TJPR - 0006221-67.2012.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 16:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/06/2025 15:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/06/2025 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Carta precatória
-
29/04/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/04/2025 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2025 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
01/04/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
01/04/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
01/04/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
01/04/2025 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
01/04/2025 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
05/03/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
07/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
07/02/2025 16:19
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
22/01/2025 17:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/12/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/12/2024 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2024 13:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2024 12:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 23:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
-
18/10/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:03
Juntada de PARECER
-
01/07/2024 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/06/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/04/2024 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2024 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/03/2024 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/11/2023 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/09/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
22/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 19:21
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/07/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
06/06/2023 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
02/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 10:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2023 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2023 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
17/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
14/12/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 08:29
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2022 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VILSON MAZUR
-
22/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA VILSON MAZUR
-
15/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
19/01/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 10:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 17:31
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/10/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
02/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
25/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:44
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:44
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006221-67.2012.8.16.0095 Processo: 0006221-67.2012.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/12/2012 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Parana da Comarca de Irati-PR Vítima(s): José Luis Bzuneck Réu(s): JOHN LENON PEREIRA DA SILVA LUIS OSMAR DO AMARAL MAURO FERREIRA SENTENÇA1
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JHON LENON PEREIRA DA SILVA, MAURO FERREIRA e LUIS OSMAR DO AMARAL, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2012, por volta das 17h00min, os denunciados John Lenon Pereira da Silva, Mauro Ferreira e Luís Osmar do Amaral, agindo mediante comunhão de vontades e divisão de tarefas, arrombaram a residência da vítima José Luís Bzuneck, localizada na Travessa Quinze de Novembro, n. 71, bairro centro, em Irait-PR, e de lá subtraíram, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) televisor de 42 polegadas de LCD, marca LG; um plug adaptador e uma blusa de moletom, bens estes avaliados em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), nos termos do laudo de avaliação de fl. 28.
Posteriormente, os denunciados foram encontrados pela Polícia Militar na via pública na posse dos bens subtraídos, tendo estes sido apreendidos (fl. 22) e restituídos à vítima (fl. 33)”.
A denúncia foi recebida na data de 13 de março de 2014 (mov. 1.27).
O acusado Luís Osmar do Amaral apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, Dr.
João Victor de Santa Clara (mov. 1.37).
O acusado Mauro Ferreira apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, Dr.
Jeverson Marques Ricetto (mov. 18.1).
O acusado John Lenon Pereira da Silva apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, Dr.
Valter Lourenço de Souza (mov. 33.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 35.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arrolada pela acusação.
Por fim, os réus foram interrogados (mov. 73.1, 105.1 e 153.1).
Os depoimentos foram gravados em mídia-digital, conforme disciplina o Provimento 142, com suas alterações e inclusões.
Oferecidas as alegações finais (mov. 112.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação dos acusados JOHN LENON PEREIRA DA SILVA, MAURO FERREIRA e LUIS OSMAR DO AMARAL pela prática do delito capitulado no art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal.
Em seus memoriais, a defesa técnica do acusado JOHN LENON PEREIRA DA SILVA requereu (mov. 120.1), em síntese: “1.A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao acusado, conforme fundamentado; 2.Pela eventualidade, seja reconhecida a confissão espontânea, aplicando-se a atenuante disposta no artigo 65, III, alínea d, do CP, conforme fundamentado; 3.Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; 4.Em quaisquer casos, nos termos do art. 44 do CP, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme fundamentado; 5.Ao final, sejam fixados honorários advocatícios em favor deste defensor nomeado”.
A defesa do réu LUIS OSMAR DO AMARAL requereu em seus memoriais de mov. 123.1: “1-Diante do exposto requer a absolvição do réu nos termos do artigo 386, II e IV, do Código de Processo Penal.
Ou subsidiariamente: 2-A fixação da pena no mínimo legal, pois todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao acusado, conforme fundamentado; 3-Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; 4-Ainda, em caso de condenação, o que não se espera, nos termos do art. 44 do CP, seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme fundamentado”.
Por fim, a defesa do réu MAURO FERREIRA requereu em suas alegações finais de mov. 182.1: “1-Que o réu seja absolvido de acordo com o art. 386, inciso V do Código de Processo penal; 2-Caso não seja absolvido, requer a instauração de incidente de insanidade mental, conforme art. 149 do Código de Processo Penal. 3-Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstancias judiciais, devendo a pena ser fixada no mínimo legal 4-A aplicação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto. 5-A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 44 do CP e aplicação subsidiária do art. 77 do CP. 6-Pela gratuidade da justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por tratar-se de hipossuficiente nos termos da lei. 7-O arbitramento de honorários em favor do defensor dativo.”. É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal) – réu JOHN LENON PEREIRA DA SILVA 2.2.1.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), pelo auto de avaliação indireta (mov. 1.18), pelo auto de entrega (mov. 1.21) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.1.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1.1 supra.
