TJPR - 0000786-27.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 15:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:23
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 17:22
Processo Reativado
-
22/08/2022 17:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
19/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:48
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FERNANDES LIMA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:01
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUAREZ FERNANDES LIMA
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/04/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 23:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000786-27.2020.8.16.0162 Processo: 0000786-27.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.189,60 Autor(s): Juarez Fernandes Lima Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por JUAREZ FERNANDES DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora que entabulou com a ré empréstimo, na modalidade consignada, cujas parcelas seriam descontadas de seu benefício previdenciário.
Aduz que no momento da contratação não tinha conhecimento de que estava contratando a denominada Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), razão pela qual tem direito de ver declarado nulo o contrato e restituídas em dobro as parcelas pagas indevidamente, além de indenização por danos morais.
Em contestação de mov. 8.1, a parte ré alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, afirmou ser lícita a contratação questionada, uma vez que devidamente pactuado entre as partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 11.1).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito (mov 21.1).
Juntada de documentos pela parte ré (mov. 28).
Manifestação da parte autora (mov. 42.1). É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse de agir Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, tem-se que razão não assiste à parte ré, haja vista que eventual ausência de tentativa de acordo extrajudicial não retira do autor o interesse de trazer ao judiciário a análise da ilegalidade ou não das cláusulas contratuais.
Afasto a prejudicial arguida.
Da prejudicial de mérito de prescrição Alega a parte ré que devem ser declaradas prescritas as verbas pleiteadas, haja vista que decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autora.
Sem razão.
Isso porque, o contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes.
Enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigora.
Com isso, não há que se falar em prescrição do contrato de cartão de crédito pelo simples decurso do tempo, se até hoje a parte efetua pagamentos parciais.
Nesse sentido: CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
PRESCRIÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CANCELAMENTO DO CARTÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
DANO MORAL. 1.
O contrato de prestação de serviços continuado não tem data de extinção previamente estipulado entre as partes.
Enquanto perdurar a relação jurídica, ele vigora.
Com isso, não há que se falar em prescrição do contrato de cartão de crédito pelo simples decurso do tempo, se até hoje a parte efetua pagamentos parciais. 2.
Consoante dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. 3.
Assim, independentemente da discussão acerca da legalidade ou não do contrato firmado entre as partes, o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito. 4.
Pode a autora optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos. 5.
Não vinga, entretanto, a pretensão de reparação por danos morais ou devolução em dobro de valores.
Afinal, a parte autora sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10016061420198260638 SP 1001606-14.2019.8.26.0638, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) Afasto a prejudicial arguida.
Mérito Cabe consignar que a relação jurídica se qualifica como consumerista, eis que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Alega a parte autora que não se recorda de ter realizado referida contratação de empréstimo consignado junto à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
A ré, por sua vez, se defende, alegando na peça de defesa ser lícita a contratação questionada, uma vez que devidamente pactuada entre as partes.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, tenho que razão não ampara as pretensões da parte autora.
Isso porque logrou êxito a ré em comprovar a existência de contrato entre as partes, com relação ao empréstimo consignado, assim como demonstra o contrato de mov. 28.2.
Ademais, da análise do contrato juntado pelo banco, verifica-se que de fato houve adesão a um cartão de crédito consignado, e não a um empréstimo consignado.
Em momento algum a autora questiona a veracidade de sua assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira ou aduz que não recebeu os valores, restando evidente a sua adesão ao cartão de crédito consignado.
Sobre o tema: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001457-34.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.02.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CASO CONCRETO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
SENTENÇA.
DESCONTOS DEVIDOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 2.
Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0010106-73.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 22.02.2018).
Também não há evidências de que a contratação tenha se dado em contexto de prevalência da fraqueza ou ignorância do Consumidor, tendo em vista não haver nos autos indicativos de que a parte Autora, embora idosa, não tenha capacidade para exercer plenamente atos da vida civil.
Assim, o contrato é válido e eficaz, não havendo de falar em direito à restituição das parcelas, nem do reconhecimento de sua inexigibilidade.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005505-50.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007339-32.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 08.05.2020) Dessa forma, a improcedência da inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 10:13
Recebidos os autos
-
08/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/10/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2020 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/09/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2020 16:45
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/05/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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