TJPI - 0859633-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição de mandado
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859633-93.2023.8.18.0140 APELANTE: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, PLAMTA, ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI APELADO: ANA LUCIA LOPES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL, JULIANA LOPES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO (PLAMTA/IASPI).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA).
TRATAMENTO DE CÂNCER DE OVÁRIO.
ROL DA ANS E REGULAMENTO INTERNO DO PLANO.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ADEQUAÇÃO TERAPÊUTICA.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI, gestor do plano PLAMTA, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Olaparibe à autora, diagnosticada com câncer de ovário.
II – Questão em discussão Discute-se a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco prescrito, diante da ausência de cobertura contratual, de previsão no rol da ANS e da negativa de incorporação ao SUS, bem como a inaplicabilidade das regras do CDC a planos de autogestão.
III – Razões de decidir O rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não podendo restringir, por si só, o direito ao tratamento prescrito pelo médico assistente, sobretudo diante de enfermidade grave e ausência de alternativas terapêuticas equivalentes.
Ainda que o plano PLAMTA seja de autogestão, não está imune ao controle judicial quando se tratar de efetivação de direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde.
O medicamento Olaparibe, devidamente registrado na ANVISA e indicado de forma fundamentada e individualizada pelo médico assistente, deve ser fornecido pela operadora, sendo abusiva a negativa de cobertura com base em cláusula contratual ou parecer técnico genérico.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos, inclusive para medicamentos de uso oral domiciliar, independentemente de constarem ou não do rol da ANS ou de terem sido incorporados ao SUS.
IV – Dispositivo Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de procedência mantida.
Honorários recursais fixados.
Tese de julgamento: O plano de saúde público por autogestão está sujeito à obrigação de fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer, ainda que não previsto no rol da ANS ou nas cláusulas contratuais, quando comprovada sua necessidade terapêutica, com fundamento no direito à saúde e na jurisprudência consolidada do STJ.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI, autarquia estadual gestora do PLAMTA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANA LÚCIA LOPES DE LIMA, objetivando o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza), indicado para tratamento de câncer de ovário.
Na sentença, o magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando que o IASPI fornecesse o referido fármaco, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Insatisfeita, a parte ré interpôs apelação e, em suas razões recursais que: Ilegalidade da obrigação imposta, por ausência de cobertura contratual no PLAMTA e ausência de previsão no rol da ANS para o caso da autora (mutação BRCA negativa); Desnecessidade do medicamento, diante da boa resposta da paciente à quimioterapia convencional e à utilização de Bevacizumabe; Parecer técnico desfavorável do NATJUS, que aponta o Olaparibe como adequado, mas não necessário, e ausência de comprovação de aumento de sobrevida global; Não incorporação do medicamento ao SUS, segundo a CONITEC; Inexistência de urgência ou emergência; Inaplicabilidade da jurisprudência relativa a planos privados aos planos de autogestão; Violação ao princípio da legalidade administrativa e ao regulamento interno do PLAMTA, que veda a cobertura de insumos não expressamente previstos; Laudo médico não possui presunção absoluta nem constitui título executivo.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação e manutenção da sentença primeva. É o relatório.
VOTO VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. 3.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de plano de saúde público por autogestão fornecer medicamento não incorporado ao seu rol de cobertura e não previsto na listagem da ANS para o caso clínico da paciente.
Analisando as razões recursais, adianto que as mesmas não merecem acolhimento.
Senão vejamos: 1.
Ausência de cobertura contratual no PLAMTA e ausência de previsão no rol da ANS (mutação BRCA negativa) O IASPI sustenta que o medicamento Olaparibe não consta da cobertura contratual nem do rol da ANS para o tipo específico de câncer da autora, que é BRCA negativa.
Todavia, cumpre observar que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo. .
Ainda que o IASPI seja plano por autogestão, aplica-se analogicamente a mesma ratio decidendi, uma vez que o direito à saúde não pode ser negado com base em formalismos contratuais.
