TJPI - 0802305-38.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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31/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802305-38.2023.8.18.0131 RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 2ª Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante apontou omissões relativas à prescrição quinquenal e à análise de pedido de produção de prova documental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; e (ii) verificar se o acórdão deixou de apreciar pedido de produção de prova documental essencial à controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 20/10/2018. 4.
Quanto à alegação de omissão sobre a produção de prova documental, não há omissão no julgado, pois compete à instituição financeira, parte operadora da contratação, demonstrar a efetiva entrega dos valores ao consumidor. 5.
A solicitação de diligência para produção de prova documental mostra-se protelatória, sendo legítimo seu indeferimento com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
A ausência de impugnação oportuna à negativa de produção de prova acarreta preclusão, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, podendo ser reconhecida de ofício. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia, ainda que implicitamente, matéria relacionada à prova documental, especialmente quando a responsabilidade pela sua produção é da própria parte embargante. 3.
O indeferimento da produção de prova pode ser mantido quando a diligência pleiteada se revela protelatória ou desnecessária, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
A alegação de cerceamento de defesa deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48; CDC, art. 27; CPC, art. 370, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1900709/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, in verbis: “Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para: a.
Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; b.
Condenar a parte recorrida/banco na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente.
Sobre o valor devido deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c.
Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ, respectivamente.” A parte embargante alega a existência de omissões no julgado, sustentando, inicialmente, que não houve pronunciamento acerca da prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente ao ajuizamento da ação, matéria de ordem pública que deveria ter sido reconhecida de ofício.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de requerimento de produção de prova documental, formulado em sede de contestação, relativa à comprovação do recebimento dos valores pela parte autora mediante ordem de pagamento.
Sustenta, por fim, que tais provas seriam indispensáveis ao deslinde da controvérsia e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, inclusive para conversão do julgamento em diligência.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Na Lei 9.099/95, os embargos de declaração possuem previsão no art. 48: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A merecem parcial acolhimento.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato bancário impugnado, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando, inicialmente, que não houve pronunciamento quanto à ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas descontadas anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 20 de outubro de 2023, matéria de ordem pública.
Alega, ainda, que o acórdão deixou de apreciar pedido de produção de prova documental relativo à suposta ordem de pagamento dos valores contratados, requerendo, com isso, a conversão do julgamento em diligência.
Quanto à alegação de prescrição parcial, razão assiste à parte embargante.
Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano.
Sendo assim, é de se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20/10/2018, marco quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício.
No tocante à suposta omissão quanto à produção de prova documental, o pleito não merece acolhimento.
A contratação apontada refere-se a um contrato bancário, em que a própria instituição financeira, ora embargante, figura como operadora da transferência dos valores.
Em tais casos, é ônus do banco, que detém o domínio das informações bancárias e dos sistemas internos de liberação de crédito, demonstrar documentalmente a efetiva entrega dos valores ao consumidor.
Não há justificativa para pleito de expedição de ofício à instituição financeira intermediária, pois a operação de crédito tem origem e controle na própria instituição contratante.
Portanto, a produção de tal prova configura medida protelatória, e seu indeferimento é plenamente justificável nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Além disso, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade ou cerceamento de defesa deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
No presente feito, a parte embargante foi regularmente intimada da sentença e, posteriormente, para apresentar contrarrazões ao recurso, mantendo-se inerte quanto à suposta necessidade de produção de prova.
Assim, eventual alegação posterior revela-se intempestiva. É o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
ALEGAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo.
Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2.
No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Banco Pan S/A, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 20/10/2018, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão embargado. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/07/2025 15:23
Juntada de petição
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 12:38
Juntada de manifestação
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09/07/2025 11:50
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802305-38.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802305-38.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 22519744.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0802305-38.2023.8.18.0131) que tem como requerente RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO e como requerido RECORRIDO: BANCO PAN S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102010022700000000018130522 ANTONIO GONÇALVES SOBRINHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102010022700000000018130523 Certidão Certidão 24020112474700000000018130524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020112480600000000018130525 Intimação Intimação 24020112503800000000018130526 Petição Petição 24020811062700000000018130527 01 procuração atos e subs PAN 2023 Procuração 24020811062700000000018130528 HABILITAÇÂO Petição 24031210315700000000018130529 Certidão Certidão 24041512405900000000018130530 Manifestação Manifestação 24041520402300000000018130531 8872029-02dw-305760298_1_6418393 Procuração 24041520402300000000018130532 8872029-03dw-demonstrativo de pagamento Procuração 24041520402300000000018130533 8872029-04dw-kit habilitacao gilvan Procuração 24041520402300000000018130534 RÉPLICA MANIFESTAÇÃO 24041808244700000000018130535 Petição Petição 24041810111400000000018130536 DOCUMENTOS BANCO PAN - SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 24041810111400000000018130537 Ata da Audiência Ata da Audiência 24041811191100000000018130538 Sistema Sistema 24041811192600000000018130539 Sentença Sentença 24042607212000000000018130540 Recurso Inominado Petição 24052009251400000000018130541 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052013091300000000018130542 Petição Petição 24062617102200000000018130543 Sistema Sistema 24070513424300000000018130544 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24070523163147000000018136444 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24112612205048400000021051096 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24112714470379600000021056839 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112714470432900000021087452 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112714470432900000021087452 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24112714470432900000021087452 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24121715301667100000021468116 Ementa Ementa 24121912305883700000020702481 Voto do Magistrado Voto 24121912310825400000020702479 Relatório Relatório 24111312090359600000020702478 Ementa Ementa 24121912305883700000020702481 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24121912310361400000021528682 Sistema Sistema 25010808535204100000021612385 Sistema Sistema 25010808535204100000021612385 Sistema Sistema 25010808535204100000021612385 Petição Petição 25012415304253900000021936275 TERESINA-PI, 29 de março de 2025.
ELISHORRANNA LIMA SOARES Secretaria da 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
29/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:30
Juntada de petição
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08/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Conhecido o recurso de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO - CPF: *35.***.*79-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/11/2024 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2024 14:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802305-38.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES SOBRINHO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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