Com efeito, o policial militar Josimar Sobol relatou: “(...) que se recorda dos fatos; que estava de serviço e em patrulhamento pela área central e visualizaram três elementos andando com um objeto, sendo que quando eles viram a viatura, correram; que deram voz de abordagem; que próximo do local havia umas madeiras e atras estava uma televisão de plasma, 39 polegadas, grande; que eles contaram que tinham entrado em uma casa, perto do morro da santa; que foram até o local indicado por eles e a casa estava aberta, revirada; que logo os proprietários chegaram e reconheceram a televisão e uma blusa de moletom que um dos réus usava; que não se recorda ao certo, mas eles forçaram e arrombaram a porta; que os acusados estavam com a televisão, correram e tentaram a esconder; que John contou que entraram na residência; que não se recorda se os outros dois réus confessaram; que todos estavam acordados para a prática de furto; que acredita que eles iriam vendê-la para comprarem entorpecentes (...)” O policial militar Flávio Cararo, testemunha arrolada pela acusação, declarou: “(...) que se recorda de ter atendido a ocorrência; que foi uma abordagem de rotina e um deles ‘saiu fora’; que na abordagem, durante a vistoria no local encontraram a televisão; que já conhece John de outras passagens por furto; que ao ser indagado, John contou que tinha feito o furto e indicou a casa; que foram até o local e constataram que a casa estava arrombada; que não se recorda se os três confessaram; que não pode afirmar que os três estavam acordados (...)” O corréu Luís Osmar do Amaral declarou: “(...) que não conhece os réus; que se conheceram no ponto de ônibus; que não entrou na casa e não participou do furto; que John ofereceu cinco reais para ajudar com a mudança da mãe dele; que quando foram ajudar a polícia já chegou; que ele estava no ponto e o declarante com o outro réu estavam caminhando, indo embora; que o réu perguntou se podiam ajudar ele; que acha que a televisão já estava no ponto; que era para ajudar a carregar uma caixa, mas não sabia o que tinha dentro; que não tentaram correr quando viram a polícia; que nem se mexeram do lugar; que estava conversando com Mauro e o conheceu naquela ocasião; que foi uns 800m antes do ponto; que quando se abaixaram para ganhar os cinco reais e ‘aí já foi por diante’; que no dia, levantou cedo e foi até a santa; que já estava voltando embora e encontrou Mauro; que entre 8 a 10min depois encontraram John e ele pediu um favor; que só viu a caixa, não viu a televisão; que na santa beberam um pouco, mas os outros réus não estavam juntos; que não é verdade o que constou em seu interrogatório na delegacia (...)” Por sua vez, o corréu Mauro Ferreira afirmou: “(...) que não são verdadeiros os fatos; que estava na cidade andando na rua, quando viu um cara com uma televisão furtada; que John pediu ajuda e quando viu a polícia chegou; que não conhece os demais acusados; que estava andando e quando viu eles passaram correndo tudo; que eles desceram para uma lanchonete e queriam que o declarante ficasse junto; que não estava junto, pois não estava sabendo desse ‘rolo’; que não tocou no televisor; que os outros dois estavam carregando e lhe pediram ajuda e disse que ‘não tinha nada a ver com isso’; que a polícia chegou e achou que o declarante estava junto; que não os conhecia nem de vista; que estava sozinho; que os dois chegaram carregando a televisão e disseram que iriam vender para um cara (...)” Finalmente, interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e com a observância de suas garantia e direitos, o réu JOHN LENON PEREIRA DA SILVA confessou a autoria dos fatos, dizendo: “(...) que pegou sozinho a televisão; que invadiu a casa, pegou TV e ia vende-la; que pediu para que os outros dois réus lhe dessem uma ‘força’; que eles sabiam que o declarante tinha furtado o objeto; que os encontrou depois, quase chegando no lugar em que iria vender a TV; que os conheceu depois; que arrombou a porta da casa para poder entrar; que não prometeu nada em troca para ajudar, mas ‘eles iriam ter o deles né’; que eles lhe ajudaram a transportar sabendo que o objeto era furtado (...)” Nesse contexto, com fundamento nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e acima transcritos, os quais são corroborados pela confissão do acusado, infere-se, com a segurança necessária, que JOHN LENON PEREIRA DA SILVA efetivamente furtou os objetos descritos na denúncia.
Com efeito, a confissão do acusado corrobora o relato dos policiais militares, que, de forma uníssona, afirmaram que abordaram os réus carregando a televisão furtada e que JOHN confessou a prática do crime de furto e indicou a casa de onde a teria subtraído.
Em sentido semelhante o relato dode Josimar Sobol, que explicou que estavam em patrulhamento pela área central quando visualizaram os três réus carregando um objeto.
Segundo a testemunha, os réus tentaram fugir ao ver a aproximação da polícia, mas foram abordados.
Ao lado do local da abordagem, os milicianos localizaram a televisão escondida atrás de pedaços de e, na sequência, foram à casa indicada pelos acusados, que encontraram constataram que ela estava ‘revirada’ e aberta.
O policial também relatou que os proprietários da casa reconheceram como seus a televisão e um moletom apreendidos e que acredita que os réus estavam acordados entre si para a prática do crime de furto.
A isso se some que o policial militar Flávio Cararo declarou que já conhecia JOHN de outras passagens pela polícia, pela prática de outros furtos.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se perfaz nos autos.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência nacional: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846). 2.2.1.3. Da qualificadora prevista no §4º, inc.
