TJPI - 0800571-82.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800571-82.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Gratificação Natalina/13º salário] RECORRENTE: RAIMUNDO AUGUSTO LIMA NETO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988 (CF/88), em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença, julgando improcedente o pedido inicial de inclusão da Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA-METAS) na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, sob a alegação de que a gratificação possui natureza remuneratória e é paga com habitualidade, razão pela qual deveria integrar tais verbas.
Aduz o recorrido que o acórdão violou os artigos 7º, VIII e XVII; 37, XV da Constituição Federal, ao desconsiderar o caráter remuneratório da gratificação, sua habitualidade, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos.
Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.
As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição.
Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia envolve interpretação de norma local – notadamente o artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 – e a análise de quais verbas efetivamente compõem a base de cálculo das gratificações natalinas e do adicional de férias conforme a legislação estadual.
Tal discussão encontra óbice na Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Quanto às demais alegações, ao aduzir ofensa reflexa à Constituição Federal, o recorrente se limita a afirmar a ilegalidade da decisão recorrida, circunstância que configura deficiência na fundamentação do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula 284 do STF[1] .
Ademais, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Suprema Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO - GIA.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO APELO EXTREMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o"tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4.
Agravo interno conhecido e não provido." ( ARE 1.443.258 AgR/PI, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 2/10/2023) Não há, portanto, controvérsia em torno de norma constitucional em si, mas sim na análise da correta aplicação de leis locais frente à situação particular do servidor e à norma de transição prevista pelo ente federado.
Trata-se de debate de índole infraconstitucional que não autoriza, por si só, o manejo de Recurso Extraordinário, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, V, do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:22
Recurso Extraordinário não admitido
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02/06/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:09
Expedição de intimação.
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25/03/2025 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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25/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/12/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800571-82.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 45/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de novembro de 2024. -
27/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 20:46
Expedição de intimação.
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01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e provido
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28/05/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2024 09:16
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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