O fato de a autora ser BRCA negativa não afasta a eficácia do Olaparibe, conforme descrito no próprio parecer do NATJUS, que reconhece o potencial terapêutico do fármaco mesmo em casos sem mutação BRCA, mormente diante da gravidade do quadro e da ausência de terapias equivalentes com a mesma taxa de resposta e controle da recidiva. 2.
Desnecessidade do medicamento diante da boa resposta à quimioterapia e ao Bevacizumabe A alegação de desnecessidade do Olaparibe encontra-se isolada diante do laudo médico contemporâneo e individualizado, firmado por profissional que acompanha diretamente a evolução clínica da paciente.
A jurisprudência pátria (STJ, AgInt no REsp 1.712.163/SP) valoriza a prescrição do médico assistente em detrimento de pareceres genéricos ou administrativos, por considerar que apenas aquele que acompanha diretamente o paciente tem condições de avaliar a necessidade, a urgência e a melhor resposta terapêutica.
Ademais, a medicina oncológica trabalha com terapias combinadas e sequenciais, de modo que o bom resultado parcial com quimioterápicos não exclui a prescrição de terapias de manutenção, como é o caso do Olaparibe, cuja função é retardar a progressão da doença após o controle inicial. 3.
Parecer técnico desfavorável do NATJUS O parecer do NATJUS não nega a eficácia do medicamento, apenas afirma que sua “necessidade” não está demonstrada, por ausência de dados sobre sobrevida global.
Contudo, este entendimento técnico não se sobrepõe à prescrição do médico responsável, sob pena de substituição da avaliação clínica por juízo abstrato.
O próprio NATJUS admite que o Olaparibe é adequado e que pode prolongar o tempo livre de progressão, o que é altamente relevante para pacientes oncológicos, notadamente em contexto de tratamento paliativo e de preservação da qualidade de vida. 4.
Não incorporação ao SUS segundo a CONITEC A ausência de incorporação ao SUS, por si só, não impede a concessão judicial do medicamento, conforme já decidido reiteradamente pelo STF e STJ.
A não inclusão pode decorrer de critérios financeiros ou de ordem administrativa, o que não significa, necessariamente, ausência de eficácia clínica.
O STF, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500), admitiu o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS em hipóteses excepcionais, desde que: (i) exista laudo médico fundamentado; (ii) o paciente não possa ser tratado com os medicamentos incorporados; e (iii) o medicamento requerido possua registro na ANVISA — o que é o caso dos autos. 5.
Inexistência de urgência ou emergência A urgência, no contexto de doença oncológica em curso, deve ser compreendida sob uma perspectiva qualitativa e não meramente temporal.
A demora no fornecimento de terapia de manutenção compromete não apenas o prognóstico, mas a chance de recidiva e sobrevida.
O medicamento Olaparibe foi prescrito como terapia de manutenção, e sua ausência pode acelerar a progressão do câncer.
Assim, a urgência se consubstancia na própria natureza da doença e na vulnerabilidade da paciente.
Os Tribunais pátrios vem comumente deferido o pedido do referido fármaco, no caso como da autora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO COM METÁSTASE – OLAPARIBE (LYNPARZA) – LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE E URGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA – INDEVIDA – ROL DA ANS – EXEMPLIFICATIVO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, presentes tais requisitos, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
A probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável à saúde residem no fato de que a parte agravada, beneficiária do plano de saúde, é portadora de Neoplasia Maligna do Ovário com metástase e, em decorrência disso, o médico lhe prescreveu tratamento com o medicamento Olaparibe (Lynparza), uma vez que as terapias anteriormente utilizadas não surtiram o efeito desejado, havendo a progressão da enfermidade .(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404979-15.2020.8.12 .0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
OLAPARIBE (LYNPARZA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I .
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Curitiba de Saúde contra decisão que deferiu tutela antecipada para fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg à autora, diagnosticada com câncer de mama triplo negativo com mutação genética BRCA 2.II.
Questão em discussão2 .
Saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento prescrito fora das indicações de bula e não registrado pela ANVISA, considerando a negativa de cobertura baseada em cláusulas contratuais e pareceres técnicos.III.
Razões de decidir3.1 .