I, do art. 155, do Código Penal Segundo a prova produzida nos autos, conforme se extrai das declarações em uníssono de ambos os policiais e da própria confissão do acusado, também restou demonstrada a presença da qualificadora narrada na exordial acusatória e prevista no inc.
I, do art. 155, § 4º (destruição ou rompimento de obstáculo), uma vez que o acusado arrombou a porta da casa para subtrair o bem. 2.2.1.4. Da qualificadora prevista no §4º, inc.
IV, do art. 155, do Código Penal Da mesma forma, também presente a qualificadora prevista no inc.
IV, do art. 155, § 4º do Código Penal.
Com efeito, do conjunto probatório também restou demonstrado que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, uma vez que JOHN LENON agiu em inequívoca comunhão de esforços e unidade de desígnios com os corréus Mauro Ferreira e Luís Osmar do Amaral.
Isso porque, conquanto os outros corréus não tenham invadido a casa para a subtração da televisão, é certo que ambos participaram ativamente e com plena ciência do crime, prestando auxílio para que JOHN LENON carregasse o aparelho pelas ruas e, inclusive, tentasse escondê-lo para se furtarem do flagrante policial.
Corrobora a dinâmica dos fatos, tal como comprovada nos autos, a própria declaração do réu JOHN LENON, afirmando que não prometeu nada em troca pela ‘ajuda’, mas que tanto Mauro como Luís Osmar ‘iriam ter o deles né’, após a venda do objeto. 2.2.1.5.
Conclusão Ante a fundamentação acima exposta, de rigor reconhecer que os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir com a necessária segurança para um decreto condenatório que o réu JOHN LENON PEREIRA DA SILVA praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante o concurso de pessoas, tal como descrito no art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.2.2.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal) – réu MAURO FERREIRA 2.2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), pelo auto de avaliação indireta (mov. 1.18), pelo auto de entrega (mov. 1.21) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.2.1 supra.
Com efeito, o policial militar Josimar Sobol relatou: “(...) que se recorda dos fatos; que estava de serviço e em patrulhamento pela área central e visualizaram três elementos andando com um objeto, sendo que quando eles viram a viatura, correram; que deram voz de abordagem; que próximo do local havia umas madeiras e atras estava uma televisão de plasma, 39 polegadas, grande; que eles contaram que tinham entrado em uma casa, perto do morro da santa; que foram até o local indicado por eles e a casa estava aberta, revirada; que logo os proprietários chegaram e reconheceram a televisão e uma blusa de moletom que um dos réus usava; que não se recorda ao certo, mas eles forçaram e arrombaram a porta; que os acusados estavam com a televisão, correram e tentaram a esconder; que John contou que entraram na residência; que não se recorda se os outros dois réus confessaram; que todos estavam acordados para a prática de furto; que acredita que eles iriam vendê-la para comprarem entorpecentes (...)” O policial militar Flávio Cararo, testemunha arrolada pela acusação, declarou: “(...) que se recorda de ter atendido a ocorrência; que foi uma abordagem de rotina e um deles ‘saiu fora’; que na abordagem, durante a vistoria no local encontraram a televisão; que já conhece John de outras passagens por furto; que ao ser indagado, John contou que tinha feito o furto e indicou a casa; que foram até o local e constataram que a casa estava arrombada; que não se recorda se os três confessaram; que não pode afirmar que os três estavam acordados (...)” O corréu Luís Osmar do Amaral declarou: “(...) que não conhece os réus; que se conheceram no ponto de ônibus; que não entrou na casa e não participou do furto; que John ofereceu cinco reais para ajudar com a mudança da mãe dele; que quando foram ajudar a polícia já chegou; que ele estava no ponto e o declarante com o outro réu estavam caminhando, indo embora; que o réu perguntou se podiam ajudar ele; que acha que a televisão já estava no ponto; que era para ajudar a carregar uma caixa, mas não sabia o que tinha dentro; que não tentaram correr quando viram a polícia; que nem se mexeram do lugar; que estava conversando com Mauro e o conheceu naquela ocasião; que foi uns 800m antes do ponto; que quando se abaixaram para ganhar os cinco reais e ‘aí já foi por diante’; que no dia, levantou cedo e foi até a santa; que já estava voltando embora e encontrou Mauro; que entre 8 a 10min depois encontraram John e ele pediu um favor; que só viu a caixa, não viu a televisão; que na santa beberam um pouco, mas os outros réus não estavam juntos; que não é verdade o que constou em seu interrogatório na delegacia (...)” Por sua vez, o corréu John Lenon Pereira da Silva afirmou: “(...) que pegou sozinho a televisão; que invadiu a casa, pegou TV e ia vende-la; que pediu para que os outros dois réus lhe dessem uma ‘força’; que eles sabiam que o declarante tinha furtado o objeto; que os encontrou depois, quase chegando no lugar em que iria vender a TV; que os conheceu depois; que arrombou a porta da casa para poder entrar; que não prometeu nada em troca para ajudar, mas ‘eles iriam ter o deles né’; que eles lhe ajudaram a transportar sabendo que o objeto era furtado (...)” Finalmente, interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e com a observância de suas garantia e direitos, o réu MAURO FERREIRA negou a autoria dos fatos, dizendo: “(...) que não são verdadeiros os fatos; que estava na cidade andando na rua, quando viu um cara com uma televisão furtada; que John pediu ajuda e, quando viu, a polícia chegou; que não conhece os demais acusados; que estava andando e quando viu eles passaram correndo tudo; que eles desceram para uma lanchonete e queriam que o declarante ficasse junto; que não estava junto, pois não estava sabendo desse ‘rolo’; que não tocou no televisor; que os outros dois estavam carregando e lhe pediram ajuda e disse que ‘não tinha nada a ver com isso’; que a polícia chegou e achou que o declarante estava junto; que não os conhecia nem de vista; que estava sozinho; que os dois chegaram carregando a televisão e disseram que iriam vender para um cara (...)”.
