43-37 (REU)
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14/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:28
Expedição de .
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02/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 16:23
Desentranhado o documento
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16/11/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 21:24
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO - CPF: *22.***.*43-37 (REU)
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20/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 20:58
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/09/2023 20:58
Intimado em Secretaria
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19/09/2023 20:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/09/2023 10:39
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 09:46
Intimado em Secretaria
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15/08/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
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17/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 15:07
Intimado em Secretaria
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23/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:33
Intimado em Secretaria
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01/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:45
Intimado em Secretaria
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26/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:30
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO JAILSON DE SOUSA E BRITO - CPF: *22.***.*43-37 (INTERESSADO).
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24/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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04/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:30
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 12:13
Audiência de Custódia realizada para 07/03/2023 12:20 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
10/03/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:25
Audiência de Custódia designada para 07/03/2023 12:20 Central de Audiência de Custódia de Teresina.
-
07/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 04:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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