TJPI - 0811003-16.2017.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:55
Recebidos os autos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora a se manifestar acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça em anexo.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor, no prazo de 5 dias, acerca da certidão id 78760158 - Diligência.
TERESINA, 9 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/07/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 22/07/2025 09:30 na Sala 2 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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01/07/2025 09:58
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 09:57
Recebidos os autos.
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12/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que moveu em face de TEREZA NAZARÉ DA COSTA SILVA, todos qualificados para os termos da presente ação.
A embargante insurgiu-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a sentença não condenou a embargada nas faturas vencidas e vincendas durante o processamento da demanda (ID. 67513625).
A embargada, devidamente intimada, pugnou pela sua improcedência (ID. 73505698).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada.
A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sendo condenada na obrigação de pagamento, com conversão do débito em título executivo, de fato fora omissa a sentença com relação aos valores não pagos no decurso do processo, o que é possível no caso concreto, de acordo com entendimento consolidado na jurisprudência nacional e em conformidade ao que estabelece o art. 323 do CPC.
Nesse sentido: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA .
AFASTADA.
PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 323 DO NCPC.
APELO DESPROVIDO. 1.
As concessionárias de energia elétrica realizam serviço público delegado, presumindo-se válidas as faturas por ela lançadas, assim como o fornecimento de energia durante a vigência do contrato. 2.
A ré alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1. 3.
Quanto à possibilidade de cobrança de faturas vincendas e não adimplidas durante o processo, entendo que essas obrigações estão incluídas no pedido inicial, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (art. 323 do CPC). 4.
Recurso desprovido.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-PI - AC: 08168696820188180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para incluir na condenação da ré as faturas de energia elétrica, relativas à unidade consumidora n.º 0072353-3 que não sejam pagas durante o processamento do feito.
Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser credora do réu, no valor se R$ 25.188,13(vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e treze reais) débito este composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGPM, incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposto no artigo 126 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Requer a citação do requerido para efetuar o pagamento da quantia de R R$ 25.188,13(vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e treze reais), a serem acrescidos os honorários advocatícios ne a constituição em título executivo judicial.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho determinando a citação da requerida (Id 410586).
Expedido mandado, a requerida não foi encontrado no endereço constante da inicial (Id 544842).
No Id 1954764 foi determinada a pesquisa nos sistemas conveniados de busca do endereço do requerido para citação.
Decisão de Id 3697094 deferindo a citação do requerido por edital.
Citado por edital, não houve contestação no prazo concedido.
Nomeado curador especial (Id 24004494), foi ofertado embargos à ação monitória no Id 30291201, por negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios no Id 47606439.
Sucintamente relatado.
Decido.
Recebo os embargos à monitória por negativa geral.
O curador nomeado utilizou-se da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para apresentar embargos por negativa geral, inexistindo, portanto, qualquer impugnação específica à presente monitória.
A oposição de Embargos à Monitória por meio de negativa geral, manejada por curador especial, é possível, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 196, STJ).
Saliento que desnecessária a realização da audiência de conciliação, pelo qual torno sem efeito o despacho do Id 62263022.
Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel.
A Requerente pretende com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de determinada soma em dinheiro, referente a débito de faturas de energia elétrica.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
No caso dos autos, restou comprovado que a Requerida possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período compreendido entre 07/2007 a 06/2017, possuindo débito no valor total de R$ 25.188,13(vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e treze reais).
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, consoante disposto no artigo 205, do Código Civil.
Portanto, não se pode declarar a prescrição de nenhuma fatura.
Ademais, o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais, portanto, os embargos à monitoria devem ser rejeitados.
Por fim, considerando que o pagamento não foi realizado, constitui-se de pleno direito em título executivo a decisão que determinou a citação monitória, conforme o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, converto o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
Deverá o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do vencimento (art. 397, CC).
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
O presente feito seguirá, doravante, os moldes do rito de cumprimento de Sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º do CPC).Anote-se a nova fase procedimental como cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, esta sentença, intime-se o autor/exequente para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo, neste prazo, apresentar a planilha de débito atualizada.
Caso não haja movimentação neste prazo, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/01/2025 08:19
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 08:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/12/2024 03:06
Decorrido prazo de TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:53
Juntada de Petição de documentos
-
16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811003-16.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em face de TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser credora do réu, no valor se R$ 25.188,13(vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e treze reais) débito este composto pelos valores das faturas não pagas, a multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGPM, incidentes desde o vencimento das faturas, conforme disposto no artigo 126 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Requer a citação do requerido para efetuar o pagamento da quantia de R R$ 25.188,13(vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e treze reais), a serem acrescidos os honorários advocatícios ne a constituição em título executivo judicial.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho determinando a citação da requerida (Id 410586).
Expedido mandado, a requerida não foi encontrado no endereço constante da inicial (Id 544842).
No Id 1954764 foi determinada a pesquisa nos sistemas conveniados de busca do endereço do requerido para citação.
Decisão de Id 3697094 deferindo a citação do requerido por edital.
Citado por edital, não houve contestação no prazo concedido.
Nomeado curador especial (Id 24004494), foi ofertado embargos à ação monitória no Id 30291201, por negativa geral.
Impugnação aos embargos monitórios no Id 47606439.
Sucintamente relatado.
Decido.
Recebo os embargos à monitória por negativa geral.
O curador nomeado utilizou-se da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para apresentar embargos por negativa geral, inexistindo, portanto, qualquer impugnação específica à presente monitória.
A oposição de Embargos à Monitória por meio de negativa geral, manejada por curador especial, é possível, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 196, STJ).
Saliento que desnecessária a realização da audiência de conciliação, pelo qual torno sem efeito o despacho do Id 62263022.
Segundo o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel.
A Requerente pretende com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de determinada soma em dinheiro, referente a débito de faturas de energia elétrica.
A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
No caso dos autos, restou comprovado que a Requerida possui débitos de faturas de energia elétrica, referentes ao período compreendido entre 07/2007 a 06/2017, possuindo débito no valor total de R$ 25.188,13(vinte e cinco mil cento e oitenta e oito reais e treze reais).
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, consoante disposto no artigo 205, do Código Civil.
Portanto, não se pode declarar a prescrição de nenhuma fatura.
Ademais, o feito tramitou de forma hígida, sem irregularidades formais, portanto, os embargos à monitoria devem ser rejeitados.
Por fim, considerando que o pagamento não foi realizado, constitui-se de pleno direito em título executivo a decisão que determinou a citação monitória, conforme o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, converto o mandado monitório em executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
Deverá o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1%, ambos a partir do vencimento (art. 397, CC).
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
O presente feito seguirá, doravante, os moldes do rito de cumprimento de Sentença previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, a depender de requerimento do credor (art. 513, § 1º do CPC).Anote-se a nova fase procedimental como cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, esta sentença, intime-se o autor/exequente para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de cinco dias, devendo, neste prazo, apresentar a planilha de débito atualizada.
Caso não haja movimentação neste prazo, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/09/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:03
Nomeado curador
-
04/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 21:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 08:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 04/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 15/02/2018 23:59:59.
-
21/12/2017 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2017 00:02
Decorrido prazo de TEREZA NAZARE DA COSTA SILVA em 01/12/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/09/2017 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 13:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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