TJPI - 0800743-26.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Decorrido prazo de YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800743-26.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800743-26.2023.8.18.0088 Origem: EMBARGANTE: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG SA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao conhecimento dos valores depositados.
Além disso, afirma haver contradição quanto ao comprovante de saque.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal.
Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: (...) Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 19373923).
Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto.
Preliminar que afasto.
Passo à análise dos fundamentos.
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” (id. 19373942).
Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato.
Portanto, é de se reconhecer a validade da avença.
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de saque (id. 19373943), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o contrato realizado de forma eletrônica foi considerado válido, bem como a comprovação de saque, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 27/06/2025 -
07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:10
Juntada de manifestação
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30/06/2025 08:00
Conhecido o recurso de YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *17.***.*47-13 (EMBARGANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800743-26.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:45
Juntada de resposta
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01/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800743-26.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO EMBARGADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO, no petitório de id. 22549192, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado.
Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:54
Determinada diligência
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17/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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09/01/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:57
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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13/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:13
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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21/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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