TJPI - 0800262-71.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800262-71.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Sobreveio o depósito do executado com os valores requeridos e reconhecimento da obrigação de pagar. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que a obrigação de pagar foi cumprida pela parte executada, uma vez que houve o depósito dos valores requeridos.
O pagamento foi feito de forma tempestiva.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante disso, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida.
DISPOSITIVO Com base no exposto, reconheço que o cumprimento da obrigação de pagar e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Anote-se à parte favorecida pelo alvará que deverá se dirigir ao caixa do banco, para solicitar a transferência do valor, conforme os dados bancários que constam no alvará judicial, não havendo outras providências a serem adotadas pela unidade, além de a baixa e arquivamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede -
28/02/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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28/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:27
Desentranhado o documento
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28/02/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 08:26
Processo Desarquivado
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28/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:08
Baixa Definitiva
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28/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:21
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:25
Conhecido o recurso de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *53.***.*27-04 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/11/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/11/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800262-71.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSVALDO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 27/11/2024 à 04/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de novembro de 2024. -
18/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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