Nesse contexto, de rigor reconhecer que a negativa simplista e fantasiosa do réu não se sustenta diante de suas inconsistências e do cotejo com o restante do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, da leitura atenta do interrogatório do réu se extrai que, além de destoar do restante do conjunto probatório produzido os autos, a versão do réu sequer apresenta os fatos de maneira precisa e uniforme.
Ao contrário, de início MAURO afirma estava andando pela rua quando um ‘cara’ chegou com uma televisão furtada lhe pediu ajuda e, logo em seguida, chegou a polícia.
Na sequência, o réu alterou seu relato, dizendo que estava andando e que ‘eles [os outros corréus] passaram correndo tudo’, e depois foram a lanchonete, aduzindo que eles ‘queriam que ele ficasse junto’.
Por fim, MAURO declarou que os outros corréus estavam carregando a televisão e lhe pediram ajuda, alegando que a venderiam para um ‘cara’.
Nesse momento, o réu teria lhes dito que ‘não tinha nada a ver com isso’, mas a polícia chegou e achou que ele estava junto com eles.
A narrativa vacilante do réu tampouco encontra respaldo na versão dos demais corréus.
Assim, Luís Osmar declarou que estava andando na rua e acabou conhecendo Mauro.
Em seguida, ao passarem em frente a um ponto de ônibus, o corréu John Lenon ofereceu a cada um a quantia de R$ 5,00 para, carregando um caixa, ajudá-lo com ‘mudança da mãe’, tendo sido os três, então abordados pela polícia.
Por fim e de modo diverso, conforme consta do item 2.2.1 acima, o corréu John Lenon afirmou que sozinho arrombou a porta da casa e pegou a televisão, mas que, quase chegando no lugar em que a venderia, encontrou Mauro e Luís Osmar e pediu a eles que dessem uma ‘força’.
John Lenon ainda afirmou que ambos os corréus sabiam que o bem era furtado e que, apesar de não ter prometido nada em troca, ‘eles iriam ter o dele, né?’.
Nesse contexto, as versões fantasiosas e contraditórias apresentadas por MAURO e pelos demais corréus não se sustentam diante da versão descrita na denúncia, a qual encontra firme respaldo nos depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão e nos demais elementos coligidos nos autos (item 2.2.2.1).
Assim, o policial militar Josimar Sobol explicou que estavam em patrulhamento pela área central quando visualizaram os três réus carregando um objeto.
Segundo a testemunha, os réus tentaram fugir ao ver a aproximação da polícia, mas foram abordados.
Ao lado do local da abordagem, os milicianos localizaram a televisão escondida atrás de pedaços de e, na sequência, foram à casa indicada pelos acusados, que encontraram constataram que ela estava ‘revirada’ e aberta.
O policial também relatou que os proprietários da casa reconheceram como seus a televisão e um moletom apreendidos e que acredita que os réus estavam acordados entre si para a prática do crime de furto.
Por sua vez, o policial militar Flávio Cararo declarou que participou da ocorrência em que, em uma abordagem de rotina envolvendo os três corréus e que confirmaram que a televisão havia sido subtraída de uma casa arrombada por Johm Lenon.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se perfaz nos autos.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência nacional: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Em outras palavras, conquanto negando a coautoria a ele imputada, restou comprovado nos autos que MAURO concorreu dolosamente para a prática do delito, uma vez que, mesmo ciente da origem ilícita do objeto subtraído pelo corréu John Lenon, prestou auxílio na sua remoção do local do furto, ajudando a carregar a televisão e, inclusive, escondê-la quando da abordagem policial. 2.2.2.3. Da qualificadora prevista no §4º, inc.
I, do art. 155, do Código Penal Segundo a prova produzida nos autos, conforme se extrai das declarações em uníssono de ambos os policiais e da própria confissão do acusado John Lenon, também restou demonstrada a presença da qualificadora narrada na exordial acusatória e prevista no inc.
I, do art. 155, § 4º (destruição ou rompimento de obstáculo), uma vez que o corréu em questão arrombou a porta da casa para subtrair o bem. 2.2.2.4. Da qualificadora prevista no §4º, inc.
IV, do art. 155, do Código Penal Da mesma forma, também presente a qualificadora prevista no inc.
IV, do art. 155, § 4º do Código Penal.
Com efeito, do conjunto probatório produzido nos autos também restou demonstrado que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, uma vez que o corréu John Lenon agiu em inequívoca comunhão de esforços e unidade de desígnios com MAURO FERREIRA e o corré Luís Osmar do Amaral.
