TJPR - 0003025-72.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 20:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 12:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/05/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/01/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/11/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 20:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2021 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2021
-
19/08/2021 12:31
Baixa Definitiva
-
19/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
16/06/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 13:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/06/2021 13:45
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:22
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003025-72.2021.8.16.0031 Processo: 0003025-72.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.849,60 Autor(s): SALVADOR REPULA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Na exordial a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.
O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedia àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça.
Para ver concedido o benefício o embargante apenas carreou aos autos declaração de hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50.
Com o passar dos tempos, a declaração de pobreza apresentada pelas partes perdeu sua presunção “juris tantum” de veracidade, podendo ser apurada sua veracidade através da provocação da parte adversa ou existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao Juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou ao feito extrato que demonstra o recebimento de benefício previdenciário na quantia de R$ 2.824,27 (mov. 1.6).
Ademais, como um dos critérios atuais para a concessão do benefício da gratuidade beneficiária utiliza-se a nova previsão contida no art. 790, § 3º, da CLT. "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” Atualmente o teto do RGPS é de R$ 6.101,06; 40% deste valor seria R$ 2.440,42; ou seja, a parte requerente recebe atualmente valor líquido (empréstimo não é desconto obrigatório assim como Imposto de Renda ou Contribuição Previdenciária) superior ao critério da CLT para a concessão da Justiça Gratuita.
Neste diapasão, considerando a parte autora não está em estado de miserabilidade e que tem consideráveis condições econômicas, nos termos do §5º, do art. 98, do CPC/15, reduzo 30% (trinta por cento) do valor das custas processuais e isento das despesas iniciais de citação/intimação.
Remetam-se os autos ao contador para elaboração dos cálculos. 2.
Posto isso, intime-se a parte autora para recolher as custas e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, podendo, se assim desejar, parcelar o pagamento das custas iniciais. 2.1.
Com o decurso “in albis” do prazo assinalado, sem o pagamento das custas, proceda-se ao cancelamento da distribuição, com as diligências, baixas e comunicações necessárias, cumprindo o que for pertinente a Portaria 01/2020. 3.
Examinando os documentos colacionados aos autos, verifiquei que o contrato nº 229402382 objeto desta ação foi, em tese, incluído em 01/2012, e excluído em 07/2013 (mov. 1.6, pág. 2).
Destarte, em homenagem ao princípio da não surpresa, contraditório e ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição (quinquenal). 4.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de abril de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/04/2021 11:56
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 11:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001733-45.2020.8.16.0174
Gercio Ribas
Eliane Hoinacki
Advogado: Laury Angelo Furlan Fagundes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2021 15:37
Processo nº 0006580-58.2009.8.16.0083
Cesul - Centro Sulamericano de Ensino Su...
Franciele Alves
Advogado: Jeferson Jose Carneiro Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2015 17:52
Processo nº 0040372-30.2020.8.16.0014
Miralva Maria de Souza
Ari Caldeirao Neto
Advogado: Luanna Casado Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/07/2020 18:07
Processo nº 0005865-42.2018.8.16.0037
Ministerio Publico do Estado do Parana
Giovane Figueiredo Zabandjala
Advogado: Joao Maria Pereira do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2018 12:49
Processo nº 0003243-45.2020.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Anderson Elisio Chalita de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 14:11