TJPI - 0800150-94.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:06
Juntada de petição
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21/07/2025 15:34
Juntada de expediente
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800150-94.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de obscuridade.
Acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Inexistência de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC.
Inocorrência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Rejeição dos embargos.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
O embargante alegou obscuridade quanto à devolução em dobro, à ausência de compensação dos valores supostamente pagos e à condenação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a modificação ou integração do julgado.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito, salvo quando evidenciado vício sanável no julgado, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A decisão embargada fundamentou de forma clara e objetiva a nulidade do contrato, em razão da ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5.
Os documentos apresentados pelo embargante não possuem força probante suficiente, consistindo em registros unilaterais (“prints”) sem comprovação de repasse para conta de titularidade da contratante. 6.
A devolução em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7.
A condenação por dano moral foi mantida com base na jurisprudência do STJ, diante da conduta lesiva da instituição financeira e dos reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável. 8.
Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 10.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados em empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, sem compensação." "2.
A condenação por dano moral é cabível diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto." 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado ANTONIO VIEIRA DA SILVA, cuja decisão restou assim ementada: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARA AUMENTAR O VALOR INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente 3.
Os descontos realizados nos proventos de aposentadoria ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
A fixação do valor indenizatório no patamar estabelecido pelo juízo de origem revela-se inadequada para o caso, devendo ser majorada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco Réu não provido e recurso da parte autora provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão, uma vez que não é devida a restituição em dobro dos valores e não houve determinação de compensação dos valores efetivamente transferidos.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma do acórdão.
O embargado, em suas contrarrazões, alegou que o comprovante de transferência apresentado não é válido e a má-fé do embargante ensejou a restituição dobrada dos valores. É o relatório.
Decido.
VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
O Banco embargante não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mero print screen (ID 17598138).
Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade.
Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por isso, a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece a manutenção da decisão ao condenar o embargante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 04:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800150-94.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: Advogado do(a) EMBARGANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: Advogado do(a) EMBARGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:22
Juntada de petição
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800150-94.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: ANTONIO VIEIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
20/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:22
Juntada de petição
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17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:44
Juntada de petição
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19/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:19
Conhecido o recurso de ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*88-20 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 22:08
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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