Com efeito, conquanto MAURO e Luís Osmar não tenham arrombado e invadido a casa para a subtração da televisão, é certo que ambos participaram ativamente e com plena ciência do crime, prestando auxílio para que JOHN LENON carregasse o aparelho pelas ruas e, inclusive, tentasse escondê-lo para se furtarem do flagrante policial.
Corrobora a dinâmica dos fatos, tal como comprovada nos autos, a própria declaração do corréu John Lenon, afirmando que não prometeu nada em troca pela ‘ajuda’, mas que tanto MAURO como Luís Osmar ‘iriam ter o deles né’, após a venda do produto do crime. 2.2.2.5.
Conclusão Ante a fundamentação acima exposta, de rigor reconhecer que os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir com a necessária segurança para um decreto condenatório que o réu MAURO FERREIRA praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante o concurso de pessoas, tal como descrito no art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade. 2.2.3.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal) – réu LUIS OSMAR DO AMARAL 2.2.3.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), pelo auto de avaliação indireta (mov. 1.18), pelo auto de entrega (mov. 1.21) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.3.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.3.1 supra.
Com efeito, o policial militar Josimar Sobol relatou: “(...) que se recorda dos fatos; que estava de serviço e em patrulhamento pela área central e visualizaram três elementos andando com um objeto, sendo que quando eles viram a viatura, correram; que deram voz de abordagem; que próximo do local havia umas madeiras e atras estava uma televisão de plasma, 39 polegadas, grande; que eles contaram que tinham entrado em uma casa, perto do morro da santa; que foram até o local indicado por eles e a casa estava aberta, revirada; que logo os proprietários chegaram e reconheceram a televisão e uma blusa de moletom que um dos réus usava; que não se recorda ao certo, mas eles forçaram e arrombaram a porta; que os acusados estavam com a televisão, correram e tentaram a esconder; que John contou que entraram na residência; que não se recorda se os outros dois réus confessaram; que todos estavam acordados para a prática de furto; que acredita que eles iriam vendê-la para comprarem entorpecentes (...)” O policial militar Flávio Cararo, testemunha arrolada pela acusação, declarou: “(...) que se recorda de ter atendido a ocorrência; que foi uma abordagem de rotina e um deles ‘saiu fora’; que na abordagem, durante a vistoria no local encontraram a televisão; que já conhece John de outras passagens por furto; que ao ser indagado, John contou que tinha feito o furto e indicou a casa; que foram até o local e constataram que a casa estava arrombada; que não se recorda se os três confessaram; que não pode afirmar que os três estavam acordados (...)” O corréu Mauro Ferreira declarou: “(...) que não são verdadeiros os fatos; que estava na cidade andando na rua, quando viu um cara com uma televisão furtada; que John pediu ajuda e quando viu a polícia chegou; que não conhece os demais acusados; que estava andando e quando viu eles passaram correndo tudo; que eles desceram para uma lanchonete e queriam que o declarante ficasse junto; que não estava junto, pois não estava sabendo desse ‘rolo’; que não tocou no televisor; que os outros dois estavam carregando e lhe pediram ajuda e disse que ‘não tinha nada a ver com isso’; que a polícia chegou e achou que o declarante estava junto; que não os conhecia nem de vista; que estava sozinho; que os dois chegaram carregando a televisão e disseram que iriam vender para um cara (...)” Por sua vez, o corréu John Lenon Pereira da Silva afirmou: “(...) que pegou sozinho a televisão; que invadiu a casa, pegou TV e ia vende-la; que pediu para que os outros dois réus lhe dessem uma ‘força’; que eles sabiam que o declarante tinha furtado o objeto; que os encontrou depois, quase chegando no lugar em que iria vender a TV; que os conheceu depois; que arrombou a porta da casa para poder entrar; que não prometeu nada em troca para ajudar, mas ‘eles iriam ter o deles né’; que eles lhe ajudaram a transportar sabendo que o objeto era furtado (...)” Finalmente, interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e com a observância de suas garantia e direitos, o réu LUIS OSMAR DO AMARAL negou a autoria dos fatos, dizendo: “(...) que não conhece os réus; que se conheceram no ponto de ônibus; que não entrou na casa e não participou do furto; que John ofereceu cinco reais para ajudar com a mudança da mãe dele; que quando foram ajudar a polícia já chegou; que ele estava no ponto e o declarante com o outro réu estavam caminhando, indo embora; que o réu perguntou se podiam ajudar ele; que acha que a televisão já estava no ponto; que era para ajudar a carregar uma caixa, mas não sabia o que tinha dentro; que não tentaram correr quando viram a polícia; que nem se mexeram do lugar; que estava conversando com Mauro e o conheceu naquela ocasião; que foi uns 800m antes do ponto; que quando se abaixaram para ganhar os cinco reais e ‘aí já foi por diante’; que no dia, levantou cedo e foi até a santa; que já estava voltando embora e encontrou Mauro; que entre 8 a 10min depois encontraram John e ele pediu um favor; que só viu a caixa, não viu a televisão; que na santa beberam um pouco, mas os outros réus não estavam juntos; que não é verdade o que constou em seu interrogatório na delegacia (...)” Nesse contexto, de rigor reconhecer que a versão simplista e fantasiosa do réu não se sustenta diante de suas inconsistências e do cotejo com o restante do conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório.
