TJPI - 0851456-09.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:08
Baixa Definitiva
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14/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE SOUSA ALENCAR em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851456-09.2024.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA REU: VICTOR NUNES DE SOUSA ALENCAR SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA – UNICRED INTEGRAÇÃO, por advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de VICTOR NUNES DE SOUSA ALENCAR, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e de direito.
Intimação da parte autora para realizar o pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ).
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, na forma do art. 290, CPC.
Por estas razões, não se vislumbra mais a necessidade de dar continuidade a este processo.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem Custas.
Sem Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 22 de novembro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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