A negativa de cobertura pelo plano de saúde se baseou na interpretação restritiva de estudos e pareceres técnicos, que não excluem a eficácia do medicamento para a mutação BRCA 2.3.2.
A jurisprudência do STJ relativiza as diretrizes da ANS em casos de oncologia, favorecendo a cobertura de tratamentos prescritos por médicos assistentes .
A decisão agravada se fundamentou em parecer favorável do NatJus e na probabilidade do direito e perigo de dano à paciente.IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento não provido .
Manutenção da decisão agravada que determinou o fornecimento do medicamento Olaparibe (Lynparza) 150mg à autora.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13, II; CPC, art . 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2 .057.814/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 29/5/2023, DJe 31/5/2023.(TJ-PR 00656729420248160000 Curitiba, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 14/12/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO .
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1 .
Ação cominatória visando a cobertura do medicamento Olaparibe (Lynparza) para tratamento de câncer de ovário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" ( AgInt no AREsp 1.653 .706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680 .415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3 .
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1987773 SP 2022/0054998-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OLAPARIBE (LYNPARZA).
ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O ROL DA ANS É TAXATIVO, NÃO CONTEMPLANDO TAL FÁRMACO .
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC.
INCIDÊNCIA DO ART . 12, I, ALÍNEA C DA LEI 9.656/98.
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES DE USO ORAL.
COBERTURA DEVIDA .
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc .
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 14ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador rson">CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa . ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. rson">CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema . ">MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora(TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08019163520248140000 19454897, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/04/2024, 1ª Turma de Direito Privado) PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OLAPARIBE (Lynparza) PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS .
DESIMPORTÂNCIA.
USO OFF-LABEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ NÃO ACOLHIDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA não configurado pelo indeferimento de remessa ao NAT-Jus.
Orientações que não possuem caráter vinculante e não se sobrepõe à prescrição do médico assistente.
Livre convencimento motivado.
RECUSA ABUSIVA .
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Autonomia do médico assistente na escolha do tratamento a ser aplicado.
Entendimento jurisprudencial consolidado (Súmulas 95 e 102 do TJSP).
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, inclusive com indicação para a moléstia que acomete a autora .
Entendimento do STJ no sentido de que a AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS NÃO AFASTA DO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O TRATAMENTO, ESPECIALMENTE QUANDO DESTINADO À CURA DE CÂNCER, AINDA QUE SE TRATE DE USO OFF-LABEL.
Manutenção da sentença.
HONORÁRIOS majorados em 5% (art. 85, § 11, CPC) .
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1014909-13.2022.8 .26.0114 Campinas, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) 6.
Inaplicabilidade da jurisprudência sobre planos privados ao IASPI (autogestão) Ainda que o IASPI seja plano de autogestão, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde incidem sobre sua atuação.
O STJ, ao julgar o Tema 1.082, reconheceu que os planos de autogestão podem estabelecer regras próprias, mas não estão imunes à intervenção judicial quando há violação de direitos fundamentais.
A autogestão não é um espaço de liberdade absoluta.
A Administração Pública também se submete ao controle de legalidade e à tutela judicial, sobretudo quando em jogo direitos fundamentais. 7.
Violação ao princípio da legalidade e ao regulamento do PLAMTA O regulamento interno do PLAMTA não pode se sobrepor à Constituição Federal.
Ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura de determinado medicamento, tal cláusula não é oponível quando comprovada a indispensabilidade terapêutica, sob pena de se tornar abusiva (CDC, art. 51, IV e §1º, I e II).
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que cláusulas limitativas de cobertura não prevalecem sobre a indicação médica e o direito à vida.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO .
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg .
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) 8.
Ausência de presunção absoluta do laudo médico Embora o laudo médico não constitua título executivo nem presunção absoluta, ele é elemento técnico-jurídico suficiente para fundamentar decisão judicial, quando preenchidos os requisitos de contemporaneidade, fundamentação e indicação expressa da necessidade terapêutica.