Com efeito, não se mostra crível a versão de LUIS OSMAR dando conta de que simplesmente estava andando na rua quando acabou conhecendo o corréu Mauro e, na sequência, ao passar em frente a um ponto de ônibus, um suposto desconhecido, o corréu John Lenon ofereceu a ambos a quantia de R$ 5,00 paraajudá-lo com a ‘mudança da mãe’, momento em que foram os três abordados pela polícia.
A narrativa vacilante do réu tampouco encontra respaldo na versão dos demais corréus.
Assim, o corréu Mauro de início estava andando pela rua quando um ‘cara’ chegou com uma televisão furtada lhe pediu ajuda e, logo em seguida, chegou a polícia.
Na sequência, o corréu alterou seu relato, dizendo que estava andando e que ‘eles [os outros corréus] passaram correndo tudo’, e depois foram a lanchonete, aduzindo que eles ‘queriam que ele ficasse junto’.
Ao final, Mauro declarou que os outros corréus estavam carregando a televisão e lhe pediram ajuda, alegando que a venderiam para um ‘cara’.
Nesse momento, o réu teria lhes dito que ‘não tinha nada a ver com isso’, mas a polícia chegou e achou que ele estava junto com eles.
Por fim e de modo diverso, conforme consta do item 2.2.1 acima, o corréu John Lenon afirmou que sozinho arrombou a porta da casa e pegou a televisão, mas que, quase chegando no lugar em que a venderia, encontrou Mauro e Luís Osmar e pediu a eles que dessem uma ‘força’.
John Lenon ainda afirmou que ambos os corréus sabiam que o bem era furtado e que, apesar de não ter prometido nada em troca, ‘eles iriam ter o dele, né?’.
Nesse contexto, as versões fantasiosas e contraditórias apresentadas por LUIS OSMAR e pelos demais corréus não se sustentam diante da versão descrita na denúncia, a qual encontra firme respaldo nos depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão e nos demais elementos coligidos nos autos (item 2.2.2.1).
Assim, o policial militar Josimar Sobol explicou que estavam em patrulhamento pela área central quando visualizaram os três réus carregando um objeto.
Segundo a testemunha, os réus tentaram fugir ao ver a aproximação da polícia, mas foram abordados.
Ao lado do local da abordagem, os milicianos localizaram a televisão escondida atrás de pedaços de e, na sequência, foram à casa indicada pelos acusados, que encontraram constataram que ela estava ‘revirada’ e aberta.
O policial também relatou que os proprietários da casa reconheceram como seus a televisão e um moletom apreendidos e que acredita que os réus estavam acordados entre si para a prática do crime de furto.
Por sua vez, o policial militar Flávio Cararo declarou que participou da ocorrência em que, em uma abordagem de rotina envolvendo os três corréus e que confirmaram que a televisão havia sido subtraída de uma casa arrombada por Johm Lenon.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se perfaz nos autos.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas sobre a idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada suspeita da existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se perfaz nos autos.
Este é o entendimento pacífico da jurisprudência nacional: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Em outras palavras, conquanto negando a coautoria a ele imputada, restou comprovado nos autos que LUÍS OSMAR concorreu dolosamente para a prática do delito, uma vez que, mesmo ciente da origem ilícita do objeto subtraído pelo corréu John Lenon, prestou auxílio na sua remoção do local do furto, ajudando a carregar a televisão e, inclusive, escondê-la quando da abordagem policial. 2.2.2.3. Da qualificadora prevista no §4º, inc.
I, do art. 155, do Código Penal Segundo a prova produzida nos autos, conforme se extrai das declarações em uníssono de ambos os policiais e da própria confissão de John Lenon, também restou demonstrada a presença da qualificadora narrada na exordial acusatória e prevista no inc.
I, do art. 155, § 4º (destruição ou rompimento de obstáculo), uma vez que o corréu em questão arrombou a porta da casa para subtrair o bem. 2.2.2.4. Da qualificadora prevista no §4º, inc.
IV, do art. 155, do Código Penal Da mesma forma, também presente a qualificadora prevista no inc.
IV, do art. 155, § 4º do Código Penal.
Com efeito, do conjunto probatório produzido nos autos também restou demonstrado que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, uma vez que o corréu John Lenon agiu em inequívoca comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu Mauro Ferrreira e o réu LUÍS OSMAR DO AMARAL.
Com efeito, conquanto LUÍS OSMAR e Mauro não tenham arrombado e invadido a casa para a subtração da televisão, é certo que ambos participaram ativamente e com plena ciência do crime, prestando auxílio para que Johan Lenon carregasse o aparelho pelas ruas e, inclusive, tentasse escondê-lo para se furtarem do flagrante policial.
Corrobora a dinâmica dos fatos, tal como comprovada nos autos, a própria declaração do corréu John Lenon, afirmando que não prometeu nada em troca pela ‘ajuda’, mas que tanto LUÍS OSMAR quanto Mauro ‘iriam ter o deles né’, após a venda do produto do crime. 2.2.2.5.
Conclusão Ante a fundamentação acima exposta, de rigor reconhecer que os elementos probatórios produzidos nos autos permitem concluir com a necessária segurança para um decreto condenatório que o réu LUIS OSMAR DO AMARAL praticou o crime de furto, descrito no art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal, não havendo, ademais, nenhum elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR os acusados JOHN LENON PEREIRA DA SILVA, MAURO FERREIRA e LUIS OSMAR DO AMARAL, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal) – réu JOHN LENON PEREIRA DA SILVA O tipo penal descrito no artigo 155, §4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
No caso concreto, tendo o crime sido praticado em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, tomo a primeira circunstância como qualificadora e a segunda como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria.
Nesse sentido o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS DIVERSOS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUAS QUALIFICADORAS.
CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a afirmação de ocorrência de bis in idem. 2.
Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 4.
Em que pese o acerto na fundamentação adotada na sentença primeva - quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência por fatos distintos, bem como de utilização de uma qualificadora para aumentar a pena-base e outra para qualificar o delito - verificada a ocorrência de equívoco na consideração negativa da personalidade do réu, bem como no quantum de aumento na 1º fase da dosimetria, deve ser concedido habeas corpus de ofício para sua correção. 5. "A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
Nesse passo, há que ser reconhecida a fragilidade das razões declinadas pelo Magistrado processante para o incremento da básica, devendo, portanto, ser decotado o aumento pela valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente". (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 6.
Recurso provido.
Habeas corpus concedido de ofício para readequar a pena (grifei). 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 156.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias merecem ser valoradas negativamente, na medida em que, como acima apontado, o crime foi praticado por meio de rompimento de obstáculo. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo UMA circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea (Código Penal, art. 65, inc.
III, alínea ‘d’).
Por tais razões, ATENUO a pena-base, que resta provisória em 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 44 (QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.1.5.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça[1], que entende se tratar de questão que afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.1.6.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.1.7.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito – nos termos do §2º do mesmo art. – consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, podendo este valor ser parcelado em até 05 (cinco) prestações mensais.
Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. 3.1.8.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível diante da aplicação do inc.
III, do art. 77, do Código Penal. 3.2.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal) – réu MAURO FERREIRA O tipo penal descrito no artigo 155, §4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
No caso concreto, tendo o crime sido praticado em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, tomo a primeira circunstância como qualificadora e a segunda como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria.
Nesse sentido o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS DIVERSOS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUAS QUALIFICADORAS.
CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a afirmação de ocorrência de bis in idem. 2.
Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 4.
Em que pese o acerto na fundamentação adotada na sentença primeva - quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência por fatos distintos, bem como de utilização de uma qualificadora para aumentar a pena-base e outra para qualificar o delito - verificada a ocorrência de equívoco na consideração negativa da personalidade do réu, bem como no quantum de aumento na 1º fase da dosimetria, deve ser concedido habeas corpus de ofício para sua correção. 5. "A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
Nesse passo, há que ser reconhecida a fragilidade das razões declinadas pelo Magistrado processante para o incremento da básica, devendo, portanto, ser decotado o aumento pela valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente". (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 6.
Recurso provido.
Habeas corpus concedido de ofício para readequar a pena (grifei). 3.2.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 158.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: conquanto a subtração da televisão tenha sido praticada mediante o rompimento do obstáculo, da prova produzida nos autos restou demonstrado que o réu dele não tomou parte.
Nesse contexto, em cotejo com a dosimetria aplicada ao réu JOHN LENON (item 3.1.1. supra) e a fim de observar o princípio da individualização da pena, DEIXO de valorar a presente circunstância ao réu. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.2.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Diante disso, MANTENHO a pena provisória em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.2.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, TORNO definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.2.4.
Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.2.5.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça[2], que entende se tratar de questão que afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.2.6.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.2.7.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) Tendo em vista que o condenado preenche os requisitos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito – nos termos do §2º do mesmo art. – consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em entidade a ser indicada na fase da execução, de acordo com as aptidões do condenado, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, compreendendo sete horas semanais, em horário que não prejudique sua jornada normal de trabalho.
Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir a pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal. A prestação pecuniária consiste no pagamento da importância correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente, podendo este valor ser parcelado em até 05 (cinco) prestações mensais.
Ressalto que a presente prestação não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal.
O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. 3.2.8.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível diante da aplicação do inc.
III, do art. 77, do Código Penal. 3.3.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inc.
I e IV, do Código Penal) – réu LUIS OSMAR DO AMARAL O tipo penal descrito no artigo 155, §4º, do Código Penal prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa.
No caso concreto, tendo o crime sido praticado em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, tomo a primeira circunstância como qualificadora e a segunda como circunstância judicial na 1ª fase da dosimetria.
Nesse sentido o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS DIVERSOS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DUAS QUALIFICADORAS.
CONSIDERAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida a afirmação de ocorrência de bis in idem. 2.
Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. 3.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime. 4.
Em que pese o acerto na fundamentação adotada na sentença primeva - quanto à consideração de maus antecedentes e reincidência por fatos distintos, bem como de utilização de uma qualificadora para aumentar a pena-base e outra para qualificar o delito - verificada a ocorrência de equívoco na consideração negativa da personalidade do réu, bem como no quantum de aumento na 1º fase da dosimetria, deve ser concedido habeas corpus de ofício para sua correção. 5. "A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterando seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.