No presente caso, o relatório médico foi claro ao indicar o Olaparibe como terapêutica imprescindível à manutenção da resposta oncológica da paciente, o que, somado à ausência de alternativa eficaz, justifica a medida judicial. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/08/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
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26/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
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26/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
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26/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 15/08/2025 a 22/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio No dia 15/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0856417-61.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0822028-16.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI - IASPI (APELANTE) Polo passivo: MARIA AUXILIADORA MACHADO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0765961-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: Defensoria Pública do Estado do Piauí (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0849904-09.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE) e outros Polo passivo: TATIANA MARCIA CAMPELO ROSA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0757588-77.2022.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretário de Saúde do Estado do Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RUFINO ALVES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0754868-35.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0755789-28.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICÍPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: SIDNEY CASTRO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0764724-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801116-16.2019.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0833015-14.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ALDENIRA LIMA PEREIRA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0761743-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VALDIVINO FEITOSA SILVA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801439-87.2019.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0859633-93.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANA LUCIA LOPES DE LIMA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0806141-59.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO ISAAC PEREIRA SILVA (APELADO) Terceiros: MARILEA DA SILVA LEAL (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800928-59.2019.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800772-13.2020.8.18.0046Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MICHELLE SHEILA DE ALBUQUERQUE MENDES (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800219-75.2020.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCOS ANTONIO MILLANI (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE (EMBARGADO) Terceiros: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0801618-62.2023.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENTA MARIA DE BRITO (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0815221-82.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA BEATRIZ DO NASCIMENTO LOPES DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000604-26.2010.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FABIO SOARES CESARIO (APELANTE) e outros Polo passivo: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800431-97.2024.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE ANTONIO FERREIRA DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: Município de Miguel Alves (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0764187-95.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA LOPES (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0000007-16.2016.8.18.0111Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JULIMAR PEREIRA BORGES (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800304-86.2019.8.18.0045Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SOL NASCENTE MOTOS LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ERLANE VIEIRA SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0860730-31.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSANA DE ARAUJO CARVALHO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800145-49.2019.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (APELANTE) e outros Polo passivo: SARLETE PEREIRA MONTEIRO RAMOS (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0753786-66.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (SUSCITADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0800067-39.2020.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GILSON CASTRO DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0818273-18.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MICROSENS S/A (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0761911-57.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA FRANCISCA BATISTA DOS ANJOS (EMBARGADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0800347-86.2021.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: Promotoria de Justiça de Pio IX-PI (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0824346-06.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ODIRAM DE ALMEIDA ROCHA E LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0752877-24.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: KIMBERLY STEPHANIE GALVAO ARCANJO (AGRAVADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0826761-88.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: VALTERJANE GUIMARAES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: DIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0752978-95.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: LAZARO ALBERTO DE JESUS SOUSA SOARES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0809835-66.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: PURCINA ROSA DE MELO SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0751436-08.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CARLA CAROLINA DE MACEDO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0823577-95.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: L.
C.
SANTOS REPRESENTACOES LTDA - ME (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800350-24.2019.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BELEM DO PIAUI - PI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BELEM DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0804072-13.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA DE LACERDA (APELANTE) e outros Polo passivo: DANIEL LIMA (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 21Processo nº 0759845-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FERNANDO AFONSO MARQUES DE MELO (AGRAVADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0817006-84.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBA LUCIA CAMPELO BRAGA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0835078-80.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 43Processo nº 0819776-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT (APELADO) Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 45Processo nº 0802315-91.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VANESSA DE OLIVEIRA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 46Processo nº 0816733-71.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 41Processo nº 0800178-75.2020.8.18.0053Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMPELO E CAMPELO - ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GUADALUPE (APELADO) e outros Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 22 de agosto de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
22/08/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/08/2025 14:03
Juntada de manifestação
-
11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/08/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
04/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA LOPES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO PROCESSO Nº: 0859633-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ASSUNTO(S): [Oncológico] APELANTE: ANA LUCIA LOPES DE LIMA APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI, PLAMTA, ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI RELATOR: Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso de apelação cível apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para parecer, no prazo de 30(trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 08:22
Expedição de intimação.
-
18/03/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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