Nesse passo, há que ser reconhecida a fragilidade das razões declinadas pelo Magistrado processante para o incremento da básica, devendo, portanto, ser decotado o aumento pela valoração negativa da personalidade e da conduta social do agente". (HC 377.108/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 6.
Recurso provido.
Habeas corpus concedido de ofício para readequar a pena (grifei). 3.3.1. – 1ª Fase - (art. 59 do Código Penal) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do Código Penal, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 157.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: conquanto a subtração da televisão tenha sido praticada mediante o rompimento do obstáculo, da prova produzida nos autos restou demonstrado que o réu dele não tomou parte.
Nesse contexto, em cotejo com a dosimetria aplicada ao réu JOHN LENON (item 3.1.1. supra) e a fim de observar o princípio da individualização da pena, DEIXO de valorar a presente circunstância ao réu. g) Consequências do crime: são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.3.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.3.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3.3.4.
Da pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.3.5.
Da detração penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) DEIXO de aplicar a detração penal (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 do Código Penal), em consonância com a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça[3], que entende se tratar de questão que afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc.
III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. 3.3.6.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.3.7.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) Tendo em vista que o con -
14/09/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/09/2021 19:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/09/2021 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOHN LENON PEREIRA DA SILVA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
07/06/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:37
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006221-67.2012.8.16.0095 Processo: 0006221-67.2012.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/12/2012 Autor: Ministerio Publico do Estado do Parana da Comarca de Irati-PR Vítima: José Luis Bzuneck Réus: JOHN LENON PEREIRA DA SILVA LUIS OSMAR DO AMARAL MAURO FERREIRA 13DECISÃO
Vistos. 1.
A defesa técnica do acusado MAURO FERREIRA em suas alegações finais, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental (mov. 182.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 187.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
O pedido não merece acolhida.
Isto porque, conforme bem salientou o Parquet, a defesa não trouxe aos autos qualquer prova ou mesmo indício de que, ao tempo do fato, o acusado não tinha capacidade para compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinarde acordo com este entendimento.
Em razão disso, de rigor reconhecer desnecessária e até protelatória a instauração do incidente de insanidade mental requerido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Nulidade – Furto – Alegação de cleptomania – Pedido de instauração de incidente de insanidade mental – Indeferimento – Argumento desacompanhado de qualquer elemento probatório – Ausência de cerceamento de defesa – Nulidade inexistente.
Não trazido aos autos documento que comprovasse ser a acusada portadora de alguma insanidade que pudesse reduzir a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, descabe instauração de incidente de insanidade mental.
Não se pode perder de vista, ademais, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo apenas a ele analisar a necessidade de realização, ou não, das diligências requeridas (TJ-SP – APR: 3002757682012820668 SP 3002757-68.2012.8.26.0268, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 13/02/2020, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2020). 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração de insanidade mental. 4.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 5.
Intimações e diligências necessárias. Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
21/05/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 20:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006221-67.2012.8.16.0095 Processo: 0006221-67.2012.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/12/2012 Autor: Ministerio Publico do Estado do Parana da Comarca de Irati-PR Vítima: José Luis Bzuneck Réus: JOHN LENON PEREIRA DA SILVA LUIS OSMAR DO AMARAL MAURO FERREIRA DESPACHO Vistos 1.
Pela derradeira vez, INTIME-SE novamente o causídico para que apresente alegações finais, no prazo legal. 1.1.
Advirta-se o nobre causídico que o escoamento do prazo sem a referida apresentação implicará na intimação do réu para constituir novo defensor, nos termos do art. 261 e 263 do CPP, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 265 do mesmo diploma legal e da comunicação do fato à subseção da OAB, a fim de que tome as medidas disciplinares cabíveis. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente) Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls -
26/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
17/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
11/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:40
Despacho
-
25/06/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
13/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
11/05/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2020 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2020 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/04/2020 23:09
Recebidos os autos
-
14/04/2020 23:09
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:03
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/04/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 13:44
Recebidos os autos
-
08/04/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
22/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
14/01/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
06/01/2020 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 07:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 21:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 21:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2019 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 16:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2019 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2019 16:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 11:57
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
28/11/2019 11:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2019 12:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 12:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/10/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 11:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
15/10/2019 11:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
04/10/2019 16:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2019 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2019 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2019 13:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2019 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2019 18:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2019 12:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/09/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
18/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
12/09/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/09/2019 08:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2019 21:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 15:26
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 15:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
09/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2019 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
23/07/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MAURO FERREIRA
-
22/07/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/07/2019 10:20
Recebidos os autos
-
08/07/2019 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:55
Expedição de Mandado
-
05/07/2019 14:51
Expedição de Mandado
-
05/07/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2019 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/03/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/03/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2018 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2018 18:41
Conclusos para decisão
-
25/06/2018 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2017 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2017 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 13:09
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/07/2017 02:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 19:12
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIS OSMAR DO AMARAL
-
19/08/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 20:53
Recebidos os autos
-
08/08/2016 20:53
Juntada de CIÊNCIA
-
08/08/2016 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2016 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2016 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2016 18:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2016 18:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2016 18:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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